Acórdão nº 2162/19.4T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-22

Ano2024
Número Acordão2162/19.4T8BRG.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA deduziu ação declarativa contra BB e outros 28 réus e, ainda, contra CC (cabeça de casal), pedindo que se declare a autora legítima e exclusiva dona e proprietária do prédio descrito na petição inicial e que os réus sejam condenados a reconhecer e respeitar o direito de propriedade da autora e a absterem-se da prática de qualquer ato que colida ou afete esse direito e a repor a situação que anteriormente existia, legitimando-se o recurso à força policial.
Foi tentada a citação dos réus, o que foi conseguido, numa primeira fase, relativamente a 25 deles, tendo sido oferecidas várias contestações.
Posteriormente foram citados mais dois réus através de agente de execução e obteve-se informação de que a ré cabeça de casal havia falecido.
Em ../../2020 foi declarada suspensa a instância por falecimento da ré CC até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores da ré falecida.
A autora desistiu da instância relativamente à ré falecida., o que foi homologado por despacho de ../../2020.
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o valor atribuído à causa pela autora – € 6.405,02 – veio esta e alguns dos réus dizer que consideravam o mesmo correto.
Apesar disso, foi proferido despacho que fixou o valor da causa em € 59.710,00 e determinou a remessa dos autos para o Juízo Central Cível ..., por o Juízo Local Cível passar a ser incompetente em razão do valor.
A autora, alegando inexatidão devido a lapso de tal despacho, requereu que se mantivesse o valor atribuído à causa primitivamente, o que foi indeferido.
Vários contestantes procederam ao pagamento do complemento da taxa de justiça, em função do novo valor da ação, tendo, posteriormente, sido requerido por parte deles, a restituição da taxa de justiça paga em excesso, por se verificar uma situação de litisconsórcio passivo que determina o pagamento de apenas uma taxa de justiça e não uma por cada um dos réus contestantes, não tendo tais requerimentos sido objeto de qualquer despacho.
Também dois réus vieram informar que a autora teria vendido a sua fração, o que conduziria à sua ilegitimidade, pedindo que a mesma fosse notificada para informar e documentar a veracidade de tal alegação, o que também não foi objeto de qualquer despacho.
A autora veio requerer a retificação/aperfeiçoamento da redação do pedido formulado na petição inicial, de forma a que ficasse claro que apenas está em causa o lugar de garagem sua propriedade, parcela ...3, e não o apartamento de que é proprietária no mesmo prédio, o que, também, ficou sem despacho.
Foi requerida, pelos seus herdeiros (viúva e filhos) a habilitação de herdeiros do réu DD, falecido na pendência da causa.
A 21/06/2021 foi proferido despacho a determinar a suspensão da instância até à habilitação dos respetivos sucessores, ordenando-se a citação dos requeridos para contestarem a habilitação.
Foi efetuada a citação dos requeridos e notificados os restantes intervenientes já citados para a causa.
Verificou-se que a carta para notificação do réu EE veio devolvida por não reclamada.
Nessa sequência, por despacho de 28/09/2021, verificou-se que não tinha sido citado, nem sequer para a causa, o réu EE, pelo que se ordenou a notificação da autora e requerentes da habilitação para que requeressem o que tivessem por conveniente.
A autora solicitou que a agente de execução realizasse a citação, o que foi deferido, por despacho de 13/10/2021.
Face à informação da agente de execução, com certidão negativa e notificada a autora, veio esta dizer que, tendo a agente de execução identificado a residência efetiva do mesmo, devia terminar a diligência e proceder à sua citação o que foi deferido por despacho de 03/11/2021.
A agente de execução não procedeu à citação, o que originou novo requerimento da autora, datado de 31/01/2022, em que insiste com o requerimento anterior, pretendendo que “a agente de execução termine a diligência iniciada – o que já foi deferido – não se pretendendo uma nova diligência, que conduz ao pagamento de novo emolumento” (que havia sido solicitado pela AE).
Foi então proferido despacho, datado de 24/03/2022, que, considerando que “a citação em falta obedeceu às formalidades do artigo 232.º do CPC”, determinou que os autos aguardassem o impulso processual da autora, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1 do CPC.
A autora, em 04/04/2022, insistiu pelo cumprimento dos seus requerimentos anteriores, mas caso se entendesse que era necessário uma nova diligência, então, requereu que fosse admitida a indicação de AE pela autora, o que foi deferido em 28/04/2022, tendo a autora indicado nova AE em 10/05/2022, AE essa que foi nomeada por despacho de 16/05/2022.
Em 30/11/2022 a nova AE informou o tribunal das suas tentativas frustradas para citação do réu e esclareceu que iria continuar a tentar, informação que reiterou em 29/12/2022. Em 10/01/2023 informou que não tinha conseguido proceder à citação por o réu já não viver na morada indicada, informação que lhe foi prestada pelo novo proprietário da mesma.
Em 14/02/2023 foi proferido o seguinte despacho: “Aguardem os autos que o autor requeira o que tiver por conveniente no que toca à citação do réu EE, sem prejuízo do decurso do prazo a que alude o artigo 281.º, n.º 1 do CPC”, despacho este que foi notificado a todas as partes.

Em 18/09/2023 foi proferida a seguinte decisão:

“Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de 6 meses – art. 281.º, n.º 1, do CPC.
Ora, considerando que estes autos se mostram a aguardar impulso processual do A. há mais de 6 meses, tendo o A. sido expressamente advertido por despacho de 14.2.2023, que os autos aguardavam o seu impulso, sem prejuízo do artº 281º nº 1 do CPC, julgo a presente instância extinta, por deserção nos termos do art. 277.º, al c), do mesmo diploma.
Fixo o valor da ação em 59.710,00€.
Custas pela A.”
A 22/09/2023 a autora veio requerer a habilitação do novo proprietário da fração vendida pelo réu que não foi possível citar.
A 25/09/2023 a Sra. Juíza exarou nos autos que nada mais havia a ordenar, atento o despacho de deserção proferido a 18/09/2023.

A autora...

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