Acórdão nº 21/20.7PJOER-G.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24-10-2023

Data de Julgamento24 Outubro 2023
Ano2023
Número Acordão21/20.7PJOER-G.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos autos com o nº 21/20.7PJOER, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Central Cível e Criminal de … – Juiz …, foi proferido despacho, aos 19/04/2023, que decidiu nada ter a determinar quanto ao requerimento de restituição da quantia monetária que estava na sua posse e foi apreendida nos autos apresentado por AA, por o acórdão que declarou o seu perdimento a favor do Estado se mostrar já transitado em julgado.

2. AA não se conformou com o teor da decisão e dela interpôs recurso, aos 14/05/2023, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição):

1º - O recorrente foi arguido no processo, na fase de inquérito, tendo-lhe sido apreendida quantia pecuniária.

2º - Não foi acusado pelo detentor da ação penal.

3º - Pelo que a consequência do arquivamento do processo quanto a si mesmo, ao não ser acusado, nesse segmento, é a devolução da quantia mencionada, pois se a quantia tivesse proveniência ilícita existiriam indícios suficientes da prática de ilícito e teria sido acusado.

4º - É o facto de não ter sido acusado que determina a devolução do seu dinheiro, através da restituição respetiva e direta, sem necessidade de qualquer outra justificação.

5º - Pelo que quando o despacho recorrido diz que foi determinada a perda das quantias apreendidas à ordem dos autos, deve ser considerada essa realidade relativamente às verbas apreendidas a quem foi acusado, julgado e condenado, situação diferente e diversa do recorrente.

6º - Pelo que se está em presença de erro, lapso e ambiguidade, de correção oficiosa nos termos do artº 380º do CPP, os quais devem ser supridos.

7º - Não existe quadro legal para declarar perdidas verbas apreendidas a favor do Estado, que sejam pertença e apreendidas a quem foi arguido, mas nem sequer veio a ser acusado, pelo que sempre seria injustificado que o Estado fizesse suas tais quantias, locupletando-se com as mesmas.

Pelo que deverá ser decidido nessa conformidade, como é de justiça e de lei.

3. O recurso não foi admitido, por despacho de 17/05/2023, com fundamento em estar em causa um despacho de mero expediente e também ser extemporâneo.

Apresentada reclamação, nos termos do artigo 405º, do CPP, pelo Exmº Presidente do Tribunal da relação de Évora foi proferida decisão, aos 30/05/2023, em que se deferiu a reclamação e determinou o recebimento do recurso.

O recurso foi então admitido por despacho de 03/07/2023, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo da decisão recorrida.

4. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal a quo respondeu à motivação de recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

5. Nesta Relação...

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