Acórdão nº 2149/19.7T8VLG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-05-04

Data de Julgamento04 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão2149/19.7T8VLG-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 2149/19.7T8VLG-A.P1 – Oposição à execução
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1268)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

1. AA e BB [entre outros, mas que não são partes no recurso ora em apreço], instauraram providência cautelar, que foi oficiosamente convolada para uma providência cautelar comum, contra o Município ..., no âmbito da qual foi, aos 08.11.2019, proferida pela 1ª instância a seguinte decisão:
«Pelo exposto, considerando ter existido uma transferência dos contratos de trabalho para o requerido e que existiu uma situação de despedimento ilícito, julgo procedente o presente procedimento cautelar comum, condenando o Requerido a integrar os Requerentes ao seu serviço, mantendo-se as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes dos respetivos contratos de trabalho; condenando-o ainda no pagamento aos Requerentes de todas as remunerações que estes deixaram de auferir desde o dia 29 de agosto de 2019, acrescidas dos devidos juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, o Requerido recorreu, tendo esta Relação, por acórdão de 17.07.2020, entretanto transitado em julgado, decidido:
“Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida, mas alterando parcialmente o respectivo dispositivo, para os termos seguintes:
-“Pelo exposto, julga-se procedente o presente procedimento cautelar comum, condenando-se o Requerido, a título provisório e até à decisão definitiva da causa de que este procedimento é dependente, a integrar os Requerentes ao seu serviço, mantendo-se as respetivas categorias profissionais, antiguidade, retribuição e demais condições resultantes dos respetivos contratos de trabalho; condenando-o ainda no pagamento aos Requerentes de todas as remunerações que estes deixaram de auferir desde o dia 29 de agosto de 2019, acrescidas dos devidos juros de mora até efetivo e integral pagamento”.

2. Instaurada, aos 28.07.2020, execução pelos Requerentes/ Exequentes AA e BB, veio o Requerido/Executado deduzir oposição à execução pedindo que seja:
A) a execução julgada improcedente;
B) suspensa a execução sem prestação de caução, “face à manifesta inexigibilidade da obrigação exequenda”, (sic).
Para tanto invoca, em síntese, que :
I - A sentença que constitui título executivo na presente execução, não transitou em julgado e, por isso, “enquanto a sentença executada estiver pendente de recurso, não podem os exequentes obter a prestação requerida sem prestarem caução”, (sic).
II - Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 729º, al. g) do CPC, a prescrição dos direitos e créditos emergentes do alegado despedimento ilícito dos Exequentes;
III - Ocorreu “facto superveniente extintivo da obrigação de reintegração dos Exequentes”, pois que: posteriormente à decisão judicial que serve de título executivo nos presentes autos, em 06-05-2020, através de declaração escrita formalizada nos ofícios nº 027/GAP/2020, dirigido à Exequente AA, e nº 025/GAP/2020, dirigido ao Exequente BB, o Executado procedeu ao seu despedimento com fundamento na nulidade dos seus contratos de trabalho, mais alegando que o teor dos identificados ofícios de 06-05-2020, consubstanciam a vontade da entidade empregadora, ora Executado, por escrito, direccionado aos trabalhadores ora Exequentes, no sentido inequívoco de lhes comunicar a cessação do contrato que os ligava, consubstanciando um negócio jurídico, unilateral e recipiendo, que se considera perfeito e eficaz logo que chega ao conhecimento do seu destinatário, traduzindo assim, de modo inequívoco, a vontade de extinguir a relação de trabalho, coincidindo o momento da cessação do contrato com a recepção pelos trabalhadores daquela declaração, tendo a referida declaração negocial do Executado, de 06-05-2020, dirigida aos Exequentes, “efeitos imediatos e operou a partir daquela data, e com diferentes fundamentos, a extinção do vínculo laboral com os Exequentes”; “cessando a vinculação laboral do Executado com os Exequentes, deixaram de ter suporte as obrigações reconhecidas na decisão da providência cautelar, ora executada”, concluindo o embargante que “a decisão cautelar executada deixou de produzir efeitos a partir da data do posterior despedimento dos Exequentes, que extinguiu os contratos de Trabalho”, que “o despedimento dos Exequentes, em 06-05-2020, operou a extinção dos contratos de trabalho e fez cessar todos os efeitos deles decorrentes, sendo que qualquer direito que os trabalhadores considerem ter direito, em consequência desse despedimento, terão que o fazer em ação autónoma a interpor contra o Executado” e que “a decisão do Executado, de 06-05-2020, de proceder ao despedimento dos trabalhadores, agora com fundamento na nulidade dos contratos de trabalho, constitui um facto novo que é conflitual, e mesmo absolutamente incompatível com a subsistência da obrigação de reintegração provisória decorrente da sentença exequenda”, estando-se “perante um facto novo extintivo da obrigação exequenda, no desenvolvimento das relações laborais entre Exequentes e Executado, após a prolação da sentença executiva, que constitui um elemento superveniente impeditivo e inutilizador da pretendida obrigação de reintegração” e que “tal não significa que a nova decisão de despedimento dos Exequentes, de 06-05-2020, possa anular retroativamente os efeitos de um anterior despedimento ilícito, porquanto a obrigação de reintegração subsistiu entre a data da decisão judicial que a ordenou e a data da produção de efeitos da nova decisão por despedimento, com fundamento na nulidade dos contratos de trabalho e também não significa que os trabalhadores não podem mais obter a sua reintegração, se essa for a sua opção, questão que terá de ser por eles levantada e dirimida no âmbito de ação de impugnação de despedimento e não nos presentes autos” e assim conclui que “cessando a vinculação laboral, cessaram os efeitos da providência cautelar”, “verifica-se uma circunstância nova no desenvolvimento da concreta relação jus-laboral que constituiu um facto superveniente impeditivo e inutilizador da obrigação de reintegração dos Exequentes, que decorria da sentença exequenda” e que “a presente execução deve ser extinta à luz do artº 729º g) CPC, porquanto a obrigação exequenda não é exigível”
Veio ainda o Executada requerer, ao abrigo do disposto no artº733º, nº1, al.c) do CPC a suspensão da presente execução, “sem prestação de caução, face à manifesta inexigibilidade da obrigação exequenda (sic)”.

