Acórdão nº 2098/11.7 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2022-04-28

Ano2022
Número Acordão2098/11.7 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acórdão
I- Relatório
G.............. –G……………….., S.A., melhor identificada nos autos, impugnou judicialmente a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º ……….. e a liquidação de juros compensatórios n.º …………, referentes ao período de 06/2010T, no valor total de 14.132,54€.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls.234 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), datada de 30 de Agosto de 2019, julgou a impugnação totalmente procedente, anulando as liquidações sindicadas e condenando a Fazenda Pública a restituir à impugnante o imposto indevidamente pago e a pagar-lhe os respectivos juros indemnizatórios. Desta sentença foi interposto o presente recurso em cujas alegações, de fls. 272 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes:
«A) Nos termos do n.º 1 do art. 87.º do CIVA, perante uma incorreção detetada em declaração entregue por um sujeito passivo, seja ela relativa a imposto inferior ou dedução superior aos devidos, a Administração Fiscal deverá promover a correção e liquidar adicionalmente o imposto;
B) Os Serviços de Inspeção Tributária (SIT) verificaram que a aqui Recorrida, tinha efetuado deduções indevidas de IVA, incluído em documentos relativos a aquisições de outros bens e serviços, nomeadamente, em documentos emitidos pela sociedade E……………Investments, SA e outros num total de € 13.789,50, conforme resulta do Relatório Final de Inspeção junto aos autos;
C) Nesta medida, efetuadas deduções indevidas a inspeção tributária, ao abrigo do nº1 do art. 87º do CIVA, procedeu em 25/03/2011 à elaboração do documento de correção único (DCU), que deu origem às liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios impugnadas, com o nº…………, através do qual foram corrigidos os valores dos campos 22, 23 e 24 da DP IVA de 2010-06, que passou a ter valores inferiores;
D) Não pode a Recorrente, Fazenda Pública, concordar com a decisão do Tribunal a quo, ao considerar na sentença recorrida que, in casu, bastaria à AT “deferir parcialmente o pedido de reembolso apresentado pela Impugnante, tal como resulta do RIT, não sendo aplicável, ao caso, a compensação prevista no artigo 90º do CPPT, por não estar a AT impedida de proceder à mesma.”;
E) Em primeiro lugar, importa esclarecer que, se não tivessem sido detetadas as deduções indevidas, o sujeito passivo seria reembolsado de €34.420,70, em vez dos €20.631,20 (valor após as correções), a que efetivamente teve direito, logo teria efeito nos Cofres da Fazenda Pública;
F) Em segundo lugar, as liquidações adicionais teriam sempre que ser emitidas na sequência das anomalias detetadas na ação de inspeção e não após o pagamento integral do reembolso;
G) O sujeito passivo é que, nos termos do art. 90º do CPPT, podia ter tomado a iniciativa e requerer a compensação dos créditos tributários, isto é, tendo conhecimento, como teve, através do relatório final da inspeção tributária, do valor do reembolso que lhe foi deferido (€20.631,20) e do valor do crédito que tinha solicitado (€34.420,70) sempre poderia, durante o prazo para pagamento voluntário das liquidações adicionais, ter solicitado, a compensação do valor das liquidações adicionais com o valor do crédito solicitado (€34.420,70), tudo nos termos do nº 1 do art. 90º do CPPT;
H) E, caso o tivesse feito, não necessitaria de proceder ao pagamento de €13.789,50 e seria reembolsado “apenas” do valor a que tinha direito ou seja €20.631,20.
