Acórdão nº 210/22.0T8VCT-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16-03-2023

Data de Julgamento16 Março 2023
Ano2023
Número Acordão210/22.0T8VCT-F.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Recorrente: Q..., Lda
*

ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES

1. Relatório

No processo de insolvência de que os presentes são apenso, a 19/01/2022 foi proferida sentença que declarou insolvente Q..., Ld.ª.

A 14/09/2022 foi proferido o seguinte despacho:

“Atenta a informação veiculada pelo AI no apenso de liquidação, entretanto já encerrado, notifiquem-se a devedora, a assembleia de credores, os credores da massa insolvente e o Ministério Público de acordo com a previsão do art.º 232º, n.º 2 do CIRE.”

Ninguém se pronunciou.

A 07/10/2022 foi proferido a seguinte decisão:
“Não havendo lugar a distribuição do produto na sequência de liquidação, porque insuficiente, impõe-se, ao abrigo do disposto no art.º 230.º, n.º 1, al. d) do CIRE, declarar encerrado o processo de insolvência, com os efeitos a que aludem as als. a) e b) do n.º 1 do art.º 233.º do CIRE.---
Registe, notifique e publicite [art.º 230.º, n.º 2 do CIRE].---
*
Notifique o AI para dar cumprimento ao disposto no artigo 233º, nº 5, do CIRE.-
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Verifique e dê-se pagamento a adiantar pelo IGFPJ das quantias devidas a título de remuneração e despesas devidas que ainda não tenham sido pagas ao AI.”

A notificação às partes da referida decisão foi elaborada a 10/10/2022.

A 18/10/2022 o anterior AI, Dr. AA, veio dizer:
“Conforme resulta do apenso de prestação de contas, do período de exercício de funções do signatário, resulta um saldo de 17.041,20€, sendo que, depois de liquidadas as despesas aprovadas e honorários ainda não recebidos pelo signatário, a conta bancária da massa insolvente apresenta um saldo de 16.014,16€ (doc. ...).
Deste modo, não poderão os presentes autos ser encerrados, devendo os mesmos ser remetidos à conta com vista a liquidação das custas, e cálculo da remuneração variável do aqui signatário, após a qual o signatário procederá à devolução do saldo remanescente para a conta bancária da massa insolvente aberta pelo novo AJ.”

Na mesma data foi proferido o seguinte despacho

“ Antes do mais, notifique-se o AI em funções para que, no prazo de 5 dias, esclareça o que tiver por conveniente.”

O 24/10/2022 o AI em funções veio dizer:

1. O Signatário não tinha conhecimento da existência de valores em depósito em conta aberta pelo anterior AJ;
2. Com efeito, nem no Relatório art 155 CIRE nem nos autos de arrolamento e apreensão, elaborados pelo anterior AJ, é feita menção a quaisquer valores;
3. De igual modo, salvo erro ou omissão, não constará também dos autos a prestação de contas pelo anterior AJ que, nos termos do disposto no art 62/1 CIRE, há muito deveria ter sido apresentada;
4. Nem mesmo na documentação que foi, oportunamente, facultada ao Signatário pelo anterior AJ foi feita referência a quaisquer valores;
5. A conta actual da Massa Insolvente junto do Banco 1... apresenta o IBAN ...26.

Na mesma data foi proferido o seguinte despacho:
“Determina-se a renovação da instância.---
Deverá o AI anterior diligenciar pelo depósito dos valores em causa na conta da massa insolvente, juntando aos autos o respectivo comprovativo.---
*
Diligencie-se nos termos oportunamente solicitados pelo anterior AI com vista a permitir que o mesmo, entretanto, proceda ao cálculo da respectiva remuneração variável.---

A devedora interpôs recurso da citada decisão, o qual foi admitido a subir em separado e constitui o Processo n.º 210/22.... (doravante apenso “M”).

