Acórdão nº 215/11.6 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-02-16

Ano2023
Número Acordão215/11.6 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório
J............ – Comércio de .........................., Lda. veio deduzir impugnação judicial contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Colectivas (IRC) nº …………………731 e respectivos juros compensatórios, relativa ao exercício de 2006, no montante total de €99.570,54.
O Tribunal administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 169 e ss. (numeração no processo em formato digital -sitaf), datada de 21 de Novembro de 2016, julgou a presente impugnação improcedente.
Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações de fls. 204 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a recorrente, J............ – Comércio de .........................., Lda, alegou e formulou as seguintes conclusões:
“I - Ficou claro que a douta sentença da qual se recorre, está ferida de ilegalidade e, como ilegal que é, deve ser mandada anular, pura e simplesmente;
II - Ficou claro, com o devido respeito e salvo melhor opinião, que a Meritíssima juiz "a quo” deu como provado que as existências finais do ano de 2015, eram reais e verdadeiras, sem que no relatório do exame à escrita figurasse sustentação deixada pelos autores da fiscalização;
III -A Meritíssima Juiz não valorizou a favor da Recorrente a infundada divergência na quantificação de determinados produtos e da dúvida que subsistiu perante a AT;
IV - Não valorizou, a favor da Recorrente, a falta ou insuficiente análise que a AT fez aos inventários, uma vez que revelando existências inexistentes ou sobreavaliadas, na dúvida, era motivo para que considerasse infundado, nesta matéria, o relatório do exame à escrita;
V - A Meritíssima Juiz não valorizou a favor da Recorrente o facto da Fiscalização ter apurado a matéria coletável, não pelo método da avaliação indireta, mas pelo método da avaliação directa, ou seja, sendo a própria a referir na douta sentença que: “…a administração fiscal demonstra a existência de indícios sérios da impossibilidade e da inexistência das mercadorias constantes do inventário de existências do exercício de 2006" (sublinhado e negrito nosso),
Ora,
VI - Se foi a própria administração fiscal que demonstrou a existência de indícios sérios da impossibilidade e da inexistência das mercadorias consoantes do inventário de existências do exercício de 2006".
Como pôde a Meritíssima Juiz entender que foi correcta a matéria colectável apurada no relatório do exame à escrita através do método de avaliação directa, quando se estava no campo das incerteza e impossibilidades de quantificação da matéria colectável, devia antes ter sido encontrada peio método da avaliação indirecta e, simultaneamente, peio método da avaliação directa.
Concretamente,
VII- A existir, como disseram os autores da fiscalização "indícios sérios da impossibilidade e da inexistência das mercadorias constantes do inventário de existências do exercido de 2006". as situações concretamente apresentadas no relatório do exame à escrita, exigiam que tivesse sido aplicado o método da avaliação indirecta ou das presunções, relativamente aos citados 319.225,94€ e o das correcções técnicas, apenas e só relativamente aos 70.901,25 € e,
VIII - Só assim, o ora Recorrente ter-se-ia defendido, questionando os 319.225,94€, através da reclamação prevista no artigo 91º da Lei Geral Tributária e depois de notificada para o efeito.
IX - Enfatize-se assim que o erro maior assenta no método a que recorreu a AT, para determinar a matéria colectável, uma vez que se se deparou com incertezas e impossibilidades de quantificação exacta da matéria colectável, devia legalmente ter aplicado o método da avaliação indirecta e não aplicou.
X
Não há registo de contra-alegações.
X
O Digno Magistrado do M.P. regularmente notificado emitiu parecer no qual se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
1. Desde 2/2/1995 que a impugnante desenvolve a actividade de comercialização de produtos .........................., a que corresponde o CAE 047784 – “Comércio a Retalho Outros Produtos Novos Esta. Esp.,...

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