Acórdão nº 2107/15.0T8PNF.P3 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-06-08

Ano2022
Número Acordão2107/15.0T8PNF.P3
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Procº nº 2107/15.0T8PNF.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1273)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Jerónimo Freitas

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

Na presente acção declarativa de condenação, com processo especial emergente de acidente de trabalho, participado acidente de trabalho de que terá sido vítima o A. AA, que litiga com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, realizado exame médico singular e frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória do processo [por o A. não ter aceite a IPP de 3% atribuída no referido exame e por a Seguradora não ter aceite a existência de nexo causal entre o acidente e as lesões], aquele apresentou a petição inicial de fls. 43 a 55, demandando a Ré, “X... - Sucursal em Portugal”, alegando para tanto e em síntese que:
Exerce a profissão de trolha (construção civil) por conta própria; que, no dia 16.06.2015, cerca das 15:00 horas, estava a trabalhar na colocação de revestimento exterior de paredes de um edifício, mais precisamente de capoto, sendo que, quando descia da prancha, assim que pousou o pé direito no chão tinha o pé esquerdo preso e, como consequência, torceu a perna esquerda, o que provocou uma torção grave que lhe causou, de imediato, fortes dores ao nível do joelho esquerdo; que a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do referido acidente se encontra transferida por meio de um contrato de seguro de acidentes de trabalho para a R.; que foi submetido a um exame médico singular onde foi diagnosticado o traumatismo e que existe nexo de causalidade entre o dano e o evento que o provocou (acidente) atribuindo uma IPP de 3%, com a qual não se conforma, assim como não concorda com a data da alta definitiva.
Pediu que:


Requereu também exame por junta médica.

Citada, a R. apresentou a contestação de fls. 83 a 85, na qual conclui: “Termos em que: Deve a presente acção ser julgada improcedente, porque não provada, absolvendo-se a Ré X..., Sucursal em Portugal do pedido, com todas as consequências legais.”.
Alegou, para além do mais, que não aceita a responsabilidade pelo presente acidente porquanto inexiste qualquer nexo causal entre o acidente e as lesões invocadas pelo A. e que, ainda que indevidamente, já pagou ao A., a título de ITP, o montante de € 144,24.
Requereu exame por junta médica.

O A. respondeu à contestação, requerendo exame por junta médica e formulando quesitos.

Foi proferido o despacho de fls. 97 a 101, no âmbito do qual: não foi admitida a resposta apresentada pelo A. e quesitos apresentados [sendo que o exame por junta médica já havia sido requerido na p.i.], que foi mandada desentranhar; foi proferido despacho saneador tabelar; foi seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e a controvertida; não admitiu os quesitos apresentados pela ré Seguradora; e formulou os quesitos médicos a serem submetidos ao exame por junta médica.

Realizado, aos 29.06.2016 exame por junta médica [no qual intervieram como peritos os Exmºs Srs. Drs. BB, CC e DD, indicados respectivamente pelo Autor, pela Ré e pelo Tribunal] entenderam os mesmos por maioria [peritos do Tribunal e do Sinistrado] e em síntese, ser de admitir ter resultado uma entorse do joelho esquerdo com lesão do menisco interno, que o A. padece de alterações degenerativas meniscais e condropatia, sendo de admitir uma agravamento dessas lesões, ter resultado como sequelas roptura do menisco interno e que, por o A. não ter sido sujeito a qualquer tratamento, se encontrava ainda em situação de ITA e que necessita de tratamentos de fisioterapia e, a ponderar posteriormente, tratamento cirúrgico dependendo da evolução clínica com a fisioterapia.

Realizados tais tratamentos, e determinada a realização de exame por junta médica da especialidade de ortopedia, aos 09.10.2017, realizou-se tal exame [em que intervieram como peritos os Exmºs Srs. Drs. EE, FF e GG, nomeado, o primeiro, pelo Tribunal em representação do A. e, os demais, indicados pela Ré e pelo Tribunal, respectivamente], exame este que veio a ser anulado por acórdão desta Relação de 11.04.2019.
O A. veio apresentar reclamação do referido auto de exame por junta médica, na sequência do que, aos 13.12.2017, foi proferida decisão indeferindo, na totalidade, a reclamação apresentada pelo A. e, bem assim, decisão, a que se reporta o art. 140º, nº 2, do CPT, que considerou que o “sinistrado esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) até à data da alta - 14.07.2015 - e não está afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP).”.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (sessões de 26.04.2018 e de 21.05.2018), após o que foi, aos 07.06.2018, proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do peticionado pelo A..

