Acórdão nº 2154/20.0T8LOU.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-11-13

Ano2023
Número Acordão2154/20.0T8LOU.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Reiv-Propriedade-RMF-2154/20.0T8LOU.P1
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SUMÁRIO[1](art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTORES: AA e mulher BB, residentes na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada; e
- RÉUS: CC e mulher DD, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada;
EE, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada;
FF, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada; e
GG, residente na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada.,
formularam os autores o seguinte pedido:
- a condenação dos réus a reconhecer aos autores o direito de propriedade sobre o prédio urbano que descrevem no artigo 1.º da P.I.;
- a reconhecer que o prédio dos autores confronta a nascente com rego foreiro que faz e sempre fez a confinância entre o prédio dos autores com o prédio contiguo, reconhecendo que após o rego foreiro, do lado nascente do prédio descrito no artigo 1.º da PI é propriedade dos autores;
- a colocar o rego foreiro limpo, sem o entulho, terra e ervas que lá colocaram, abstendo-se de o sujar ou tapar e de passar para o lado do prédio dos autores que confronta a nascente com o rego; e
- a pagar aos autores uma indemnização de 7.360,00€ por danos patrimoniais e 3.000,00€ por danos não patrimoniais.
Invocaram para o efeito, em resumo, terem os réus ocupado um espaço de terreno que se localiza na área nascente do prédio referido em 1.º da P.I., ultrapassado para o
interior do referido prédio o rego foreiro que alegadamente marcaria os limites desse terreno, destruindo videiras, esteios, e outros materiais, e causando dissabores aos autores pelo comportamento abusivo que imputam aos réus nessa ocupação, que conduziu à formulação dos pedidos atrás descritos.
-
Citados os réus, apresentaram contestação, defendendo-se por impugnação e deduziram reconvenção.
Os réus negaram a posição dos autores, negando as imputações de comportamentos abusivos e ameaçadores, reclamando para si o espaço em causa.
Em reconvenção formularam os seguintes pedidos:
- reconhecer que os prédios de que os réus são os dons e legítimos proprietários denominados beiral e eira sito no lugar ..., em ..., inscrito na matriz respetiva atual ...90 antiga ... e o prédio denominado Campo ... ou ... sito no lugar ... inscrito na matriz predial atual ...80 antigo ... ambos descritos em conjunto na CRP de Lousada ...25 do Libro B, 51 fls. 37 v e que juntamente com um terceiro formam a propriedade dos réus constituída pela casa, garagem e quintal confrontam do nascente com o prédio dos réus;
- reconhecer que a confinância se faz pelo fundo do declive ou borda ou talude existente entre os prédios de ambos e em toda a sua extensão que é de cerca de 150 m;
- retirarem todos os esteios, colocados no declive, bordas ou talude do prédio dos réus, ou já na cota superior a após o termo do declive, bem como amarrações de ramadas, vides ou galhos; colocação de bancas ou arriostas;
- absterem-se de colocar qualquer rede separadora para lá do denominado rego foreiro;
- reconhecer que o rego que corre no declive entre as propriedades não tem qualquer utilidade para o prédio dos autores já que nele há mais de 10, 20 30 anos que não corre qualquer água de Verão ou de Inverno de chuvas ou outras; de terceiros bem como dele não partilham quaisquer consortes.
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Replicaram os autores, reiterando a sua posição e negando a procedência do pedido reconvencional formulado.
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Em sede de audiência prévia enunciaram-se despacho saneador e temas de prova.
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Realizou-se audiência de julgamento, com observância do legal formalismo.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo acima exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente, condenando-se os réus:
I. a reconhecer que o prédio dos autores confronta a nascente com rego foreiro que faz e sempre fez a confinância entre o prédio dos autores com o prédio contiguo, reconhecendo que o terreno após o rego foreiro, do lado nascente do prédio descrito em 1 é propriedade dos autores;
II. a colocar o rego foreiro limpo, sem o entulho que lá colocaram, abstendo-se de o sujar ou tapar e de passar para o lado do prédio dos autores que confronta a nascente com o rego;
III. e a solidariamente pagar aos autores uma indemnização de 785,00€ (setecentos e oitenta e cinco euros) por danos patrimoniais e 1.200,00€ (mil e duzentos euros) a cada um dos autores por danos não patrimoniais, montantes a que acrescerão os juros legais devidos calculados à taxa legal, a contar da citação até efetivo e integral pagamento.
