Acórdão nº 2107/22.4YRLSB-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-11-2023

Data de Julgamento23 Novembro 2023
Ano2023
Número Acordão2107/22.4YRLSB-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes da 2.ª secção

I.1.A Herança ilíquida e indivisa por sucessão de JA, RG 7.855.644-2 e CPF: 664.259.998-53 falecido no dia 10 de janeiro de 2021 aqui representado pelos seus herdeiros cônjuge meeira NA, e seus filhos GA, e DA, São Paulo, Brasil, devidamente habilitados, como melhor se infere da cópia da certidão que se junta, pagina 127 e ss do documento 1 vem intentar contra AO, AO, MT, todos com os sinais dos autos Acção especial de revisão de sentença estrangeira proferida aos 3/10/2013 pelo Poder Judiciário Justiça Federal do Trabalho, Processo Judicial Eletrónico, 2ª Vara do Trabalho de Maúa, processo nº 0000599-84.2013.502.0362 que se situa no Brasil em suma alegando que JA falecido trabalhou para a sociedade Quality-tools Indústria e Comércio, Lda, - CNPJ.72.012.818/0001-35, com sede social na Av. Papa João XXIII, nº 5425 – Bairro Sertãozinho -Mauá – São Paulo Brasil – CEP 09370-800 desde 18/12/2009 e requeridos até 01/11/2011, com a função de administrador, o memso demandou judicialmente Quality-tools Indústria e Comércio, Lda, e requeridos ao pagamento das verbas rescisórias, correspondentes a indeminizações juros de mora entre outros direitos e créditos laborais no valor total de R$ 323.000.008 (trezentos e vinte e três mil reais), na referida sentença foram os aqui requeridos condenados ao pagamento de verbas trabalhista, consideradas de caráter alimentar ao requerente conforme melhor se infere da sentença que se anexa e cujo teor se já por inteiramente reproduzido para todos os devidos efeitos legais, tal sentença transitou em julgado em 21 de novembro de 2013, e da mesma, resulta terem sido os requeridos condenados parcialmente no pedido e condenados a pagar ao requerente falecido e credor valor arbitrado de R$200.000.00 (duzentos mil reais) ao qual acrescerão os respetivos juros de mora desde 03/10/2013 e até efetivo e integral pagamento, sucede que, já em sede executiva, 20/04/2016, houve a desconsideração da personalidade jurídica da Quality-tools Indústria e Comércio, Lda a aqui primeira requerida passando a integrar o polo passivo da execução os seguintes sócios: AO, AO e MT, tudo como melhor se infere da sentença que se juntou como documento nº 1nessa sequência foram os requeridos AO, AO e MT condenados solidariamente, por esta sentença judicial ao pagamento ao autor da quantia referida em 7 e assumiram a sua responsabilidade pelo pagamento perante a Justiça Brasileira não obstante essa condenação, os requeridos não pagaram e das tentativas efetuadas para pagamento resultou que não foram encontrados no Brasil, quaisquer bens suscetíveis de satisfazer o crédito exequendo. A aplicação da lei brasileira é conforme ao nosso direito internacional privado, e o pagamento de valores de verbas rescisórias em sede de ação trabalhista é perfeitamente conforme com a lei portuguesa o Tribunal que proferiu sentença é internacionalmente competente segundo as normas do direito de conflitos português (Tribunal da área do domicílio, ao tempo, das partes) a sentença não ofende a ordem pública portuguesa, como é óbvio, não existindo qualquer excepção de litispendência ou caso julgado em causa afecta a Tribunal português, os requerentes têm manifesta legitimidade e interesse no reconhecimento do decidido, uma vez que pretendem promover acção de execução para o recebimento das verbas trabalhistas devidas, o que de outra forma não poderá fazer, já que os requeridos até à presente data não pagaram os montantes em que foram condenados, por sentença já transitada em julgado.