I) A aqui Recorrida, não usou da faculdade prevista no nº 1 do art. 90º do CPPT, optando por pagar as liquidações adicionais, a Recorrente procedeu ao pagamento da totalidade do crédito solicitado, como era seu dever;
J) A Recorrida sempre tinha a possibilidade de requerer a compensação do valor das liquidações adicionais, com o valor do crédito solicitado, e esta possibilidade era de sua inteira competência já que a Recorrente não o podia fazer, sob pena de violar o art. 89º do CPPT;
K) O deferimento pela totalidade do valor do reembolso solicitado (€34.420,70) em data posterior ao pagamento das liquidações adicionais em nada fere os preceitos legais, porquanto, a Recorrida pagou €13.789,50 e recebeu €34.420,70, a diferença entre aqueles valores de €20.631,20, corresponde precisamente ao valor do reembolso a que efetivamente tinha direito;
L) O Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, incorreu em erro de julgamento e violou o disposto nos arts. 87º do CIVA e 90º do CPPT;
M) O Tribunal a quo, para a tomada da sua decisão, considerou, para além da prova documental, a prova testemunhal determinante para aferir do direito à dedução de imposto nos termos do art.º 20º do CIVA;
N) O desacordo da Recorrente, Fazenda Pública, centra-se, assim, essencialmente, na avaliação efetuada da prova produzida, de molde a considerá-la insuficiente para invalidar ou neutralizar os indícios que foram recolhidos no âmbito do procedimento de inspeção subjacente à liquidação controvertida;
O) Ora, estando em causa o direito à dedução de IVA nas faturas n.ºs 27/2009 e 4/2010, importa salientar que a emissão das mesmas, são uma formalidade ad substantiam, que não meramente ad probationem, para efeitos do exercício do direito à dedução previsto nos arts. 19º e 20º do CIVA;
P) Atendendo ao objetivo primordial de combate à fraude fiscal, o legislador foi especialmente exigente ao determinar que só seria dedutível o imposto mencionado em faturas nos termos e condições previstas nos n.ºs 2 e 6 do art. 19º a art. 36º, ambos do CIVA;
Q) Dispõe o n.º 2 do art. 19º do CIVA que “só confere direito à dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo: a) em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal; (…)”;
R) Sendo que, consideram-se passados em forma legal, as faturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no art.36º do CIVA, na redação à data dos factos em vigor;
S) Por esse motivo, para que a fatura seja válida para efeitos de IVA, deverá identificar do modo mais completo possível, o comprador e vendedor, a qualidade/tipo e a quantidade de serviços prestados, o preço aplicável ao serviço devidamente individualizado, a respetiva data de transação, isto é, deve conter os elementos relevantes que permitam identificara operação de forma a que possa avaliar-se a incidência objetiva e subjetiva, taxa, cobrança, etc.;
T) Motivo pelo qual a fatura ou documento equivalente (na redação do art. 36º do CIVA à data dos factos em vigor) passados em forma legal, que permitem o exercício do direito à dedução do IVA nos termos do n.º 2 do art. 19º do CIVA, constitui formalidade “ad substantiam”, insuscetível de substituição por um qualquer outro meio de prova;
U) Nos termos do n.º 5 do art. 607º do CPC, se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, alguma formalidade especial – ad substantiam – não pode esta ser dispensada, excluindo-se, dessa forma, a prova testemunhal e por presunções de harmonia com os arts. 393º, n.º 1 e 351º do CC;
V) Sendo as formalidades que conferem o direito ao exercício da dedução do IVA formalidades substanciais e não meramente probatórias, a exibição dos elementos contabilísticos que servem de suporte a esse direito, não poderão ser substituídos por qualquer outro meio de prova, que não a prova documental;
W) Não poderia o tribunal a quo considerar, como considera, preenchidos os requisitos, substanciais e formais, das faturas em causa com base na prova testemunhal efetuada, como fez;
X) Os documentos subjacentes às faturas n.ºs 27/2009 e n.º 4/2010 baseiam-se em simples mapas de excel, não se encontrando os mesmos assinados, rubricados, sem que especifiquem as tarefas realizadas na avaliação das redes de gás;
Y) Mais se verificou que apenas duas pessoas se encontravam envolvidas e que ambas consumiram o mesmo número de horas em cada uma das empresas, sem que se concretizasse as tarefas que cada um deles efetuou e as faturas em causa têm como descritivo “serviços de gestão e de coordenação”, sendo que a Recorrida alega estar em causa “estudo e avaliação de redes de gás”;
Z) Logo, não permitindo o descritivo das faturas em causa esclarecer o tipo de serviços realizados, só se poderá concluir, ao contrário da decisão recorrida, que as faturas n.ºs 27/2009 e 4/2010, não contêm todos os requisitos previstos no n.º 5 do art. 36º do CIVA;
AA) A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem defendido de forma reiterada, que no âmbito do exercício do direito à dedução do IVA, as formalidades respeitantes às faturas revestem natureza ad substantiam e não meramente ad probationem, pelo que na sua falta, nos termos supra referidos, não poderá ser substituída por outro meio de prova;
BB) Tal facto foi invocado pela Recorrente na sua contestação, sem que, para tanto, o Tribunal a quo tenha dela conhecido convenientemente, quando o deveria fazer;
CC) Considera a Recorrente, Fazenda Pública, que foi com base em factos devidamente comprovados e fundamentados que os Serviços de Inspeção Tributária sustentaram as correções efetuadas e daí retirando as consequências devidas em termos de inadmissibilidade das deduções inerentes, nos termos do art.20º do CIVA, verificando-se, nos presentes autos, e sempre com o devido respeito, errada valoração probatória, isto é erro de julgamento, no que se refere ao valor atribuído aos factos que resultam do Relatório de Inspeção, em contraposição, com o valor atribuído à prova produzida pela Recorrida, designadamente testemunhal e à sua idoneidade invalidade quanto àqueles factos;
DD) A douta sentença ora recorrida violou, assim, o disposto no n.º 5 do art. 607º do CPC, art. 20º e art. 36º, ambos do CIVA;
EE) O Tribunal recorrido mais deveria ter considerado o facto de, conforme referiu a testemunha ouvida, C ……………………, “relativamente ao processo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT