Acórdão nº 2121/11.5TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22-06-2023

Data de Julgamento22 Junho 2023
Número Acordão2121/11.5TBVCT-B.G1
Ano2023
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: T..., S.A.
Recorridos: AA e BB
Tribunal Judicial da Comarca ... – JL C... – Juiz ....

AA e BB instauraram incidente de liquidação da sentença contra “ “, no âmbito do qual peticionou a condenação da Ré a pagar aos autores o montante global de € 7.304,65, IVA incluído, à taxa legal, calculado sobre o montante de € 5.750,00, com vista à reposição da água do poço, acrescido de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

A Ré contestou, impugnando motivadamente os factos alegados pelos autores, concluiu pela improcedência da acção.
*
Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos:

“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, decido condenar a Ré “T..., S.A.“ a pagar aos Autores AA e BB o montante global de € 7.000,00 (sete mil euros), acrescida dos juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento”.
*
Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Requerida, sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida no âmbito do processo de liquidação de sentença através da qual o Tribunal a quo condenou a Recorrente no pagamento aos Recorridos do “montante global de € 7.000,00 (sete mil euros), acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento” e com a qual a Recorrente resolutamente discorda.
2. Vem esta condenação na decorrência da existência de uma condenação ilíquida anterior (datada de 15.05.2013), que condenou a Recorrente a, precisamente, suportar os custos com a reposição do poço que se viessem a apurar em incidente a interpor ulteriormente. Ora,
3. Por um lado, na peça inaugural do incidente aqui sobre escrutínio, os Recorridos vieram alegar que para efeitos de liquidação da quantia necessária para “a reposição da água do poço seco, mostra-se necessário proceder ao seu aprofundamento até que seja encontrado o nível freático suficiente a essa reposição”, considerando, no entanto, que esta solução não seria viável uma vez que o solo se afigura rochoso, o que implicaria “um elevado custo” e, por mesmo, injustificado ou desproporcional.
4. Em alternativa àquela solução de aprofundamento do poço, os Recorridos afirmaram ser viável a “execução de um furo de água vertical”, tendo instruído o processo com um orçamento para este fim e peticionado as quantias a pagamento supra descritas com base neste mesmo orçamento, terminando a requerer a realização de uma perícia para o esclarecimento e apuramento da solução (realização do aprofundamento do poço ou a solução alternativa da execução de um furo vertical) e respectivo valor.
5. Por outro lado, a Recorrente, em sede de contestação, veio alegar a extinção da obrigação em que se funda a condenação ilíquida, pelo facto dos Recorridos terem permutado com a Recorrente a obrigação da reposição da água no poço pela realização de obras levadas a cabo pela Recorrente num anexo que se localiza atrás da habitação dos Recorridos; mais referindo que não estava devidamente comprovada a necessidade de fazer um novo furo de água vertical e impugnando o valor orçamentado para a realização de tal furo, impugnando assim os factos descritos pelos Recorridos assim como os meios de prova por esta apresentados.
6. Realizado o julgamento dos autos, veio o Tribunal a quo entender que do mesmo resultou apenas a prova de dois factos - um relacionado com a própria condenação ilíquida e outro com a existência de um orçamento para um furo vertical que consta de um documento junto pelos Recorridos –, que a perícia foi inconclusiva em relação à viabilidade das soluções a adoptar e respectivos montantes para o efeito, não restando ao tribunal outra solução que não passasse por recorrer à equidade (sem previamente oficiar pela realização de mais prova!...), arbitrando à Recorrente o pagamento do valor de 7.000 € para a fixação do qual teve unicamente em consideração um orçamento (o que decorre dos factos provados) que não tem por objecto os serviços de reposição de agua do poço, mas outros que a própria perícia não conseguiu concluir sobre a sua viabilidade!...
7. São, pois, vários os fundamentos do presente recurso que impõe a revogação da sentença recorrida. Vejamos,
8. Foi produzida prova nos autos bastante que comprovam que permuta de serviços alegada pela Recorrente efectivamente ocorreu, requerendo-se assim a reversão do facto a) dos factos não provados para os factos provados.
9. Lê-se na fundamentação da matéria de facto da sentença recorrida a respeito do facto sob escrutínio que o Tribunal a quo considerou que não foi feita prova da alegada permuta devido ao interesse/parcialidade das declarações de parte da Recorrente e porque a testemunha CC, no seu depoimento prestado em audiência de julgamento no dia 03.11.2022, demonstrou ausência de conhecimento directo sobre os custos de reposição da água do poço.
