Acórdão nº 2170/21.5T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2023-05-25

Ano2023
Número Acordão2170/21.5T8FAR.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Faro, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 15.06.2021 à trabalhadora AA, quando regressava a casa, após ter prestado as funções de operadora de caixa sob a autoridade e direcção de BB, Lda., a qual tinha sua responsabilidade infortunística transferida para AGEAS PORTUGAL – Companhia de Seguros, S.A..
A tentativa de conciliação foi infrutífera, porquanto a trabalhadora não aceitou estar curada sem desvalorização, e a Seguradora, por seu turno, não reconheceu a existência e caracterização do acidente como de trabalho, nem aceitou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões.
Prosseguindo os autos para a fase contenciosa, desdobrou-se o apenso de fixação de incapacidade, onde a trabalhadora foi declarada afectada de uma ITA de 15.06.2021 a 25.09.2021, e curada sem sequelas enquadráveis na TNI.
O Instituto de Segurança Social, I.P., reclamou o pagamento da quantia de € 1.543,98, a título de subsídio de doença pago no período de 16.06.2021 a 03.10.2021.
Após julgamento, a sentença julgou a causa totalmente improcedente.

E daí que a trabalhadora se apresente a recorrer, concluindo:
a) O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se o acidente sofrido pela autora deve ser considerado como um verdadeiro acidente de trabalho in itinere, dado ter ocorrido pelo facto de a sinistrada ter perdido os sentidos.
b) Na sentença recorrida entendeu-se que não.
c) Para se perceber essa decisão da Mma. Juiz do Tribunal a quo, que nos merece a nossa discordância, importa ter em linha de consideração o provado nos seguintes factos: (…);
d) A douta sentença recorrida conclui, a partir dos supra reproduzidos factos, que: (…);
e) Salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença comete um erro de julgamento e viola o princípio da causalidade adequada quando considera que a convulsão ocorreu directa e necessariamente da falta de toma de medicação.
f) Os factos provados não permitem estabelecer qualquer conexão entre um facto e o outro.
g) Havia já dois anos que a autora não tomava a medicação e apenas sofreu a convulsão atinente ao sinistro dos autos.
h) Nada fazia prever tal desfecho.
i) É essencial que se reconheça que a medicação ministrável a um paciente e a sua adequação à produção de um certo resultado na saúde pertence ao foro médico.
j) A epilepsia é uma perturbação neurológica altamente complexa, que, não obstante todas as inovações e medicações, não deixa de produzir em inumeráveis pacientes diversos tipos de convulsões.
k) Portanto, em geral, pode assumir-se que a medicação não é eficaz em todos os casos e também que pode ser abandonada decorrido certo tempo.
l) As carências medicamentosas de um paciente não podem ser presumidas, antes se exige a observação adequada, por médicos, do caso concreto.
m) Do mesmo modo, o efeito da medicação não pode ser presumido.
n) Nunca é expectável um resultado absolutamente remissivo da doença, como nunca pode entender-se que a medicação deva ser tomada de modo permanente, sob pena de recidiva.
o) Donde, a douta sentença recorrida violou regras de experiência comum e violou regras de produção de prova.
p) Para aquilatar se a falta de toma de medicação foi causa directa e necessária da convulsão teria de produzir-se perícia médico-legal.
q) Não pode o tribunal inferir tal facto, que não foi provado, pois não cabe na regra da experiência comum e viola o princípio da causalidade adequada.
r) Tal conexão também não foi alegada e não foi requerida perícia médico-legal.
s) Como ensina o acórdão da Relação do Porto, de 15/03/2004, “Dá direito a reparação o acidente ocorrido no trajecto de casa para o local de trabalho e que consistiu no despiste do ciclomotor conduzido pelo sinistrado, por este ter perdido os sentidos.”
t) A perda de sentidos não é voluntária, donde não tem aplicação a al. c) do n.º 1 da Base VI da Lei n.º 2.127 – consultável em www.dgsi.pt.
u) A convulsão que provocou o sinistro não ocorreu por vontade da Autora.
v) A douta sentença violou assim a supra referida norma, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a procedência da acção.

Na respectiva resposta, a Seguradora sustenta a manutenção do julgado.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto desta Relação de Évora emitiu o seu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso, o que mereceu a resposta da Recorrente.
Cumpre-nos decidir.

Ficou assim estabelecida a matéria de facto na sentença recorrida:
A. A A., que tem a
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