Acórdão nº 2145/21.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 12-05-2022
Data de Julgamento | 12 Maio 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 2145/21.4BELRS |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I – RELATÓRIO
Vem C......, S.A., interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº 3255……, que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia.
A sentença recorrida considerou que a Reclamante não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia quanto aos requisitos previstos no nº 4 do art. 52º da LGT.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que negou provimento à reclamação judicial que a ora Recorrente apresentara relativamente ao despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), com referência ao processo de execução fiscal instaurado para cobrança de dívida de IRC de 2016.
B. Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo concluiu que, tal como fora alegado pela Autoridade Tributária (“AT”), a Recorrente não comprovou a manifesta falta de meios económicos, relevada pela insuficiência de bens penhoráveis. Pelo contrário.
C. Para o Tribunal a quo, do elenco de factos provados, mais concretamente os pontos i), k), l), n) e o), resulta evidenciada a titularidade de activos pela Recorrente pelo que a decisão de indeferimento está devidamente enquadrada e fundamentada, não lhe sendo imputável qualquer ilegalidade.
D. A Recorrente não se conforma com esta decisão que teve por base uma insuficiente análise dos elementos probatórios apresentados pela Recorrente, levando à conclusão errada, por parte da AT e do Tribunal a quo, quanto à alegada existência de bens de valor suficiente para garantir a dívida exequenda e à não comprovada manifesta falta de meios económicos nos termos legalmente exigidos.
E. Na verdade, tendo em conta o alegado pela Recorrente em sede de reclamação e a respectiva documentação de suporte, caberia ao Tribunal a quo fazer uma análise da informação disponibilizada, concatenando os diversos elementos e confrontando-os entre si por forma a obter a visão global da situação patrimonial e financeira da Recorrente fiscalmente relevante.
F. Só assim estaria o Tribunal em condições de tomar uma decisão justa e fundamentada e de avaliar se o indeferimento da AT é justificado e, nessa medida, legal.
G. Em primeira linha, haverá que corrigir o ponto i) do elenco de factos provados, de modo a permitir a individualização das diversas rubricas que compõem o activo da Recorrente.
H. Assim, o ponto i) do elenco de factos provados deve ser corrigido nos seguintes termos:
“i) Do balancete referente a março de 2021 da Reclamante (cfr. Doc. 2 da reclamação e respectivos anexos) consta a seguinte informação:
- Caixa – Saldo Devedor – 3.462,24
- Depósitos à ordem – Saldo Credor – 97.909,92
- Investimentos Financeiros - 631.919,71
- Propriedades de Investimento - 348.261,99
- Activos Fixos Tangíveis - 1.576.490,30
- Activos intangíveis - 33.222,68
- Investimentos em curso - 3.757.600,00
Resultado líquido do período – 132.048,69”
I. Após esta correcção, e para não haver quaisquer dúvidas, deveria o Tribunal a quo ter feito uma análise concreta de cada uma das rubricas do activo identificadas para avaliar do respectivo valor e da respectiva penhorabilidade porque é precisamente essa a análise de que se impõe.
J. A norma em causa apela, assim, à análise do património do contribuinte numa dupla vertente que tem conta (i) o seu valor e (ii) a sua penhorabilidade, na medida em que se o património apresentado não tiver valor efectivo ou não for penhorável, se poderá concluir pela manifesta falta de meios.
K. Ora, era esta análise que se exigia ao Tribunal a quo que fizesse, tendo em conta o teor da reclamação deduzida e as alegações da Recorrente e a refutação das mesmas por parte da AT. Salvo o devido respeito, nada disto foi feito.
L. No entender da Recorrente, a documentação junta aos autos justifica que seja incluída no elenco de factos provados diversa matéria relevante para a análise que se impõe, quer quanto (i) ao valor quer quanto (ii) à penhorabilidade dos activos identificados pela AT no despacho reclamado.
M. Quanto ao valor das propriedades de investimento, o Tribunal a quo alega apenas que a Recorrente não alegou ou comprovou o valor em dívida e valor garantido pela hipoteca.
N. Ora, tal afirmação não pode deixar de se reputar, com o devido respeito, como falsa.
O. Na verdade, conjugando as certidões de registo predial apresentadas - em especial no que se refere à identificação dos credores (M……) e descrição da amplitude das hipotecas constituídas - com o balancete de Março de 2021 junto (cfr. anexos ao Doc. n.º 2 da reclamação), resulta comprovado que o passivo correspondente a créditos garantidos pelas hipotecas ainda em dívida ascende a € 7.735.753,83 (sete milhões setecentos e trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e três cêntimos) (cfr. saldo das Contas 2511101, 2511103 e 2511201).
