Acórdão nº 210/22.0T8VCT-N.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07-06-2023
Data de Julgamento | 07 Junho 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 210/22.0T8VCT-N.G1 |
Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Recorrente: Q..., Lda
*
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
1. Relatório
No processo de insolvência, de que os presentes autos são apenso, a 19/01/2022 foi proferida sentença que declarou insolvente Q..., Ld.ª.
A 14/09/2022 foi proferido o seguinte despacho:
“Atenta a informação veiculada pelo AI no apenso de liquidação, entretanto já encerrado, notifiquem-se a devedora, a assembleia de credores, os credores da massa insolvente e o Ministério Público de acordo com a previsão do art.º 232º, n.º 2 do CIRE.”
Ninguém se pronunciou.
A 07/10/2022 foi proferida a seguinte decisão:
“Não havendo lugar a distribuição do produto na sequência de liquidação, porque insuficiente, impõe-se, ao abrigo do disposto no art.º 230.º, n.º 1, al. d) do CIRE, declarar encerrado o processo de insolvência, com os efeitos a que aludem as als. a) e b) do n.º 1 do art.º 233.º do CIRE.---
Registe, notifique e publicite [art.º 230.º, n.º 2 do CIRE].---
*
Notifique o AI para dar cumprimento ao disposto no artigo 233º, nº 5, do CIRE.-*
Verifique e dê-se pagamento a adiantar pelo IGFPJ das quantias devidas a título de remuneração e despesas devidas que ainda não tenham sido pagas ao AI.”A notificação às partes da referida decisão foi elaborada a 10/10/2022.
A 18/10/2022 o anterior AI, Dr. AA, veio dizer:
“Conforme resulta do apenso de prestação de contas, do período de exercício de funções do signatário, resulta um saldo de 17.041,20€, sendo que, depois de liquidadas as despesas aprovadas e honorários ainda não recebidos pelo signatário, a conta bancária da massa insolvente apresenta um saldo de 16.014,16€ (doc. ...).
Deste modo, não poderão os presentes autos ser encerrados, devendo os mesmos ser remetidos à conta com vista a liquidação das custas, e cálculo da remuneração variável do aqui signatário, após a qual o signatário procederá à devolução do saldo remanescente para a conta bancária da massa insolvente aberta pelo novo AJ.”
Na mesma data foi proferido o seguinte despacho
“Antes do mais, notifique-se o AI em funções para que, no prazo de 5 dias, esclareça o que tiver por conveniente.”
O 24/10/2022 o AI em funções veio dizer:
1. O Signatário não tinha conhecimento da existência de valores em depósito em conta aberta pelo anterior AJ;
2. Com efeito, nem no Relatório art 155 CIRE nem nos autos de arrolamento e apreensão, elaborados pelo anterior AJ, é feita menção a quaisquer valores;
3. De igual modo, salvo erro ou omissão, não constará também dos autos a prestação de contas pelo anterior AJ que, nos termos do disposto no art 62/1 CIRE, há muito deveria ter sido apresentada;
4. Nem mesmo na documentação que foi, oportunamente, facultada ao Signatário pelo anterior AJ foi feita referência a quaisquer valores;
5. A conta actual da Massa Insolvente junto do Banco 1... apresenta o IBAN ...26.
Na mesma data foi proferido o seguinte despacho:
“Determina-se a renovação da instância.---
Deverá o AI anterior diligenciar pelo depósito dos valores em causa na conta da massa insolvente, juntando aos autos o respectivo comprovativo.---
*
Diligencie-se nos termos oportunamente solicitados pelo anterior AI com vista a permitir que o mesmo, entretanto, proceda ao cálculo da respectiva remuneração variável.---A devedora interpôs recurso da citada decisão, o qual foi admitido a subir em separado e constituiu o Processo n.º 210/22.0T8VCT-M.G1 (doravante apenso “M”).
Nos referidos autos, a 02/02/2023 foi proferido Acórdão que julgou o recurso procedente e revogou a decisão de renovação da instância, Acórdão esse que, conforme certidão junta no Processo n.º 210/22.0T8VCT-F.G1, transitou em julgado a 22/02/2023.
*
A 21/04/2022, a M... – Empreendimentos Turísticos e Imobiliários, Ldª deduziu Incidente de Qualificação da Insolvência, requerendo que fossem afectadas as seguintes pessoas: BB; CC; S..., SL.
A 24/06/2022 foi proferido despacho a determinar a abertura do incidente de qualificação da insolvência, com carácter pleno.
A 04/01/2023 o MP pronunciou-se considerando que deveria ser afectado pela qualificação da insolvência BB.
A 04/01/2023 foi proferido despacho a ordenar a notificação da devedora e a citação de BB para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias.
*
A 27/01/2022 foi iniciado o apenso de Reclamação de Créditos (Apenso C).
A 06/04/2022 o Sr. AI juntou aos autos a lista dos créditos reconhecidos.
Foram apresentadas diversas impugnações.
A 03/10/2022 foi proferido despacho saneador, em que foi consignado o objecto do litígio e os temas da prova em relação os créditos impugnados.
A 14/12/2022 foram designadas data para julgamento.
A 06/02/2023 e 13/02/2023 realizaram-se sessões de julgamento.
A 17/02/2023 a devedora invocando que o processo de insolvência tinha sido encerrado por insuficiência de massa antes do rateio final, que o Ac. desta RG proferido no apenso M tinha considerado ineficaz o despacho que ordenou a renovação da instância e o disposto no art.º 233º n.º 2, alínea b) do CIRE, requereu a extinção dos autos de verificação de créditos por inutilidade superveniente da lide.
A 20/02/2023 foi proferido o seguinte despacho:
“Sem prejuízo de os autos aguardarem a descida do recurso e a certificação do trânsito da respectiva decisão, cumpre esclarecer o entendimento deste Tribunal. ---
Desde logo, ainda que persista o encerramento, com a subsequente distribuição, pela secretaria, das importâncias em dinheiro existentes na massa insolvente, depois de pagas as custas, pelos credores, na proporção dos seus créditos, terá sempre de se ter em atenção aqueles que estejam reconhecidos, o que dependerá, in casu, da prévia decisão quanto às impugnações nestes autos deduzidas.---
Efectivamente, à semelhança do que acontece quando for concedida liminarmente ao devedor a exoneração do passivo restante, não importando o encerramento do processo de insolvência antes do rateio final a extinção da instância incidental de verificação dos créditos, não ocorrendo inutilidade superveniente daquela lide, também neste caso, em que apesar do encerramento há quantias a ratear, terá de haver uma decisão quanto aos créditos impugnados e respectiva graduação. Situação análoga encontraremos, ainda, fazendo apelo aos casos de encerramento do processo que resulte de aprovação de plano de insolvência, em que o processo de verificação dos créditos continuará, pelo menos se tiverem sido apresentadas impugnações, até julgamento final.---
Por outro lado, persistindo o encerramento, sempre prosseguirá o incidente de qualificação da insolvência, o qual, pese embora passe a assumir carácter limitado, poderá importar a condenação das pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, o que, mais uma vez, importa que se apurem previamente os créditos efectivamente devidos.---
Por fim, esclareça-se que o critério que presidiu ao entendimento seguido nos apensos de restituição e separação de bens (apensos E e F), e que consta claramente exposto nas decisões que determinaram a extinção das respectivas instâncias por inutilidade superveniente – as quais foram, aliás, objecto de recurso por parte da Devedora – resulta do facto de os bens cuja separação da massa insolvente e consequente restituição à Requerente se pretendia não se mostrarem (mais) apreendidos.---
Desta feita, e pese embora a previsão do art.º 233.º, n.º 2, al. b) do CIRE, pelos fundamentos supra expostos, designadamente fazendo apelo ainda ao princípio da adequação processual por forma acautelar a posição que melhor se ajusta aos interesses em presença, entendemos não estarem reunidos os pressupostos que importem a extinção dos presentes autos por inutilidade superveniente da lide, pelo que prosseguirão os mesmos os respectivos termos tal como oportunamente determinado.---“
A 28/02/2023 a devedora Q..., Ldª interpôs recurso da referida decisão, tendo terminado as suas alegações com as seguintes Conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 20.02.2023 – ref.ª citius ...63 -, o qual indeferiu a extinção do apenso de verificação e graduação de créditos por impossibilidade superveniente da lide nos termos do disposto no art.º 233º, n.º 2, alínea b), do CIRE.
II. A única questão a apreciar no presente recurso consiste em decidir se deve ou não ser determinada a extinção, por impossibilidade superveniente da lide, do presente apenso de verificação e graduação de créditos, com fundamento no facto de o processo de insolvência (autos principais) ter sido encerrado por insuficiência de bens, ao abrigo do disposto no art.º 230.º, n.º 1, al. d) do CIRE, com os efeitos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do art.º 233.º do CIRE.
III. O despacho recorrido fundamenta o indeferimento da extinção do apenso de verificação de créditos por inutilidade superveniente da lide em duas ordens de razões, concretamente:
a) Por um lado, entende que havendo quantias a ratear, terá que haver uma decisão quanto aos créditos impugnados e respetiva graduação para efeitos de rateio proporcional pelos credores da insolvente após o pagamento das dívidas da massa;
b) Por outro lado, defende que estando pendente o incidente de qualificação de insolvência, este poderá conduzir a eventual condenação das pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, importando por isso que o apenso de verificação prossiga para apurar previamente os créditos devidos;
IV. O entendimento vertido em tal despacho não só não encontra enquadramento ou respaldo em qualquer norma do CIRE, como colide frontalmente com a fundamentação do Acórdão de 02.02.2023 do TRG (proc. n.º 210/22.0T8VCT-M.G1), pelo que deve o despacho que antecede ser revogado e substituído por outro que determine a extinção, por impossibilidade...
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