Mais se julga o pedido reconvencional improcedente, dele absolvendo os autores.
Custas na proporção do decaimento.”
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Os réus CC e outros vieram interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões:
A - O prédio dos AA confrontando do nascente com rego foreiro, não permite que os RR sejam condenados a reconhecer que o terreno, após o rego foreiro do lado nascente é propriedade dos AA.
B - Também não podem ser condenados a que o rego foreiro sempre fez a confinância entre o prédio dos AA. e o prédio contiguo,
C - O ponto 36 da matéria de facto se diz que o prédio dos RR confronta do poente com AA.
D - O terreno propriedade dos AA é aquele que se situa após a estrema do mesmo do lado poente e não do lado nascente.
E - O ponto 4 da matéria assente não deixa dúvidas quanto ao terreno em disputa que se situa após o rego foreiro, a poente, com um desnível até á base do talude ali formado e numa
extensão de cerca de 300 metros.
F - Não pode o Tribunal conhecer para lá do pedido e tal gera nulidade.
G - E os fundamentos têm de estar de acordo com a decisão.
H - Deve, pois, o ponto 1 da decisão ser alterado no sentido de que o terreno após o rego foreiro do lado poente do prédio descrito em 1 é propriedade dos AA. e que o rego foreiro faz e
sempre fez a confinância com o prédio dos AA.
I - Violou a douta sentença o disposto no artigo 615 do C.P.C nº 1c) e e).
Matéria de facto
J - Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado:
Ponto 6 da matéria de facto:
Há mais de 20, 30 anos que esse rego foreiro sempre foi limpo pelos Autores visando essa limpeza o escoamento natural das águas, evitando que as águas, quer pluviais, quer outras, nomeadamente águas poluídas ou conspurcadas, vindas de terrenos superiores atingissem o prédio referido em 1.
L - Concretos meios probatórios constantes do processo e dos registos de gravação que impunham decisão diversa
O depoimento da:
Testemunha HH que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 15:27h e termo pelas 15:57 a aos minutos…
Testemunha II que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 16:23 27h e termo pelas 17.11:57 a aos minutos ..
Testemunha JJ que depôs nos dias 9.10.2021 e 02.12.2021com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio no primeiro dos dias indicados pelas 9h57 e termo pelas 10h31 e no segundo dia com inicio pelas 10:18h e termo pelas 1037 a aos minutos ..
Testemunha KK que depôs nos dia 02.12.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 10:47h e termo pelas 11h44 aos minutos …
Testemunha LL que depôs nos dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 10:16h e termo pelas 11h01 aos minutos …
Testemunha MM que depôs nos dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 11:22h e termo pelas 11h38 aos minutos.
M – Decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida
Há mais de 20, 30 anos que esse rego foreiro era limpo pelos Autores e RR indiscriminadamente correndo ocasionalmente por ele águas das chuvas e outras águas nomeadamente dos telhados do prédio dos RR e dos tubos nele colocados
N - Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado:
ponto 10 da matéria de facto
No dia 3 de fevereiro de 2020, o réu CC foi visto a cortar os arames da ramada que se situam no terreno dos Autores, logo após o rego foreiro que delimita os prédios confinantes
O - Concretos meios probatórios constantes do processo e dos registos de gravação que impunham decisão diversa
O depoimento da:
Testemunha: HH que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 15:27h e termo pelas 15:57 aos minutos …
A testemunha (NN que depôs no dia 20.09.2021 com o depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na solução informática em uso neste tribunal com inicio pelas 12:00h e termo pelas 12:15 aos minutos …
P - Decisão que no entender do Recorrente deve ser proferida:
O ponto 10 da matéria de facto deve sair da mesma.
Q - Concreto ponto de facto que considera incorretamente julgado
Ponto 11 da matéria de facto:
Passados alguns dias, após 3 de fevereiro de 2020, a ré EE, filha dos primeiros réus, deitou herbicida no declive de terreno que existe após o rego foreiro, dentro do prédio dos autores, sendo que, junto a esse declive existem pequenas plantações de legumes e outros produtos para consumo dos autores.
R - Concretos meios probatórios constantes do processo e dos
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