10. No entanto, esta testemunha CC, corresponde ao profissional que, a pedido da Recorrente na sequência da anterior condenação em obras de que foi objecto, efectuou as obras de restauro na habitação e anexos dos Recorridos e que, no seu depoimento, veio discriminar todos os serviços por si efectuados naquele âmbito – cfr. ficheiro áudio 20221103141403_1580586_2871834 minutos 01’10’’ a 01’49’’.
11. Ora, lida a sentença proferida a 15.05.2013, a mesma apenas condena, em relação ao anexo visado, às seguintes remodelações: aos degraus da escada que se verificam afastados da parede, ao desalinhamento da parede e ao restauro parcial da cobertura do anexo.
12. No entanto, do depoimento de CC, decorre que as remodelações feitas foram largamente superiores à condenação supra descrita, sendo que as obras efectivamente realizadas naquele anexo, para além das que são fruto da condenação, foram ainda o amadeiramento e colocação de barrotes, colocação de soalho novo no chão, renovação do telhado por completo (ao contrário do restauro parcial), tendo retirado a telha podre e substituindo por telhas novas. – cfr. ficheiro áudio 20221103141403_1580586_2871834 minutos 04’26’’ a 06’33’’.
13. Decorre ainda daquele depoimento que as janelas existentes no anexo já não apresentavam aproveitamento, tendo sido colocadas novas caixilharias nas duas janelas existentes no anexo e ainda construída uma chaminé para os Recorridos poderem fazer queimadas dentro do anexo. - tudo cfr. ficheiro áudio 20221103141403_1580586_2871834 minutos 04’26’’ a 06’33’’.
14. Tal depoimento veio corroborar em absoluto as declarações de parte prestadas pelo representante legal da Recorrente, nomeadamente, quando nestas se afirma que a Recorrente veio repor a habitabilidade daquele anexo, a pedido exclusivo dos Recorridos, tornando-o utilizável e tendo despendido lá, a exclusivas expensas da própria Recorrente, pelo menos, a quantia de 20.000,00€ (quantia que, agora, se verifica ser quase o triplo da condenação!…). - vide ficheiro de áudio 20220921093656_1580586_2871834, correspondente às declarações de DD, minutos 01’16’’ a 06’10’’
15. Sejamos claros: não existe razão absolutamente nenhuma para a Recorrente ter extravasado tão largamente o âmbito da condenação que lhe incumbia, a não ser, precisamente, o acordo entre a Recorrente e os Recorridos no sentido de permutarem a obrigação da Ré de repor a água do poço por aqueles serviços extra.
16. Impõe-se, assim, a prova do facto a) dos factos não provados, para provados, sugerindo-se, para o efeito, a seguinte redacção:
b) O Autor permutou a obrigação da Ré de repor a água do poço - a seu pedido – no decurso da realização das demais obras de reparação a que a Ré foi obrigada a executar, pelo restauro do anexo que se localiza atrás da habitação , no qual substituiu o telhado envelhecido e que permitia infiltrações de água para o seu interior, por um novo telhado, no qual também procedeu à substituição da caixilharia existente, por nova, para além de proceder à reparação das respectivas paredes e escada e tendo procedido ao amadeiramento do mesmo.
17. Uma vez alterado o julgamento da matéria de facto no sentido que ora se requer, a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que declare extinta a obrigação de pagamento dos custos que reposição de água do poço e absolva a Recorrente do pedido.
18. Caso assim não se entenda, a verdade é que o Tribunal nunca poderia ter condenado a Recorrente no pagamento da quantia de 7.000,00€ para custear a reposição da água no poço dos Recorridos.
19. Da análise da sentença retira-se que o Tribunal a quo entendeu que a produção de testemunhal e pericial requerida pelas partes foi absolutamente insuficiente e inconclusiva quer quanto às soluções possíveis para a reposição da água no poço dos Recorridos, quer quanto à quantificação do montante necessário para o efeito: “dos factos que foram apurados resulta a impossibilidade de quantificar concretamente o montante necessário para a reposição da água no poço.”
20. Segundo a jurisprudência pátria citada em texto, tratando-se os presentes autos de um incidente de liquidação de sentença, a mesma nunca poderia conduzir a uma improcedência da acção por falta de prova, impendendo sobre o julgador uma verdadeira obrigação legal de completar a prova efectuada nos autos, indagando oficiosamente para este efeito, obrigação legal que decorre do n.º 4 do artigo 360.º do Código de Processo Civil.
21. Sendo certo que, se após a produção de prova carreada ao processo pelas partes esta se demonstrar insuficiente, o julgador tem a obrigação de esgotar todos os meios probatórios para suprir a ausência de prova verificada e, só após ter diligenciado activamente por este esforço...

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