P. Aos ditos montantes, acresce o valor em dívida à Segurança Social e, também, garantido pelas hipotecas registadas sobre os imóveis propriedade da Recorrente (4 prédios e 8 fracções, e 16 prédios e 8 fraçcões, respectivamente), conforme certidões prediais juntas aos autos como anexo ao Doc. n.º 2, no montante de € 493.085,12 (quatrocentos noventa e três mil e oitenta e cinco euros e doze cêntimos), devidamente registado na Conta 2459 (Segurança Social - Planos Prestacionais).
Q. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrente comprovou os valores das hipotecas ainda pendentes de regularização e que, nessa medida, justificam que não seja atribuído qualquer valor relevante aos imóveis enquanto activo penhorável.
R. Improcede, por isso, o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que “(…) a Reclamante não alega nem comprova que o valor em dívida e o valor garantido pela hipoteca, esgota as potencialidades dos imóveis revelarem meios económicos disponíveis (…)”.
S. Em face do exposto, e por se revelar essencial à análise da situação patrimonial da Recorrente, deve ser aditado ao elenco de factos provado o seguinte ponto:
p.Conforme resultado balancete de Março de 2021 (cfr. anexo ao Doc. n.º 2 da reclamação), a Reclamante apresenta os seguintes passivos garantidos por hipotecas devidamente registadas:
- M… 216…..– 5.000.000,00
- M… -92… – 697.024,47
- Segurança Social – PERES – 403.075,79
T. No que se refere ao valor dos activos fixos tangíveis, parte significativa do valor registado corresponde a bens imóveis e obras de beneficiação, como se retira da conjugação das seguintes Contas:
- 431 (Terrenos e Recursos Naturais): € 455.254,27
- 432 (Edifícios e Outras Construções): € 2.685.046,74
- 4382 (Depreciações Acumuladas-Edifícios e Outras Construções): € 1.672.286,66.
U. Considerando que os imóveis propriedade da Recorrente estão todos hipotecados a diversos credores pelos valores indicados nos pontos anteriores, não terão qualquer valor enquanto garantia.
V. E os valores contabilizados como obras de beneficiação – quer nos imóveis próprios, quer nos imóveis arrendados – correspondem a um activo contabilístico não penhorável, como certamente não se contestará.
W. Da análise do mapa de depreciações e amortizações junto pela Recorrente e integrante dos autos (cfr. anexo ao Doc. n.º 2 da reclamação), constata-se, efectivamente, que o valor mais relevante dos activos fixos tangíveis ainda não totalmente amortizado, corresponde efectivamente a obras de beneficiação e remodelação.
X. Ora, dúvidas não existirão, quanto à impenhorabilidade deste activo contabilístico (obras de beneficiação e remodelação).
Y. Em face do exposto, e por ser mais claro e corresponder à visão completa da informação documentada nos autos, ao elenco de factos provados deve ser acrescentado o seguinte ponto:
i.1) O valor de activos fixos tangíveis indicado corresponde a bens imóveis, incluindo obras de beneficiação, com valor líquido de € 1.468.155,07 (um milhão quatrocentos e sessenta e oito mil cento e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos) (cfr. balancete e mapa de amortizações e depreciações anexos ao Doc. n.º 2 da reclamação);
Z. Por fim, os activos intangíveis e dos investimentos em curso correspondem a activos contabilísticos não penhoráveis, mais concretamente a, respectivamente, licenças de programas de computador e de reserva de espaço, e adiantamentos efectuados no âmbito de contratos promessa de aquisição de imóveis em Palmela e no Cartaxo (ou seja, posições contratuais em contratos que, pela sua própria, natureza e características não serão penhoráveis).
AA. Nessa medida, feita uma detalhada análise dos valores de activos alegados pela AT e justificados pela Recorrente, caberia ao Tribunal a quo ter incluído no elenco de factos provados a origem de tais valores, nos seguintes termos:
i.2) O valor de activos fixos intangíveis indicado corresponde, essencialmente, a licenças de programas de computador com valor líquido de € 32.142,25 (trinta e dois mil cento e quarenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) (cfr. balancete ao Doc. n.º 2 da reclamação);
i.3) O valor dos investimentos em curso indicado corresponde a adiantamentos no âmbito de contratos promessa de aquisição de imóveis em Palmela e no Cartaxo (cfr. balancete ao Doc. n.º 2 da reclamação).
BB. De tudo o que vem exposto supra, resulta por demais evidente que o Tribunal a quo errou ao considerar que a Recorrente não apresentou qualquer informação ou elementos dos quais se pudesse retirar o “(…) valor...
I – RELATÓRIO
Vem C......, S.A., interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação deduzida ao abrigo do art. 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal nº 3255……, que indeferiu o pedido de dispensa da prestação de garantia.
A sentença recorrida considerou que a Reclamante não cumpriu o ónus probatório que sobre si impendia quanto aos requisitos previstos no nº 4 do art. 52º da LGT.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que negou provimento à reclamação judicial que a ora Recorrente apresentara relativamente ao despacho de indeferimento do pedido de dispensa de garantia, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do art. 52.º da Lei Geral Tributária (“LGT”), com referência ao processo de execução fiscal instaurado para cobrança de dívida de IRC de 2016.
B. Com efeito, o Meritíssimo Juiz a quo concluiu que, tal como fora alegado pela Autoridade Tributária (“AT”), a Recorrente não comprovou a manifesta falta de meios económicos, relevada pela insuficiência de bens penhoráveis. Pelo contrário.
C. Para o Tribunal a quo, do elenco de factos provados, mais concretamente os pontos i), k), l), n) e o), resulta evidenciada a titularidade de activos pela Recorrente pelo que a decisão de indeferimento está devidamente enquadrada e fundamentada, não lhe sendo imputável qualquer ilegalidade.
D. A Recorrente não se conforma com esta decisão que teve por base uma insuficiente análise dos elementos probatórios apresentados pela Recorrente, levando à conclusão errada, por parte da AT e do Tribunal a quo, quanto à alegada existência de bens de valor suficiente para garantir a dívida exequenda e à não comprovada manifesta falta de meios económicos nos termos legalmente exigidos.
E. Na verdade, tendo em conta o alegado pela Recorrente em sede de reclamação e a respectiva documentação de suporte, caberia ao Tribunal a quo fazer uma análise da informação disponibilizada, concatenando os diversos elementos e confrontando-os entre si por forma a obter a visão global da situação patrimonial e financeira da Recorrente fiscalmente relevante.
F. Só assim estaria o Tribunal em condições de tomar uma decisão justa e fundamentada e de avaliar se o indeferimento da AT é justificado e, nessa medida, legal.
G. Em primeira linha, haverá que corrigir o ponto i) do elenco de factos provados, de modo a permitir a individualização das diversas rubricas que compõem o activo da Recorrente.
H. Assim, o ponto i) do elenco de factos provados deve ser corrigido nos seguintes termos:
“i) Do balancete referente a março de 2021 da Reclamante (cfr. Doc. 2 da reclamação e respectivos anexos) consta a seguinte informação:
- Caixa – Saldo Devedor – 3.462,24
- Depósitos à ordem – Saldo Credor – 97.909,92
- Investimentos Financeiros - 631.919,71
- Propriedades de Investimento - 348.261,99
- Activos Fixos Tangíveis - 1.576.490,30
- Activos intangíveis - 33.222,68
- Investimentos em curso - 3.757.600,00
Resultado líquido do período – 132.048,69”
I. Após esta correcção, e para não haver quaisquer dúvidas, deveria o Tribunal a quo ter feito uma análise concreta de cada uma das rubricas do activo identificadas para avaliar do respectivo valor e da respectiva penhorabilidade porque é precisamente essa a análise de que se impõe.
J. A norma em causa apela, assim, à análise do património do contribuinte numa dupla vertente que tem conta (i) o seu valor e (ii) a sua penhorabilidade, na medida em que se o património apresentado não tiver valor efectivo ou não for penhorável, se poderá concluir pela manifesta falta de meios.
K. Ora, era esta análise que se exigia ao Tribunal a quo que fizesse, tendo em conta o teor da reclamação deduzida e as alegações da Recorrente e a refutação das mesmas por parte da AT. Salvo o devido respeito, nada disto foi feito.
L. No entender da Recorrente, a documentação junta aos autos justifica que seja incluída no elenco de factos provados diversa matéria relevante para a análise que se impõe, quer quanto (i) ao valor quer quanto (ii) à penhorabilidade dos activos identificados pela AT no despacho reclamado.
M. Quanto ao valor das propriedades de investimento, o Tribunal a quo alega apenas que a Recorrente não alegou ou comprovou o valor em dívida e valor garantido pela hipoteca.
N. Ora, tal afirmação não pode deixar de se reputar, com o devido respeito, como falsa.
O. Na verdade, conjugando as certidões de registo predial apresentadas - em especial no que se refere à identificação dos credores (M……) e descrição da amplitude das hipotecas constituídas - com o balancete de Março de 2021 junto (cfr. anexos ao Doc. n.º 2 da reclamação), resulta comprovado que o passivo correspondente a créditos garantidos pelas hipotecas ainda em dívida ascende a € 7.735.753,83 (sete milhões setecentos e trinta e cinco mil setecentos e cinquenta e três euros e oitenta e três cêntimos) (cfr. saldo das Contas 2511101, 2511103 e 2511201).