Nos referidos autos a 02/02/2023 foi proferido Acordão que julgou o recurso procedente e revogou a decisão de renovação da instância, Acordão esse que, conforme certidão junta aos presentes, transitou em julgado a 22/02/2023.
*

A 11/04/2022 BB intentou a presente acção de separação e restituição de bens contra a Massa Insolvente de Q..., Lda., Credores da Massa Insolvente de Q..., Lda. e a Devedora Q..., Lda., formulando o seguinte pedido - “Condene na separação e restituição ao Requerente do bem descrito na verba 6.” – sendo que a verba 6 é “Direito de crédito, de natureza litigiosa, que a insolvente detém sobre BB, Lugar ..., freguesia ..., ... ..., com origem em empréstimo - € 7.500,00”

A 13/04/2022 foi proferido despacho a ordenar a citação dos credores, da Devedora e do AI.

Contestou a Massa Insolvente, pugnando pela improcedência da acção.

A 30/08/2022 foi proferida a seguinte Sentença:
“1.
Por apenso aos autos de insolvência de Q..., Lda., veio BB, ao abrigo do disposto no art.º 146.º do CIRE, requerer a separação e restituição de bens referente à verba 6 do auto de apreensão apresentado pelo AI.---
*
Citados a massa insolvente, devedora e credores – citação essa que se tem por plenamente operada, designadamente no que toca à devedora –, nos termos do disposto do artigo 146º, nº 1, do CIRE, nenhuma oposição foi deduzida.---
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2.
A instância é válida e regular, não subsistindo nem sobrevindo nulidades, excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer.---
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Nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 148.º do CIRE, e 6.º, n.º 1, 547.º e 567.º do CPC, entende-se, precisamente ao abrigo do princípio da adequação formal, poder desde já atender-se aos factos reconhecidos por falta de contestação e que determinam a procedência da acção, dispensando-se os termos do n.º 2 do citado art.º 567.º.--
*
3.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.s 148.º do CIRE e 567.º, n.º1 do Cód. Proc. Civil, reconhece-se o direito do Autor à restituição da verba 6 do auto de apreensão apresentado pelo AI, determinando-se a separação deste bem da massa insolvente.---
Custas pela massa insolvente [art.º 148.º do CIRE].
Valor: o indicado na p.i..---
Registe e notifique.---“

A 16/09/2022 a devedora interpôs recurso da referida sentença.

A 10/10/2022 foi proferido o seguinte despacho:
Considerando o encerramento dos autos principais, determinado por despacho de 07.10.2022, ao abrigo do disposto no art.º 230.º, n.º 1, al. d) do CIRE, o qual, transitado em julgado, importará a subsequente inutilidade superveniente da presente lide [art.º 277.º, al. e) do CPC] – cuja sentença entretanto proferida ainda não transitou em julgado – antes do mais, e por forma a evitar a prolação de decisões surpresa, notifiquem-se as partes para, querendo, se pronunciarem.---

Ninguém se pronunciou

A 28/10/2022 foi proferida a seguinte decisão:
“ INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA INSTÂNCIA
Pese embora a entretanto declarada renovação da instância nos autos principais, tendo a mesma apenas como finalidade a liquidação/rateio dos valores apurados em saldo bancário a favor da massa insolvente, resultando pois que os bens cuja separação da massa insolvente e consequente restituição à Requerente não se mostram (mais) apreendidos, declara-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente [art.º 277.º, al. e) do CPC].---
Custas a cargo da massa insolvente.---
Registe e notifique.---“

A 17/11/2022 a devedora Q..., Ldª interpôs recurso da referida decisão, tendo terminado as suas alegações com as seguintes Conclusões:

I. Vem o presente recurso interposto da sentença datada de 28.10.2022 (ref.ª citius ...57), que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente.
II. A sentença que antecede é nula, constituindo a prática de um ato que a lei não prevê e o conhecimento de uma questão da qual já não podia tomar conhecimento (art. 615º, n.º 1, al. d) do CPC), violando ainda o princípio do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º do CPC), pelo que deverá ser revogada.
III. Da tramitação dos autos resulta que a sentença que...

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