Acórdão nº 2145/20.1T8CBR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 24-05-2022

Data de Julgamento24 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão2145/20.1T8CBR.C1
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA)

Apelação n.º 2145/20.1T8CBR.C1

Juízo Central Cível de Coimbra – Juízo 2

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Acordam os juízes que integram este coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1]:

I-Relatório

AA, residente na Rua ..., ... direito, ..., ...

intentou contra

BB, também residente na Rua ..., ... direito, ..., ...

a presente ação declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, pedindo[2], com os fundamentos que aduziu,

“ A) Seja declarado o enriquecimento sem causa da R. em virtude de ter ocorrido, na pendência da relação de união de facto, entretanto cessada.

D) A condenação da R. no reembolso da quantia correspondente ao empobrecimento do A. pelo efeito da (declaração da) dissolução da união de facto;

G) Seja a R. condenada no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

H) E por fim, requer-se o registo provisório da ação, mediante comunicação efetuada pelo Tribunal, acompanhada de cópia do articulado, nos termos dos artigos 53º, 92º/11 e 8º- B/3/a do Código do Registo Predial, nos seguintes prédios:

H1) Prédio Urbano: Designado pela Fração Autónoma Letra ..., destinada à Habitação, Rés-do-Chão Direito, do prédio constituído em propriedade Horizontal, sito na Rua ..., Freguesia ..., Concelho ..., Inscrito na matriz no Artigo ...33.º e descrita na CRP ... com n.º ...35,

H2) Prédios Rústicos: Ambos da Freguesia ..., Distrito ..., artigo matricial nº ...90 e artigo matricial nº ...87”.

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A Ré contestou excecionando a ineptidão da petição inicial e impugnando a parte nuclear dos factos alegados pelo Autor.

Nessa peça processual deduziu ainda pedido reconvencional e requereu a condenação do A. como litigante de má fé.

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Por decisão de 17 de junho de 2021 (Ref. ... a Sra. Juíza do Juízo Central Cível ..., por falta de causa de pedir, com a consequente nulidade do processo, absolveu a Ré da instância, e considerou prejudicado o conhecimento da reconvenção.

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Inconformado, o A. interpôs recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:
a) Recorrente e recorrida viveram em união de facto entre meados de 2006 a 2020;
b) Fruto da convivência entre o recorrente e recorrida em união de facto e como de marido e mulher constituíram família;
c) Convivência esta que precisa ser reconhecida, como também precisa ser reconhecida a dissolução da união de facto;
d) Fruto dessa união de facto em conjugação de esforços, nomeadamente de dinheiro, foi constituído um património comum (bens móveis e imóvel), em compropriedade;
e) Durante o período que viveram juntos pelo período indicado este património comum foi construído com o contributo do trabalho e dinheiro do recorrente e recorrida;
f) É justo que o Tribunal a quo reconheça que todo o património identificado na p. i. pertence ao Recorrente em compropriedade, na proporção de metade;
g) No entanto, a sentença recorrida declarou a ineptidão da petição inicial invocando a falta de causa de pedir;
h) Motivo pelo qual restou prejudicado todos os pedidos da PI do Recorrente;
i) Entretanto, a recorrida não demonstrou qualquer dúvida sobre a questão, fazendo mesmo a contestação detalhada da factualidade alegada pelo autor como causa de pedir - provando assim ter apreendido e compreendido a referida causa de pedir.
j) Portanto a sentença violou diretamente o disposto no art. 186.º, n.º 3, alínea c) do CPC, por julgar a p.i. inepta mesmo com a recorrida interpretando de forma correta a p.i. e tomando posição ativa sobre todos os pedidos invocados pelo Autor.

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A Recorrida respondeu acentuando o acerto da decisão impugnada e pugnando pela sua manutenção.

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Foram colhidos os vistos, realizada conferência, e obtidos os votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.

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II-Objeto do recurso

Como é sabido, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso que possam ser decididas com base nos elementos constantes do processo e que não se encontrem cobertas pelo caso julgado, são as conclusões do recorrente que delimitam a esfera de atuação deste tribunal em sede do recurso (art. arts. 635, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.ºs 1, 2 e 3 e 640.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPC).

No caso, perante as conclusões apresentadas, a única questão a apreciar e decidir é a de saber se a decisão recorrida, ao julgar inepta a petição inicial, apesar de a recorrida ter interpretado de forma correta esse articulado e ter tomado posição ativa sobre todos os pedidos formulados pelo A., violou o disposto no art. 186.º, n.º 3, alínea c) do CPC.

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III-Fundamentação

Na decisão recorrida considerou-se ter sido omitida na petição inicial “uma...

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