Acórdão nº 21399/20.7YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-02-16

Data de Julgamento16 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão21399/20.7YIPRT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

A..., Limitada instaurou ação declarativa de condenação contra N... - Alumínio para Arquitetura, S.A, pedindo a condenação da ré a pagar à autora a quantia de € 18.295,08 (dezoito mil duzentos e noventa e cinco euros e oito cêntimos)
Alega a autora que ao longo dos anos, e no exercício das suas respectivas actividades comerciais, autora a ré realizaram diversas transacções comerciais, entre as quais, para o que importa aos presentes autos, as seguintes:
- fornecimento pela ré de diverso material encomendado pela autora, a fim de ser aplicado em obra – construção de edifício de apartamentos - que lhe havia sido adjudicada pela sociedade “A..., SA”, sita na “Quinta ... – Porto” e,
- fornecimento pela ré de diverso material encomendado pela autora, a fim de ser aplicado em obra – moradia - que lhe havia sido adjudicada pela sociedade “P..., Lda., sita em ....
Tal material fornecido pela aqui ré à autora, veio a revelar-se defeituoso, tendo a autora denunciado tais defeitos e após várias reclamações, a ré, assumindo a responsabilidade pela anomalia sucedida, veio então a sugerir à aqui autora, como solução para o sucedido, mandar substituir os acessórios em obra, por novos acessórios a fornecer e aplicar a expensas suas, ao que anuiu a aqui autora, desde que, como é evidente, assumisse a aqui ré, por escrito, a garantia do serviço que seria então por si executado, afastando assim a responsabilidade da aqui autora por algo que não seria a mesma a executar.
A ré veio a declinar a assumção de um tal compromisso/obrigação, limitando-se a colocar à disposição da aqui autora os novos acessórios em causa, não restando esta prover ela própria por solucionar o problema em causa, procedendo à desmontagem de todas as portas colocadas em obra e procedido à substituição de todos os acessórios das mesmas, ou seja, puxadores e dobradiças novos, e, ainda, procedido à afinação dos vãos, para o que foi necessário colocar em obra três funcionários da aqui autora, durante três dias.
Elaborado orçamento foi esse enviado à aqui ré, e do qual resultou, consequentemente, a emissão da factura n.º ...50, no montante de €: 7.800,00, acrescido do respectivo IVA, num total de €: 9.594,00, com emissão e vencimento em 05/09/2019, factura essa não liquidada pela Ré, e dada à presente injunção.
Acresce que aquando da montagem do material já executado/cortado em fábrica da aqui autora, que diversos perfis se encontravam com diferentes tonalidades, o que não se havia percepcionado, e isto porque, o material entregue pela ré vem envolvido em óleo e embalado, as próprias máquinas de corte da autora têm óleo, e só quando, já na fase de montagem, é limpo o material em causa é que se vê verdadeiramente a cor em causa, tonalidade essa que, conforme devidamente comprovado pela autora e ré, pelo Dono de Obra e o próprio empreiteiro, em reunião nas instalações da autora, era completamente díspar da pretendida e encomendada à ré.
Face ao sucedido, veio a mesma a assumir o deficiente fornecimento do produto em causa à aqui autora, pois que, sendo empresa certificada com laboratório de análises e com técnicos especializados no sector, jamais poderia ter deixado verificar-se aquela falta de qualidade, tendo, a ré tomado a decisão de efectuar novo fornecimento à autora, de forma a colmatar as divergências/defeitos apontados, o que, embora com claros atrasos veio a suceder, tendo originado que a aqui autora tivesse, de novo, que produzir toda a caixilharia e, ainda, tivesse que desmontar a caixilharia e acessórios já concluídos, implicando para a mesma o custo acrescido (duplicado) de produção do novo material e, ainda, o custo de desmontagem do antigo, tendo envolvido cinco trabalhadores em sete dias de trabalho completos, não restando à autora debitar à ré tais custos a saber:
- €: 4.914,00, referentes à transformação de toda a caixilharia de alumínio;
- €: 520,00, referentes à desmontagem de caixilharia em cerca de 21 vãos, o que perfaz, assim, a quantia de €: 5.434,00, acrescido do respectivo IVA, num total de €: 6.683,32, com vencimento em 30/09/2019, factura que a ré não veio a liquidar, retendo autora os perfis de caixilharia anteriormente fornecidos, enquanto a aqui Ré não liquidar o montante devido, plasmado na factura a que supra se aludiu.
Estando-se perante uma situação de cumprimento imperfeito, cumprimento defeituoso ou violação contratual positiva, assiste à autora o direito de indemnização fundada na violação contratual que consiste no reembolso dos encargos por si suportados com a (re)execução, montagem e desmontagem do “novo” material que veio a ser fornecido pela aqui ré, tudo no valor de € 16.277,82 correspondentes ao valor dos encargos suportados pela aqui autora com a reparação e substituição dos materiais defeituosamente fornecidos pela ré, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos, bem como, nos termos do artigo 7.º do DL 62/2013, de 10/05, os custos suportados pela autora com a cobrança da dívida em causa.

