Acórdão nº 2146/22.5T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-30

Ano2024
Número Acordão2146/22.5T8STS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação n.º 2146/22.5T8STS.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

Condomínio ..., pessoa coletiva n.º ..., sito na Rua ..., ..., ...-Maia, requereu, nos termos do disposto nos artigos 3.º, 20.º e 25.º CIRE, a insolvência de AA e BB, casados e residentes na rua ..., n.º ... – 3.º Direito, ..., ..., Maia, com os seguintes fundamentos:

1. O requerente, pessoa coletiva n.º ..., é representado pela sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, com sede na Av. ..., ... da freguesia e Matosinhos, eleita administradora em assembleia-geral ordinária de condóminos, tudo conforme acta de eleição de administração que junta;

2. O requerente representa as partes e os interesses comuns do aludido prédio;

3. No exercício das suas funções, o Requerente convocou todos os condóminos do edifício para participarem, discutirem, votarem e aprovarem, em diversa assembleias-gerais, orçamentos para os diversos exercícios bem como para a realização de obras de conservação/reparação no edifício;

4. Após aprovação dos mesmos, foram os valores distribuídos por todas as frações do edifício em função da sua permilagem e centro de custos;

5. Os requeridos deveriam comparticipar nessas mesmas despesas, o que nunca o fizeram;

6. Tendo deste modo o Requerente, à presente data, um crédito sobre os requeridos no valor total de € 6.357,55 (seis mil trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos);

7. Instados os Requeridos a pagar a quantia suprarreferida, os mesmos nunca liquidaram qualquer valor ao condomínio/Requerente, desde pelo menos o ano de 2016 (abril de 2016);

8. Na sequência de diligências efetuadas pelo requerente, não foi verificada pelo Requerente a existência de quaisquer bens ou valores dos Requeridos, com exceção da fracção autónoma de que são proprietários.

9. A fracção autónoma designada pela letra “M” – 3.º andar direito, destinado a habitação, sito na

rua ..., n.º ..., 3º direito, da freguesia .... Concelho da Maia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... – M;

10. Sobre a referida fracção estão inscritsa duas hipotecas voluntárias, no montante de € 103.358,30 e 13.354,75 para garantia de dois empréstimos que os requeridos contraíram junto do Banco 1..., posteriormente cedidos tais créditos a Banco 2..., SA.

11. E contra o requerido marido correm ainda termos dois processos de execução fiscal, instaurado pela Fazenda Nacional (AT) tudo no valor total de € 12.898,94;

12. Os requeridos não auferem e/ou desconhecesse se auferem quaisquer salários;

13. Mas ainda que auferissem, os mesmo nunca seriam, com não são, suficientes para liquidar aquelas dívidas dos requeridos;

14. E a fracção autónoma de que são proprietários tem um valor patrimonial tributário, designadamente para efeitos do disposto na alínea a), do n. º3, do artigo 812.º, CPC, manifestamente inferior ao montante das dívidas contraídas pelos requeridos;

15. É notório que os requeridos, apesar de serem proprietários de uma fracção autónoma, que se encontra hipotecada e onerada, e não são possuidores de outros bens capazes de garantirem o pagamento da divida, estão impossibilitados de satisfazer as obrigações para com o requerente ou outros eventuais credores;

16. Consequentemente, também é notório que o requerente se encontra impossibilitado de cobrar dos requeridos o seu crédito;

17. Desde pelo mesmo o ano de 2016, que os requeridos jamais pagaram qualquer importância por conta do seu debito;

18. Apesar de terem sido reiteradamente interpelados pelo requerente nesse sentido;

19. O requerente realizou diversas buscas junto de bancos e conservatórias, no sentido de apurar se o requerido possuía bens ou rendimentos penhoráveis;

20. Como corolário dessas averiguações, o requerente, para além do imóvel referido no articulado 9, não localizou bens móveis e/ou imóveis, ou direitos de crédito dos requeridos, capazes de satisfazer o seu credito, não lhes sendo conhecido qualquer ativo de qualquer espécie;

21. O que tudo faz presumir a impossibilidade dos requeridos satisfazerem as obrigações com o Requerente e eventuais credores;

22. Flui do exposto que os requeridos ainda não pagaram a quantia em débito de € 6.357,55 (seis

mil trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), como estão obrigados;

23. Sobre aquela quantia acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4% desde 01 de abril de 2016;

24. Ascendendo aqueles, até hoje, 14.07.2022 a € 1.598,97 (mil quinhentos e noventa e oito euros e noventa e sete cêntimos);

25. O requerente desconhece se os requeridos têm outros credores, e em caso afirmativo, quem são os 05 maiores credores, pelo que devem ser esta a prestar ao tribunal tais informações;

26. Flui do exposto que os requeridos se mostram insolventes, considerando o facto de a ela se opor hoje uma divida de € 7.956,52, compreendendo capital e juros vencidos, sem que tenham meios de a pagar;

27. Assim, atento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 20º do CIRE, devem os requeridos ser judicialmente declarados insolventes.
Termos em que requer a V/ Exa. se digne declarar a insolvência dos requeridos, com as legais consequências.
Para tanto, requer que os requeridos sejam citados para entre o mais legalmente previsto, virem aos autos identificar os seus cinco maiores credores.