Inconformado, o A. recorreu, tendo sido, aos 11.04.2019, proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos:
“Em face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, em consequência do que se decide:
A. Revogar a decisão recorrida de 11.04.2018 na parte em que indeferiu/não determinou a comparência, na audiência de discussão e julgamento, dos peritos médicos que integraram a junta médica de 26.09.2016.
B. Não conhecer das nulidades de sentença imputadas quer à decisão de 13.01.2017, proferida no apenso de fixação de incapacidade, quer à sentença, cujo conhecimento também sempre ficaria prejudicado face ao decidido no ponto IV.D. do presente acórdão.
C. Revogar a decisão recorrida que, na junta médica de 09.10.2017 não permitiu a nomeação do perito médico nela apresentado pelo Recorrente.
D. Anular a junta médica de 09.10.2017 e atos posteriores, incluindo a decisão de 13.12.2017, proferida no apenso de fixação de incapacidade que decidiu da incapacidade do Recorrente [em consequência do referido em C)], bem como anular a audiência de discussão e julgamento e a sentença [em consequência do referido em A) e D)].
E. Determinar à 1ª instância que formule e reformule os quesitos médicos a submeter à junta médica nos termos apontados no ponto III.6.1. do presente acórdão, sem prejuízo da formulação de outros que possa ter como pertinentes.
F. Determinar à 1ª instância que proceda à junta médica da especialidade de ortopedia, devendo fazer constar do termo de nomeação de peritos a especialidade dos mesmos, bem como proceder à subsequente tramitação legal, designadamente decisão no apenso de fixação de incapacidade, à audiência de discussão e julgamento, para a qual deverão ser convocados, nos termos do art. 134º do CPT, os Srs. Peritos médicos que intervieram na junta médica de 26.09.2016 e que venham a intervir na junta médica (da especialidade de ortopedia), que venha a ter lugar, proferindo oportunamente sentença em conformidade.
G. Não admitir o recurso no que se reporta à questão dos invocados impedimentos dos peritos médicos que intervieram na junta médica de 09.10.2017, questão que, também, sempre ficaria prejudicada pelo decidido no ponto IV. D) do presente acórdão, assim como prejudicada fica a da não consignação, no termo de nomeação dos peritos, da inexistência de impedimentos.
H. Julgar prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso, mormente as referidas nos pontos III.6. e III.7 do presente acórdão. [1]

Custas pela parte vencida a final, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia o A.”

Baixados os autos à 1ª instância, aos 03.06.2019 foi realizado exame por junta médica no qual intervieram os Exmºs Srs. Drs. BB, médico ortopedista, indicado pelo A., FF, médico ortopedista, indicado pela Ré, e HH, médico com a especialidade de medicina legal, indicado pelo tribunal, os quais, por maioria [peritos do Tribunal e da Seguradora] consideraram, em síntese, que o A. esteve afectado de ITA desde 17-06-2015 a 14-07-2015, tendo tido alta a 14-07-2015, encontrando-se curado sem desvalorização para o trabalho e que o sinistrado era portador de patologia degenerativa e que do acidente apenas resultou um agravamento temporário das queixas álgicas ao nível do joelho esquerdo.
O A. apresentou reclamação, tendo a Mmª Juíza, aos 04.07.2019 proferido despacho no sentido de “(…) ao abrigo do artº 485º, nº 3, do C.P.C., determino que, com cópia da peça processual de fls. 97 verso a 103 verso, o perito do Tribunal e o perito da entidade responsável sejam notificados para, no prazo de 10 dias, fundamentarem, em conjunto (uma vez que responderam por maioria) e por escrito, o relatório pericial relativo à perícia por junta médica realizada no dia 03.06.2019”, na sequência do que os referidos peritos responderam [o perito Exmº Sr. FF aos 26.07.2019 e o perito Exmº Sr. Dr. HH aos 30.09.2019].
Notificado o A. apresentou o que denomina de “esclarecimento”, concluindo que: “3º. Tendo presente que a legislação em vigor não se compadece com reiterados pedidos de esclarecimentos, que o informado não dá resposta concreta e fundamentada ao que, de facto, foi ordenado e solicitado nos quesitos para a realização do Exame Médico Pericial e que o respondido pelo senhor perito da Ré, é manifestamente conclusivo, opinativo e destituído de qualquer fundamentação, para os devidos e legais efeitos, impugna-se na totalidade o Relatório do Exame Médico realizado a 03.06.2019 e complementado com o respondido por ofício datado de 26.07.2019, apenas subscrito pelo perito da Ré.”.
E, aos 30.10.2019 foi, no apenso de fixação de incapacidade, proferida decisão de fixação da incapacidade que concluiu nos seguintes termos “(…) decido que o A./sinistrado esteve com uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 17.06.2015 a 14.07.2015; que a data da consolidação médica das lesões é 14.07.2015; e que o A./sinistrado não se encontra afetado de uma incapacidade permanente parcial (IPP).”

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