Acórdão nº 2129/21.2BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-02-16

Ano2023
Número Acordão2129/21.2BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


I – RELATÓRIO

F………………….. veio, no âmbito do processo de execução fiscal nº ……………………….027 e apensos, instaurado pelo Serviço de Finanças de Torres Vedras contra J …………………………, deduzir embargos de terceiro contra a penhora da quantia de € 6.500,00 depositada na conta bancária nº…………….019, do balcão de Torres Vedras do Banco ……………. B…., peticionando que seja ordenado o levantamento da penhora daquela quantia, uma vez que é o produto da venda de um prédio rústico que lhe pertencia e, bem assim, que lhe seja restituído o montante em causa.

O Tribunal Tributário de Lisboa julgou os embargos improcedentes

Inconformado, o Embargante apelou para este TCA concluindo a sua alegação do modo seguinte:

«Salvo o devido e sempre merecido respeito, entende o embargante que a douta sentença ora recorrida padece de erro de julgamento, tendo em vista a evidente preterição de formalidade legal/ essencial - falta de notificação para alegações e de inquirição da testemunha arrolada - com violação dos princípios e normas jurídicas aplicáveis e, sem prescindir, sempre e mais se ousará ainda discordar da mesma, na medida em que a decisão se fundamentou em teóricas e subjectivas presunções da AT e Digna Procuradora da República, despidas de razão, ao reiterarem tão só a singela informação do Serviço de Finanças de Torres Vedras, que, diga-se em abono de toda a verdade, nada contraria o peticionário, mas acarretando assim a errónea decisão em por falta de prova do pressuposto posse ou direito, ao fazer tábua de todo o conteúdo e valor probatório, dos documentos oficiais juntos aos autos, designadamente Certidão de Registo Predial e Escritura Pública e consequente violação do Princípio da Segurança Jurídica.

Termos em que, nos melhores de Direito e com o


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

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II - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:

«1- Em 26/04/2014 foi instaurado no Serviço de Finanças de Torres Vedras contra J …………………… com o nº de identificação fiscal …………………. o processo de execução fiscal ………………….147, com base na certidão de dívida 2014/……………855, referente a dívidas resultante de falta de pagamento de taxas de portagem, (cf. resulta da capa do processo de execução, conjugado com a certidão de dívida e documento anexo à mesma que se dão por reproduzidos);

2- A AT informou que foram contra o executado, referido no ponto anterior instaurou os processos de execução com os nº(s) ……………..027 n.° ……………….056 n.° …………….087 n.° …………………147 n.° ……………….627 n.° …………….973 n.° ………………..360 n.° ……………..520 n.° …………………587. em 05/04/2013, 30/10/2013, 30/10/2013, 26/04/,2014, 27/09/2014; 09//10/2014; 24/09/2015, 09/05/2018, e 03/03/2019, respetivamente (informação da autoridade tributária e aduaneira (AT), de 01/03/2019 da direção de serviços da justiça tributária);

3- Em 9 de Julho de 2021, pelo preço de 6.500,00€, por escritura de compra e venda efetuada no Cartório Notarial Dra. A …………….., na pessoa do (executado) seu procurador, J ………………………….., com poderes bastantes para o ato, conforme procuração ali arquivada, vendeu o mencionado prédio inscrito sob o artigo … da Secção OO, conforme escritura de compra e venda, doc. 1 apresentado pelo Embargante e que se dá por reproduzida);

4- Em 26 de Julho de 2021 p.p. foi penhorada pela AT, Serviços de Finanças de Torres Vedras, a quantia total de 24.425,31€, ali depositada, pela venda, na qualidade de procurador, de dois prédios, pertença de terceiros o prédio rustico … Secção OO, pelo valor de 6.500,00€ e o prédio rustico …. Secção OO, pelo valor de 18.500,00€; (informação da autoridade tributária e aduaneira (AT), de 01/03/2019 da direção de serviços da...

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