Acórdão nº 2174/21.8T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão2174/21.8T8ENT.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
I
RELATÓRIO
A sociedade NOS Comunicações, SA instaurou execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo comum sumário, contra N…, oferecendo como título executivo um requerimento de injunção ao qual foi conferida força executiva.
Nesse requerimento de injunção, apresentado no Balcão Nacional de Injunções, foi alegado o seguinte:
«A Req.te (Rte), celebrou com o Req.do (Rdo) um contrato de prestação de bens e serviços telecomunicações a que foi atribuído o n.o 845317408. No âmbito do contrato, a Rte obrigou-se a prestar os bens e serviços, no plano tarifário escolhido pelo Rdo, e este obrigou-se a efectuar o pagamento tempestivo das faturas e a manter o contrato pelo período acordado, sob pena de, não o fazendo, ser responsável pelo pagamento de cláusula penal convencionada para a rescisão antecipada do contrato.
Das facturas emitidas, permanece(m) em dívida a(s) seguinte(s): €27.03 de 18/10/2019, €23.04 de 19/11/2019, €32.49 de 18/12/2019, €2.5 de 19/01/2020, €500 de 19/02/2020, vencidas, respectivamente, em 2/11/2019, 12/12/2019, 12/01/2020, 12/02/2020 e 12/03/2020.
Enviada(s) ao Rdo logo após a data de emissão e apesar das diligências da Rte, não foi(ram) a(s) mesma(s) paga(s), constituindo-se o Rdo em mora e devedor de juros legais desde o seu vencimento. Mais, é o Rdo devedor à Rte de €117.01, a título de indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida. Termos em que requer a condenação do Rdo a pagar a quantia peticionada e juros vincendos. ( . .)».
Com o requerimento executivo foram também juntas cópias de umas denominadas CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E SERVIÇOS CONEXOS, sem qualquer assinatura, e de um “Comprovativo de intervenção técnica” alegadamente assinado por N….
Conclusos os autos, foi proferido o seguinte despacho:
“Nos termos do disposto no artigo 855º-A do Código de Processo Civil, "[q]uando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento";
Ora, com o requerimento executivo a exequente juntou, além do requerimento de injunção dado à execução, um denominado «Comprovativo de intervenção técnica», com alegada assinatura do cliente (documento 3), e umas denominadas «Condições Gerais para Prestação de Serviço de Comunicações Eletrónicas e Serviços Conexos», sem qualquer assinatura (documento 4).
Tais documentos não são, do nosso ponto de vista, aptos a satisfazer a exigência vertida no supra citado preceito legal.
Como tal, notifique a exequente para, em 10 (dez) dias, alegar e/ou documentar complementarmente o que tiver por conveniente a tal propósito».
Em resposta a tal notificação, a exequente veio dizer o seguinte:
- O doc. 3 junto com o requerimento executivo corresponde à ordem de trabalhos relativa à instalação dos serviços solicitados pelo Executado e é comprovativo da relação contratual estabelecida entre as partes processuais;
- O referido documento assinala a data da instalação, o pacote de serviços contratado, o técnico que instalou os serviços e os equipamentos fornecidos ao Executado;
- Tal documento encontra-se assinado pelo Executado.
Uma vez que nada mais foi junto aos autos, foi então proferido despacho a indeferir liminarmente o requerimento executivo, declarando extinta a execução.
São os seguintes os fundamentos da decisão:
“Nos termos do supra citado artigo 855º-A do Código de Processo Civil, «[quando a execução respeite a obrigação emergente de contrato com cláusulas contratuais gerais, deve o requerimento executivo ser acompanhado de cópia ou original do contrato celebrado entre as partes, se for entregue por via eletrónica ou em papel, respetivamente, sob pena de recusa do requerimento».
De acordo com a exposição de motivos exarada na Proposta de Lei n.o 202/XIII, o citado normativo tem como escopo «a tutela do consumidor contra cláusulas contratuais gerais abusivas, vinculando-se o exequente a apresentar cópia do contrato, de que emerge o crédito exequendo, concluído por recurso a essas cláusulas e o juiz da execução a controlar oficiosamente a ilegalidade ou carácter abusivo dessas mesmas cláusulas, recaindo sobre o agente de execução o dever de suscitar a intervenção liminar do juiz da execução, sempre que seja plausível a existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas. Alinha-se, assim, o processo de execução com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa às cláusulas abusivas nos contratos com os consumidores. O reforço da tutela do consumidor contra cláusulas contratuais abusivas ou ilegais exprime-se ainda na penalização do credor que, devendo conhecer da ilicitude dessas cláusulas, procurou, com base nelas, a satisfação do crédito, em prejuízo do primeiro».
Neste conspecto, e tal como referem os Srs. Conselheiro Abrantes Geraldes, Professor Paulo Pimenta e Desembargador Luís Filipe Sousa (Código de Processo Civil
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT