Acórdão nº 2166/23.2T8AVR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 22-02-2024

Data de Julgamento22 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão2166/23.2T8AVR-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 2166/23.2T8AVR-A.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo Central Cível de Aveiro
Relator: Carlos Portela
Adjuntos: Ernesto Nascimento
João Venade

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
No âmbito do Acção Declarativa Popular de condenação sob a forma única de processo em que são requerentes A... e Autores Populares e requerido B... S.A. foi proferido seguinte despacho:
“Requerimento de 22/06/2023:
A A. veio juntar requerimentos relacionados com outro processo e que não visam a prova de quaisquer factos alegados na presente acção, pelo que estamos perante processado anómalo.
Ordena-se, pelo exposto, o desentranhamento do requerimento e a sua devolução ao A. quando solicitado.
Custas do incidente pela A.. Fixo a taxa de justiça em 1 UC. Notifique.
* *
Requerimento de 29/06/2023:
O R. B..., S.A., veio requerer a prorrogação, por 30 dias, do prazo para contestar a presente acção, alegando, em resumo, que: a) ao longo da petição inicial a A. invoca a violação pela Ré de diversas normas de Direito Português e de Direito da União Europeia; b) qualifica determinados factos, alegadamente praticados pela Ré, como especulação de preços, publicidade enganosa sobre os preços, práticas comerciais desleais e restritivas da concorrência; c) requer a condenação da Ré em responsabilidade civil contratual e extracontratual e abuso de direito; d) subsidiariamente, requer a condenação da Ré em enriquecimento sem causa; e) requer o reenvio para decisão prejudicial pelo TJUE; f) formula um pedido final de 25 itens; f) antecipa questões processuais relacionadas com competência material, competência territorial, apensação de acções e legitimidade; g) junta diversos documentos com várias centenas de páginas.
Vejamos.
O nº 5 art.º 569.º do CPC estabelece o seguinte: “quando o juiz considere que ocorre motivo ponderoso que impeça ou dificulte anormalmente ao réu ou ao seu mandatário judicial a organização da defesa, pode, a requerimento deste e sem prévia audição da parte contrária, prorrogar o prazo da contestação, até ao limite máximo de 30 dias”.
No caso em análise, justifica-se a prorrogação do prazo face às dificuldades encontradas pelo R. na organização da sua defesa bem expressas no requerimento antecedente e acima resumidas.
Defere-se, pelo exposto, o requerido e prorroga-se, por 30 dias, o prazo de apresentação da contestação.
Notifique.”
*
A Requerente veio interpor recurso desta decisão apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A Requerida contra alegou.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como o próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante/requerente nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).´
E é o seguinte o teor dessas conclusões:
1. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação dos factos e do direito ao proferir um despacho de rejeição de um meio de prova.
2. O presente recurso é de apelação autónoma e é feito nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 631, 637, 639, 644 (1, d) e 647 (1), todos do CPC, para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, o qual subirá de imediato e com efeito meramente devolutivo.
3. Os autores têm legitimidade para interpor o presente recurso acompanhado das respectivas alegações sob a matéria de direito (cf. artigo 631, do CPC) e estão em tempo de o fazer (cf. artigo 638, do CPC).
4. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam do douto despacho que rejeitou um meio de prova, pelas razões de direito vertidas no § 5 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida, e com os fundamentos, de facto, depurados nos §§ 3 e 4 supra, para onde também se remente pelas mesmas razões retro apontadas.
5. Mas que, resumindo, se estriba no facto de atentos ao pedido e à causa de pedir, o meio de prova junto aos autos, nunca poderia ser rejeitado pelo tribunal, desde logo atentos aos factos trazidos na petição inicial, nomeadamente, mas não exclusivamente, nos artigos 8, 9, 33 (2), 34, 50 a 52, 59, 119, 121 e 128, todos da petição inicial.
6. Assim como, igualmente, atento ao pedido, tal como formulado na petição inicial, percebe-se que tais factos, sendo instrumentais, aos pedidos nas alíneas E., F., I., e L., beneficiariam da prova que o tribunal a quo rejeitou.
7. Portanto, o meio de prova junto, na óptica dos autores e de acordo com a estratégia processual que delinearem e que não querem, neste momento relevar (por uma questão de igualdade de armas, inerente a um julgamento mediante um processo equitativo e justo), é relevante para a fixação da matéria de facto tal como supra descrito e sem prejuízo da prova que venham ainda a fazer e aquela que resultar do poder-dever do julgador, nos termos do artigo 17, da lei 83/95.
8. A prova é um direito, ainda que não absoluto, inerente ao princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, com assento constitucional, e que encontra desde logo escopo no artigo 417 (1), do CPC e atento à função da prova (cf. artigo 341, do CC).
9. Destarte, não se vislumbrando qualquer razão ponderável para a sua rejeição, o tribunal a quo violou o direito dos autores a um julgamento justo, mediante um processo equitativo, e à tutela jurisdicional efectiva, ao rejeitar um meio de prova sem qualquer fundamento ou razoabilidade.
10. Assim como não permitiu o direito ao contraditório relativamente a essa admissão – e, com isso, violou o princípio da proibição de decisões surpresa estabelecido no artigo 3 (3), do CPC.
11. Por fim, suscita a inconstitucionalidade da interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 6, 417 (1) e 423 (2), todos do CPC e artigo 341, do CC, no sentido de poder ser rejeitado um meio de prova apresentado pelos autores, de acordo com a sua estratégia processual, como potencialmente útil para a decisão dos factos necessitados de prova e que relevam para as possíveis soluções de direito da causa, ainda sejam meramente instrumentais para a prova dos factos nucleares e para o apuramento da verdade material, por violação do princípio do Estado de Direito, na sua vertente de princípio da segurança jurídica (cf. artigo 2, da CRP) e do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, na vertente do direito à produção de prova [cf. artigo 20 (4) e (5), da CRP].
12. A violação das disposições processuais (direito adjectivo) pode, pelos motivos supra referidos, constituir um vício fundamental no processo susceptível de afectar o resultado do julgamento, tal como tem firmado a jurisprudência do TEDH, pelo que a violação do direito do contraditório e a consequente rejeição de um meio de prova que os autores pautam e demonstram ser necessário à prova de factos que carrearam para a petição inicial importantes para a resolução do litigio, enferma o presente processo de um vício que coloca em causa o seu resultado.
13. Para além do mais, a junção do documento de prova em questão, sempre beneficiaria o tribunal a quo, porquanto diz respeito à descoberta da verdade e da posição (correta) do ministério público relativamente a questões processuais noutro processo, contribuindo para a boa decisão da causa, pelo que até na égide artigo do artigo 7 e 8, ambos do CPC, deveria ser admitido – certo que com essa posição se
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