3. Notificados, os Exequentes contestaram, concluindo pela total improcedência dos presentes embargos de executado, com o consequente prosseguimento da execução quanto aos seus “normais termos”.
Para tanto, invocam os Exequentes que:
I - Relativamente à questão da exequibilidade da sentença que o recurso interposto pelo Embargante para o Supremo Tribunal de Justiça não é admissível, considerando aquele recurso, bem como os presentes embargos de executado “manifestas ações dilatórias do ora Embargante, que se recusa a cumprir com a sentença proferida”;
II - A inaplicabilidade e improcedência da prescrição;
III - Quanto ao alegado facto superveniente extintivo da obrigação, o mesmo é absolutamente improcedente, pois que a providência cautelar foi decretada em data anterior ao alegado “posterior despedimento” dos ora Embargados, pelo que aquela decisão sempre produziu os seus efeitos jurídicos, que se consumaram e que sempre se consumariam na ordem jurídica “pelo que é absolutamente falso que o referido “facto superveniente” seja extintivo dos direitos salvaguardados provisoriamente com o decretamento da presente providência cautelar”; “se era pretensão do ora Embargante modificar qualquer direito decorrente do decretamento da providência cautelar, sempre o deveria ter feito em momento próprio, através da dedução do respetivo incidente no âmbito daquele processo”; “a decisão que ora se pretende ver executada é, como não poderia deixar de o ser, provisória e cautelar, pelo que, não havendo qualquer alteração dos pressupostos de facto e de direito que levaram ao seu decretamento (i.e.,verificação de fumus bonni iuris, respetiva ponderação de interesses e reconhecimento de um periculum in mora de urgente tutela), as obrigações que decorrem para o Embargante daquela decisão proferida permanecem inalteráveis”; “no âmbito da providência cautelar decretada o douto Tribunal apreciou os contratos de trabalho em litígio, não tendo detetado qualquer nulidade passível de os colocar em causa – tanto que os considerou válidos e em vigor”, concluindo pela improcedência da alegação do ora Embargante nos artigos 12.º a 31.º dos presentes embargos de executado.

4. Aos 03/12/2020 foi, pela 1ª instância, proferido despacho que julgou “procedente a questão prévia arguida pela embargada, tornando-se necessário que os exequentes prestem caução para que a execução possa prosseguir os seus termos até final, enquanto não tiver transitado a decisão proferida no procedimento cautelar”, (sic)
E tendo o procedimento cautelar corrido os seus ulteriores termos, em 11 de Agosto de 2021, a fls.711 dos respectivos autos, foi lavrada pelo TRIBUNAL CONSTITUCIONAL certidão do trânsito em julgado certificando tal trânsito como tendo ocorrido em 12 de Julho de 2021, na sequência do que aos 15.09.2021 foi pelo Mmº Juiz proferida decisão referindo o seguinte:
“ Mostrando-se transitada em julgado a decisão proferida no procedimento cautelar, mostra-se ultrapassada a questão prévia apreciada e decidida no despacho de fls.17 e v. Assim sendo, determino o prosseguimento dos presentes autos e em consequência para a realização de uma audiência prévia, destinada às finalidades previstas nas alíneas a),
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