Acórdão nº 2170/20.2T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16-02-2023

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão2170/20.2T8VRL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

APELANTES: C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A. e
AA
APELADAS: AA e
C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A.
Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... - Juiz1

I - RELATÓRIO

AA, residente na Avenida ..., Edifício ..., ..., ..., ... ..., intentou a presente acção, com processo especial, de impugnação da regularidade e licitude do despedimento promovido pela sua entidade empregadora C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., com sede em Raio X, ... ..., apresenta para tanto o respectivo formulário a que alude o artigo 98.º C do CPT. e requerer a declaração da ilicitude ou irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências.
Realizada a audiência de partes e não tendo sido obtida a conciliação, a entidade empregadora apresentou o respectivo articulado, juntou o procedimento disciplinar, pugna pela licitude de tal procedimento e peticiona que se reconheça a licitude e a regularidade do despedimento da trabalhadora.
A Trabalhadora contestou, invocando a ilicitude do despedimento, por terem sido preteridas as formalidades do procedimento disciplinar e por não se verificarem os pressupostos que justifiquem a justa causa de despedimento. Mais alega ser credora de diversas prestações cujo pagamento reclama a título reconvencional, designadamente salários referentes à pendência da acção, trabalho suplementar (€338.512,83), trabalho em dias feriados (€20.544,87), férias não gozadas (€11.900,00) e danos não patrimoniais (€50.000,00).
O empregador veio responder, reiterando a posição por si sustentada no seu articulado e pugna pela improcedência da reconvenção.
Realizou-se audiência de julgamento, com inteira observância do legal formalismo e por fim foi proferida sentença, que terminou com o seguinte dispositivo:
VI- DECISÃO:
Em face do exposto, nos presentes autos de acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, decide-se:
a) Declarar a ilicitude do despedimento, com fundamento em justa causa, promovido pela ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., relativo à autora AA;
b) Condenar a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A. a pagar à autora AA a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., quanto às remunerações previstas no artigo 390.º, n.º 1, do C.T., deduzidas das importâncias estabelecidas no artigo 390.º, n.º 2, do C.T., sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.
c) Condenar a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., a pagar à autora AA a quantia de € 51.300,00 (cinquenta e um mil e trezentos euros), a título da indemnização prevista no artigo 391.º, n.º 1, do C.T., acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 %, contados desde a data da presente sentença e até integral e efectivo pagamento;
d) Condenar a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., a pagar à autora AA, as seguintes quantias:
1. € 3.356,24 (três mil, trezentos, cinquenta e seis euros e vinte e quatro cêntimos), a título de trabalho prestado nos dias feriados, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, actualmente de 4 % e contados nos sobreditos termos e até efectivo e integral pagamento;
2. a quantia que se vier a liquidar no âmbito do incidente a instaurar, nos termos preceituados no artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., quanto ao trabalho prestado em dias de descanso obrigatório e complementar, sendo tal quantia acrescida de juros de mora, calculados nos termos supra referidos – cfr. artigo 609.º, n.º 2, do C.P.C.
e) Julgar improcedentes os demais pedidos reconvencionais formulados pela autora AA contra a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., a qual se absolve em conformidade de tais pretensões;
f) Absolver a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A. do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela autora AA;
g) Absolver a autora AA do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pela ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A.;
h) Declarar a causa como de especial complexidade, e, consequentemente, fixar a taxa de justiça a aplicar no montante de 12 (doze) U.C. – cfr. artigos 530.º, n.º 7, al. c), do C.P.C. e 6.º, n.º 5, do R.C.P.
i) Condenar a autora AA e a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., no pagamento das custas processuais, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em partes iguais – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 535.º, n.º 1, do C.P.C.
j) Condenar a autora AA nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.
k) Condenar a ré C... - SOCIEDADE DE DISTRIBUIÇÃO, S.A., nas custas do incidente de litigância de má fé que desencadeou, fixando-se a taxa de justiça em 1 (uma) U.C. – cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 7.º, n.º 4, do R.C.P.
*
VII – DO VALOR DA CAUSA:
Atento o disposto nos artigos 296.º, n.º 1, 306.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e 98.º-P, n.º 2, do C.P.T., fixa-se o valor da causa em € 54.656,24 (cinquenta e quatro mil, seiscentos, cinquenta e seis euros, vinte e quatro cêntimos).
(…)
*
Registe e notifique.”

Inconformado com esta decisão, dela veio o empregador interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que depois de aperfeiçoadas, terminam mediante a formulação das seguintes conclusões:

“I. DO RECURSO DO INDEFERIMENTO DA RECLAMAÇÃO CONTRA OS FACTOS DADOS COMO ASSENTES NO DESPACHO SANEADOR E DO INDEFERIMENTO DA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS E DA INVOCADA NULIDADE:
(…)
II. DO RECURSO DA SENTENÇA:
A. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:
(…)
B. DO DIREITO:
i) DA JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO:
(...)
ii) DO TRABALHO SUPLEMENTAR:
(…)
A Autora também interpôs recurso, quer do despacho saneador, quer da sentença terminando a sua alegação do recurso do despacho saneador, com as seguintes conclusões:
(…)
– IV – NORMAS JURÍDICAS VIOLADA:
A decisão recorrida violou as normas jurídicas seguintes:
- Art.º 356º do Código do Trabalho;
- Art..º 1157.º do Código Civil;
- Art.º 195.º/1 do CPC ex vi art.º 1.º/2, al. a) Código do Processo de Trabalho;
- Art.º 199.º, n.º1 do Código de Processo Civil;
- Art.º 596º ex vi do art. 591º nº 1 al. f) do C.P.C.;
- Art.º 644º, nº 3 do CPC; e
- Art.ºs 573.º do CPC ex vi art.ºs 1.º/2, al. a) e 98.º-L/1 do CPT;
(…)
E termina a Autora a alegação do recurso da sentença com as seguintes conclusões:
(…)
NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS:
A sentença recorrida viola as normas jurídicas seguintes:
- Art.º 615.º/1, al.s c) e d) do CPC;
- Artigos 620.º, n.º 1 e 625.º, n.º 1, do C.P.C.;
- Art.s 491.º e 493.º do CPC;
- Art.º 429.º/1 do CPC e art.ºs 344.º/2 CC e 417.º/2 do CPC ex vi art.º 421.º do CPC;
- Art..º 3.º/3, art.º 7.º/1 e 2 e art.º 602.º/1 todos do CPC;
- Artt.º 602.º/1 do CPC;
- Art.º 615.º/1, al. d) do CPC;
- Artigo 342.º, nº 1 do CC;
- Art.º 127.º CT;
- Artº 70º, nº 1 483, 466, 566 CC;
- Art. 382º, nº 2 al. c) do Código do Trabalho (CT); e
- Artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC.
(…)
Cada uma das partes respondeu aos recursos da outra pugnando pela sua improcedência,
Admitidos os recursos na espécie própria e com os adequados regimes de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância.
Depois de apresentadas as conclusões do Recurso do Empregador devidamente aperfeiçoadas, foi determinado que se desse cumprimento ao disposto no artigo 87.º n.º 3 do C.P.T., tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido douto parecer, no sentido da total improcedência da apelação da autora e da parcial procedência da apelação da Ré no que respeita ao indeferimento do rol de testemunhas apresentado na resposta à contestação.
Tal parecer mereceu qualquer resposta de Autora e Ré mantendo as mesmas as posições assumidas nas respectivas alegações de recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 655.º n.º 1 do CPC para as partes se pronunciarem sobre a admissibilidade do recurso no que respeita ao despacho que não admitiu o rol de testemunhas.
As partes pronunciaram-se, defendendo a Ré/Recorrente a sua admissibilidade a Autora/Recorrida pugnou pela sua inadmissibilidade.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II – OBJECTO DO RECURSO

Delimitado o objeto dos recursos pelas suas conclusões e não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, que aqui se não detetam, nos recursos interpostos quer da sentença recorrida, quer dos despachos recorridos, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes questões:

Recurso da Ré:

1 - Do indeferimento do rol de testemunhas apresentado na resposta à contestação;
2 - Do indeferimento da reclamação apresentada para eliminação do ponto 7.º da matéria dada como assente em sede de Audiência Prévia;
3 - Da impugnação da matéria de facto;
4 - Da justa causa do despedimento;
5 – Da indemnização pelo despedimento ilícito
6 – Do Trabalho suplementar

Recurso da Autora

1 - Da extemporaneidade da invocação da nulidade do processo disciplinar por falta de notificação da decisão à Mandatária da Autora;
2 - Nulidades da sentença – art.º 615 n.º 1 als. c) e d) do CPC;
3 - Impugnação da matéria de facto;
4. Valor da indemnização pelo despedimento ilícito;
5. Do trabalho suplementar
6. Indemnização por dano moral;
7. Da quantificação das retribuições intercalares;
8. Das férias não gozadas.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Na 1 ª instância consideraram-se assentes os seguintes factos:

1. Decorre do registo comercial que a ré possui sede no Raio X, ... ..., para além de...

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