Citada veio a ré apresentar contestação, arguindo a caducidade do direito de denúncia porquanto exercido o mesmo decorridos mais de seis meses sobre a entrega dos bens sendo que, se assim não se entenda, e contando-se o prazo a partir do momento em que a autora pretende fazer valer o seu direito, com a emissão de facturas, também se encontra precludido tal direito.
A ré impugnou ainda a matéria de facto invocada porquanto os acessórios (puxadores e dobradiças) fornecidos não foram por si fabricados, sendo que esta apenas os comercializa, sendo que, tais acessórios foram vendidos e entregues à autora 4 do mês de maio de 2018, que os rececionou e nenhuma reclamação apresentou.
A 17 de maio de 2019, a autora apresentou reclamação quanto a “todos os puxadores e dobradiças aplicados nos vãos exteriores perdem a cor”, pedindo a sua substituição e, apesar de a ré não ter aceite esta responsabilidade, acordou com a autora em diligenciar junto da fabricante o fornecimento e substituição destes acessórios, o que o fabricante aceitou, tendo decidido fornecer e substituir estes acessórios por outros, operação esta que a fabricante executaria utilizando os seus próprios serviços técnicos, sem encargos para a autora, tendo a ré, por instruções da fabricante, feito entrega à autora destes acessórios, que facturou para efeitos contabilísticos pela Factura n.º ...56, de 02-agosto.2019, no valor de 6.392,51€, mas cujo pagamento seria anulado pela emissão de uma nota de crédito de valor correspondente a ser emitida com a devolução dos puxadores e das dobradiças substituídos, os quais a ré iria, de seguida, devolver ao fabricante, ficando, assim, as contabilidades regularizadas entre todos.
Ora, a autora não aceitou que fossem os serviços próprios do fabricante a proceder à substituição, sem, no entanto, indicar um único facto, objectivo, que justificasse essa recusa, apesar de a ré lhe ter garantido que o fabricante é uma empresa de tecnologia moderna, bem equipada e dotada de bons técnicos ao seu serviço que executam trabalhos destes com elevada qualidade e a fabricante recusou confiar a terceiros a execução deste trabalho de substituição por confiar nos seus próprios técnicos e para ficar com a certeza e a segurança de boa qualidade do trabalho executado, sem correr o risco de, depois e eventualmente, lhe serem imputados danos que não causou.
Apesar de a ré ter advertido a autora, por via mail de 24.Julho.2019, 21:19, de que não assumiria nenhum encargo com a substituição por ter recusado a intervenção do fabricante, esta procedeu, mesmo assim, à substituição destes puxadores e dobradiças que a ré já lhe havia entregue, substituição contra vontade da ré e da fabricante, emitindo e enviando à ré a factura n.º ...50, de 05.Setembro.2019, no valor de 9.594,00€ pelo custo da mão-de-obra da substituição, factura não aceite pela ré e que devolveu à autora.
A ré exigiu da autora a entrega dos acessórios substituídos para os devolver ao fabricante e para emissão das notas de credito para acerto das contabilidades, o que esta recusou fazer, retendo-os em seu poder, com a “justificação” de que só os devolveria mediante prévio pagamento das despesas de substituição, o que nem a ré nem a fabricante aceitaram.
Alega ainda a ré que ainda que assistisse à autora o direito a indemnização pela substituição destes acessórios, os valores reclamados são de montantes absolutamente desconformes à prática corrente, quer pela eficiência quer pelos custos.
O trabalho executado pela autora consistiu, apenas, em desapertar e apertar parafusos com as medidas e perfurações já existentes nas portas e janelas, o que constitui tarefas simples e rápidas, pelo que a pretensão da autora configura uma situação de enriquecimento ilegítimo à custa do empobrecimento da ré e de abuso do direito, por exceder, manifestamente, os limites de razoabilidade dos bons costumes no exercício do direito, nos termos dos 334º e do artº 473º ambos do Código Civil,
Alega ainda a ré quanto aos perfis lacados champagne que os mesmos foram vendidos à autora pela ré pelo preço total de 7.091,50€, mercadoria esta que foi descarregada nas instalações da autora no dia 29 desse mesmo mês.
Antes da entrega, a mercadoria foi devidamente acondicionada através de um processo automático que a envolve em papel celofane incolor para evitar riscos no transporte, na descarga e armazenamento no estabelecimento dos clientes, sendo falso que a ré tenha aplicado qualquer tipo de gordura nos perfis.
Ora, a autora tinha o dever de, no prazo de oito dias a contar da entrega, verificar a mercadoria nem que fosse por amostragem e denunciar qualquer defeito que apresentasse, nos termos do artº 471º. do Código Comercial, no entanto, só procedeu à denúncia decorridos mais de 40 dias e só depois de ter transformado os...

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