Acórdão nº 214/21.0YRCBR de Tribunal da Relação de Coimbra, 02-05-2023

Data de Julgamento02 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão214/21.0YRCBR
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA)
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA

214/21.0YRCBR

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

A... HOLDINGS LIMITED intentou processo especial de revisão de sentença arbitral estrangeira contra B..., LDA, pedindo que sejam revistas e confirmadas as decisões que identifica para que em Portugal possam vir a produzir os respetivos efeitos.

Alegou em síntese:

-A requerente é uma empresa, afiliada do grupo C... Holdings Limited, cuja atividade se centra na produção de aparelhos eletrónicos;

-A requerida é uma sociedade cujo objeto se traduz no comércio, importação e exportação de medicamentos, materiais veterinários, hospitalares, cosméticos e respetivos acessórios;

-Em 17-02-2020, no contexto da pandemia gerada pela propagação da doença de Covid-19, a requerente e a requerida celebraram um contrato para fornecimento de máscaras faciais, modelo ...83;

-Nos termos do contrato celebrado, a requerida obrigou-se a proceder à entrega de 1.000.000 (um milhão) de unidades de máscaras faciais, modelo ...83, contra o pagamento pela requerente no montante de $ 411,800USD, dividido em duas prestações de $ 205,900USD;

-Tendo ficado estipulada a entrega das máscaras até ao dia 20-02-2020;

-Todavia, apesar da requerente ter efetuado o pagamento acordado, não recebeu a mercadoria em questão nem no prazo contratado;

-Nem posteriormente, situação que se mantém até à data da entrada da presente ação;

-Face ao incumprimento da requerida, em 24 de julho de 2020, a requerente deu entrada de uma ação arbitral que correu termos em Tribunal Arbitral, sito em Hong Kong, tendo sido adotadas as regras do Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong;

-Após as diversas tentativas frustradas de notificação da Requerida, o Tribunal Arbitral considerou a requerida como notificada, nos termos do artigo 3.1 (b) do Regulamento do Centro Internacional de Arbitragem de Hong Kong;

-Nessa sequência, no dia 11-02-2021, o Tribunal Arbitral proferiu sentença arbitral, nos termos da qual,
i. Reconheceu o incumprimento do contrato pela não entrega das máscaras; e,
ii. Condenou a requerida a pagar à Requerente o valor de $ 411,800USD, acrescido de juros contados desde 16 de março de 2020 até integral e efetivo pagamento, à taxa prime do Hongkong and Shanghai Bank, acrescida de 1%;
-No dia 12 de abril de 2021 o Tribunal Arbitral proferiu decisão quanto a custas, tendo condenado a requerida a pagar à requerente o montante total de $248.530,27 HK, acrescido de juros contados desde a data da prolação da sentença até integral e efetivo pagamento;

-Verificam-se todos os requisitos exigidos pela lei portuguesa para que as sentenças cuja revisão e confirmação ora se requer sejam confirmadas, nos termos do artigo 980.º do CPC.

A requerida deduziu oposição, alegando em síntese:

-Opõe-se desde logo à autenticidade da decisão, já que da documentação não consta uma certidão emitida pelo Tribunal arbitral da decisão da decisão, tendo-se junto apenas cópia certificada da mesma;

-Acresce que, na decisão no lugar de identificação da requerente, página 2, nem sequer a refere, identificando apenas uma morada;

-Da documentação junta, não se retira que a decisão em causa tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;

-A competência, no caso, foi efetivamente provocada de forma enganadora, já que o acordado entre as partes, foi a exclusividade da competência para litígios dos tribunais portugueses;

-Todo o processo correu à sua revelia;

-Veja-se que o contrato junto não se encontra assinado pela requerida, estando apenas assinadas folhas avulso;

-Relativamente ao contrato em questão, e ainda que se admita verdade que foi celebrado um contrato de venda de máscaras entre as partes, não foi o contrato junto que se assinou;

-Mas outro, cujo conteúdo, condições e termos de cumprimento sempre deveria a Requerida ter oportunidade de explicar, para se apurar da efetiva responsabilidade das partes na não conclusão do negócio.

Concluiu, pedindo que a presente ação seja julgada totalmente improcedente por não provada, com as legais consequências.

A requerente respondeu, dizendo em síntese que a defesa invocada pela requerida em sede de contestação deve ser julgada improcedente e as referidas decisões ser revistas e confirmadas para que em Portugal possam vir a produzir os respetivos efeitos.

O Ministério Público e os ilustres mandatários da requerente e da requerida foram notificados para alegarem, o que fizeram.

O Digno Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da inexistência de qualquer obstáculo ao reconhecimento das decisões em causa.

A requerente e a requerente alegaram reiterando os argumentos já esgrimidos na fase dos articulados, pugnando a requerente pela revisão e confirmação das sentenças arbitrais, e a requerida pela improcedência total da presente ação por não provada.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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O tribunal é...

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