(…).

Contestou a requerida, nos seguintes termos:

1. Neste momento a requerida encontra-se detida no estabelecimento prisional ....

2. Para conferencia com a mesma, esta recusou receber a patrona.

3. Envidando esforços para obter informações acerca do processo em que foi requerida, foi contactado o marido.

4. Com as informações obtidas pelo marido, neste momento a requerida não tem quaisquer dividas à requerente, pois o imóvel foi vendido e as dividas existentes foram assumidas pelo comprador no acto da escritura.

5. Logo, opõe-se a requerida a quaisquer dividas que a requerente peticiona.

Juntou cópia do contrato e mútuo com hipoteca e respectivo documento complementar, de cujo termos de autenticação consta, designadamente: “Foi exibida declaração da Administração do Condomínio referente à fracção ora alienada, onde consta que o valor em dívida por parte dos vendedores, até à presente data, é de € 6.397,55, sendo que o segundo outorgante e comprador aceita a dívida”.

Igualmente o requerido deduziu oposição, nos termos seguintes:

I - EXCEÇÃO DILATÓRIA

Decorre da Petição Inicial, que o Condomínio interpôs a presente ação com base na Ata nº 34 correspondente à Assembleia Geral Ordinária de Condóminos de 25 de fevereiro de 2022 (cfr. Doc. 1 da PI).

Na mesma Ata, nomeadamente no ponto 3 é indicado as dividas existentes tornando a referida Ata em título executivo.

No entanto a referida Ata não se encontra assinada pelos condóminos, nem se encontra junta à mesma a lista de presenças, ou quaisquer anexos pelo que seimpugna a veracidade e autenticidade da referida Ata.

Acresce que a referida Ata não existe qualquer deliberação a atribuir poderes ao administrador do condomínio para contratação de advogado e para intentar processo de insolvência.

Em consequência, não existe deliberação para que o administrador tenha poderes para intentar e de representação do condomínio na presente ação.

Nos termos do artigo 577º alínea d) e do CPC, existe falta de legitimidade do Requerente, o que constitui uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso conforme artigo 578º do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE.

As exceções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar a

absolvição da instância nos termos dos artigos 576º nº 2 e 278º nº 1 alínea d) ambos do CPC, ex vi do artigo 17º do CIRE.

A ação judicial que deve ser intentada é uma execução para pagamento de quantia e não um pedido de insolvência.

II - EXCEÇÃO PEREMTÓRIA

O presente pedido de insolvência peca por extemporâneo e deve ser indeferido;

10º

De acordo com o CIRE o credor tem 3 meses desde que “conhece” a situação de insolvência para a requerer;

11º

Ora a Requerente alega na sua PI, nomeadamente no número 8 a 14, que desconhece os rendimentos do Requerido ou se este os tem, e conhece o património do mesmo (que há data da propositura da ação era o imóvel).

12º

Sendo que a Ata que serve de título executivo para intentar a presente ação é de 25 de fevereiro de 2022, entende-se que o direito da Requerente de recorrer a este meio, há muito prescreveu, considerando que o incumprimento se iniciou em 2016.

13º

No limite considerando apenas a data da Ata (25 de fevereiro de 2022) esse direito prescreveu em 26 de Maio de 2022.

Contudo, caso assim não se entenda e por mera cautela do patrocínio sempre se dirá que:

III – POR IMPUGNAÇÃO

14º

O Condomínio reclama um divida no montante de € 6.357,55 (seis mil trezentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos), indicando que o incumprimento teve início em abril de 2016, mas não indica até que mês as mesmas dizem respeito.

15º

Pelo que, analisando o documento de suporte para instauração da presente Ação (Doc. 2 junto com a PI) as dividas reportam-se a quotas de condomínio e outros entre Abril de 2016 e Junho de 2022.

16º

E assim sendo, as quotas e outras dividas entre abril de 2016 e junho de 2017, assim como os respetivos juros, encontram-se prescritas o que desde já se invoca por os legais efeitos.

17º

Nos termos da alínea g) do artigo 310º do Código Civil, por assumirem um caráter periódico e renovável, as dívidas de condomínio prescrevem em 5 anos.

18º

Acresce que o Requerido à data da propositura da presente ação, assim como agora, não se encontra em situação de insolvência.

19º

As considerações que a Requerente faz acerca do património do Requerido e da sua solvabilidade são meramente especulativas.

20º

E mesmo que assim não fosse “o facto do Requerido ter dívidas a diversos credores e mesmo ao Estado não...

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