P. Aos ditos montantes, acresce o valor em dívida à Segurança Social e, também, garantido pelas hipotecas registadas sobre os imóveis propriedade da Recorrente (4 prédios e 8 fracções, e 16 prédios e 8 fraçcões, respectivamente), conforme certidões prediais juntas aos autos como anexo ao Doc. n.º 2, no montante de € 493.085,12 (quatrocentos noventa e três mil e oitenta e cinco euros e doze cêntimos), devidamente registado na Conta 2459 (Segurança Social - Planos Prestacionais).
Q. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a Recorrente comprovou os valores das hipotecas ainda pendentes de regularização e que, nessa medida, justificam que não seja atribuído qualquer valor relevante aos imóveis enquanto activo penhorável.
R. Improcede, por isso, o entendimento do Tribunal a quo no sentido de que “(…) a Reclamante não alega nem comprova que o valor em dívida e o valor garantido pela hipoteca, esgota as potencialidades dos imóveis revelarem meios económicos disponíveis (…)”.
S. Em face do exposto, e por se revelar essencial à análise da situação patrimonial da Recorrente, deve ser aditado ao elenco de factos provado o seguinte ponto:
p.Conforme resultado balancete de Março de 2021 (cfr. anexo ao Doc. n.º 2 da reclamação), a Reclamante apresenta os seguintes passivos garantidos por hipotecas devidamente registadas:
- M… 216…..– 5.000.000,00
- M… -92… – 697.024,47
- Segurança Social – PERES – 403.075,79
T. No que se refere ao valor dos activos fixos tangíveis, parte significativa do valor registado corresponde a bens imóveis e obras de beneficiação, como se retira da conjugação das seguintes Contas:
- 431 (Terrenos e Recursos Naturais): € 455.254,27
- 432 (Edifícios e Outras Construções): € 2.685.046,74
- 4382 (Depreciações Acumuladas-Edifícios e Outras Construções): € 1.672.286,66.
U. Considerando que os imóveis propriedade da Recorrente estão todos hipotecados a diversos credores pelos valores indicados nos pontos anteriores, não terão qualquer valor enquanto garantia.
V. E os valores contabilizados como obras de beneficiação – quer nos imóveis próprios, quer nos imóveis arrendados – correspondem a um activo contabilístico não penhorável, como certamente não se contestará.
W. Da análise do mapa de depreciações e amortizações junto pela Recorrente e integrante dos autos (cfr. anexo ao Doc. n.º 2 da reclamação), constata-se, efectivamente, que o valor mais relevante dos activos fixos tangíveis ainda não totalmente amortizado, corresponde efectivamente a obras de beneficiação e remodelação.
X. Ora, dúvidas não existirão, quanto à impenhorabilidade deste activo contabilístico (obras de beneficiação e remodelação).
Y. Em face do exposto, e por ser mais claro e corresponder à visão completa da informação documentada nos autos, ao elenco de factos provados deve ser acrescentado o seguinte ponto:
i.1) O valor de activos fixos tangíveis indicado corresponde a bens imóveis, incluindo obras de beneficiação, com valor líquido de € 1.468.155,07 (um milhão quatrocentos e sessenta e oito mil cento e cinquenta e cinco euros e sete cêntimos) (cfr. balancete e mapa de amortizações e depreciações anexos ao Doc. n.º 2 da reclamação);
Z. Por fim, os activos intangíveis e dos investimentos em curso correspondem a activos contabilísticos não penhoráveis, mais concretamente a, respectivamente, licenças de programas de computador e de reserva de espaço, e adiantamentos efectuados no âmbito de contratos promessa de aquisição de imóveis em Palmela e no Cartaxo (ou seja, posições contratuais em contratos que, pela sua própria, natureza e características não serão penhoráveis).
AA. Nessa medida, feita uma detalhada análise dos valores de activos alegados pela AT e justificados pela Recorrente, caberia ao Tribunal a quo ter incluído no elenco de factos provados a origem de tais valores, nos seguintes termos:
i.2) O valor de activos fixos intangíveis indicado corresponde, essencialmente, a licenças de programas de computador com valor líquido de € 32.142,25 (trinta e dois mil cento e quarenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos) (cfr. balancete ao Doc. n.º 2 da reclamação);
i.3) O valor dos investimentos em curso indicado corresponde a adiantamentos no âmbito de contratos promessa de aquisição de imóveis em Palmela e no Cartaxo (cfr. balancete ao Doc. n.º 2 da reclamação).
BB. De tudo o que vem exposto supra, resulta por demais evidente que o Tribunal a quo errou ao considerar que a Recorrente não apresentou qualquer informação ou elementos dos quais se pudesse retirar o “(…) valor...
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