I.2. Citados os requeridos os mesmos vieram opor-se nos seguintes termos: nunca, em momento algum, foram citados para a acção judicial brasileira, no âmbito da qual foi proferida a douta sentença que a Autora pretende rever e da qual também nunca foram notificados, nunca tendo sido concedido aos ora Réus, conforme legalmente exigível, a possibilidade, quer de contestarem a referida acção, quer de interporem o competente recurso da sua decisão final o paradeiro ou residência dos ora oponentes, em Portugal, sempre foi do conhecimento quer do falecido Sr. JA, Autor na Ação Judicial Brasileira, no âmbito da qual foi proferida a decisão cuja revisão é agora requerida em Portugal, através da presente acção que ora se contesta, quer das autoridades judiciais brasileiras, cujo conhecimento é evidenciado noutra acção judicial brasileira, a correr termos na 6ª Vara Cível do Foro de Santo André, Estado de São Paulo, da Republica Federativa do Brasil, sob o nº 1014819-19.2017.8.26.0554, no âmbito da qual, os ora oponentes, são Réus, e porque foram legalmente citados da mesma em Portugal, puderam exercer os seus legítimos direitos de defesa. Dos documentos juntos pela Autora com a presente ação, verifica-se que a Ré demandada no processo judicial, no qual foi proferida a decisão que se pretende que seja objecto de revisão, é uma sociedade de direito brasileiro, a qual aí foi condenada no pagamento de determinadas importâncias ao falecido Sr. JA, enquanto seu trabalhador, porém, verifica-se também que os ora oponentes, nem sequer foram parte nessa dita acção, nem nela tiveram qualquer tipo de intervenção, ou foram sequer citados da mesma ao contrário do afirmado pela Autora no artigo 7º da sua PI, os ora requeridos, não foram condenados por douta Sentença de 3 de Outubro de 2013, proferida pela 2ª Vara de Justiça Federal do Trabalho de Mauá , São Paulo ao pagamento de verbas trabalhistas, ao requerente na respetiva acção- JA, conforme se pode verificar da sua leitura, os ora requeridos não foram partes na referida Ação Judicial não tiveram conhecimento da Acção Trabalhista que foi apresentada por JA e, por isso, não a puderam contestar, não tiveram conhecimento da Decisão proferida e como tal, dela não puderam recorrer, não tiveram conhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade brasileira e por isso, também não puderam deduzir embargos à execução instaurada. Verifica-se assim existir, uma clara preterição dos direitos essenciais de defesa, dos ora Oponentes, nomeadamente, do princípio do contraditório e da igualdade das partes, que constitui um dos direitos fundamentais da Constituição da Republica Portuguesa. Em Portugal também não seria possível legalmente fazer executar contra um sócio duma sociedade por quotas, uma decisão condenatória proferida, exclusivamente contra a sociedade, para pagamento duma dívida da sociedade a um trabalhador, assim, no presente caso, verifica-se também que o eventual reconhecimento da Decisão estrangeira em análise, conduziria a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português; se no presente caso, não tivessem sido violados os princípios do contraditório e da igualdade de partes, e os ora Réus tivessem sido citados para os termos da acção trabalhista que correu termos pela 2ª Vara do Trabalho de Maúa, Estado de São Paulo, Brasil, nomeadamente, para a contestarem, tal teriam feito, inclusive juntando os documentos que ora se anexam sob os Docs. nº 3 e 4, que contrariam a causa de pedir e o próprio pedido nela formulado pelo seu Autor, e que igualmente teriam recorrido da sentença revidenda, caso desta tivessem sido, oportunamente, notificados sendo que este documento, foi dolosamente ocultado, pelo Autor JA, na acção judicial brasileira que apresentou contra a sociedade Quality-Tools Industria e Comércio Lda, que os ora oponentes não puderam, oportunamente, apresentar, no processo, e que ora se invoca e anexa, seria, só por si bastante, para modificar a decisão revidenda , em sentido claramente mais favorável à parte vencida pelo que, se impugna o presente pedido formulado pela Autora, ao abrigo do disposto nos artigos 983º, nº 1 e 696, ---alínea c) todos do C. Civil . Termina pedindo seja negada a confirmação da Sentença estrangeira peticionada.
I.3. Em resposta, a autora em suma alega que tentada a citação de AO no endereço Alameda … apartamento 32 Bairro … São Caetano do Sul São Paulo e face às devoluções das cartas para citação enviadas foi concedido novo prazo para o reclamante indicar novas moradas tendo o reclamante indicado que não conhecia outras moradas, em 10/5/2013 foram expedidos editais para citação tendo ocorrido a citação edital para comparência em audiência agendadas para 12/6/2013, não tendo os mesmos comparecido, a 20/6/2013 o reclamante de novo notificado para indicar novas moradas informou desconhecer o paradeiro destes, em 18/7/2013 foram expedidos editais para comparência na audiência agendada para 27/8/2013, nessa data realizou-se a audiência sem a presença dos reclamados citados editalmente e os mesmo foram condenados tendo sido proferida a sentença de 3/10/2013 a qual extinguiu o processo, da sentença resulta que não foi proferida sentença de mérito em relação ao mencionando AO tendo sido parcialmente procedente declarada a existência de relação de emprego condenando a Quality tools no pagamento das verbas daí decorrentes, aos 28/10/2013 os reclamados foram notificados da sentença para a morada indicada e conhecida dos autos, notificação que não foi efectuada, tendo sido ordenada a citação edital que se efectivou aos 21/1/2014, não obstante as tentativas de obter o pagamento junto da sociedade e de ser excutido todo o seu património a mesma não conseguiu pagar todas as dívidas por insuficiência de bens pelo que, em 13/4/2016 a reclamante requereu a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade bem como a citação dos sócios por carta rogatória, desconsideração que foi aceite em 20/4/2016 tendo sido no entanto determinada a citação dos sócios nos termos do art.º 880 da CLT no endereço da petição inicial; naquele momento foi indeferida a expedição da carta rogatória, em 26/4/2016 foi executado o mandado de citação penhora e avaliação para 3 sócios no Endereço Alameda
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