Acórdão nº 20971/18.0T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-01-24

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão20971/18.0T8PRT.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. nº 20971/18.0T8PRT.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 3



Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I - Relatório
A “A..., Lda” propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra a “B..., Lda”, a “C..., S.A.” e a “D..., Lda.”, formulando os seguintes pedidos:
“a) Declarar-se a resolução dos contratos e respectivos anexos outorgados entre as Rés e a A. A... juntos aos autos, por não cumprimento das rés, pois o equipamento fornecido nunca correspondeu ao contratado, mesmo com as várias intervenções das partes, com levantamento pelas rés dos equipamentos objecto dos contratos existentes nas instalações da autora, ficando apenas em vigor a parte do contrato relativa ao equipamento Impressora ... 7855 ---» ... 7855V_F e devido apenas o valor de renda correspondente à quota parte deste equipamento, ou outorgando-se contrato distinto com o mesmo valor para este equipamento;
b) Serem as rés condenadas a devolver à A. A... o valor das rendas já pagas até à presente data no montante total de 12.466,52€ (quatro mil quatrocentos e sessenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescidas de juros de mora no montante de 1.183,12€ (mil cento e oitenta e três euros e doze cêntimos), tudo num total de 13.649,64€ (treze mil seiscentos e quarenta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), bem como de juros vincendos até efectivo pagamento e devolução de valores pagos pela autora, a título de aluguer do equipamento, já que a autora nunca conseguiu utilizar o equipamento para o fim a que se destinava, nem o mesmo funcionou na forma correcta e contratada”.
Alegou, para tanto, ter celebrado com “C..., S.A.” um contrato pelo qual esta lhe cedeu o gozo de equipamentos de impressão, concretamente uma impressora da marca ...”, modelo ... com Fiery e uma impressora da marca ...”, modelo ..., mediante a obrigação de pagamento de uma renda mensal, bem como celebrou um contrato com a “B..., Lda” de assistência técnica de tais equipamentos, obrigando-se esta a prestar a assistência e a autora a pagar a remuneração estipulada.

Mais tarde, outorgou ainda com as rés os contratos de aluguer e de assistência relativos a uma bandeja de entrada.

Mais alegou que a impressora de modelo ...” não obedece às especificidades comunicadas pela autora à “C..., S.A.”, de tal forma que nunca respondeu ao fim para que foi contratado.

A ré “B..., Lda” contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção. Alegou, em suma, que o equipamento em causa foi testado e escolhido pela autora, sem que tenham sido contratadas as especificidades por esta elencadas, que o equipamento funciona, tanto assim que regista mais de 1.000.000 de impressões num ano e que o erro que o equipamento assinala resulta de um problema do software utilizado pela autora para proceder às impressões.

A ré “C..., S.A.” e a ré “D..., Lda.” também contestaram, o que fizeram separadamente. Defenderam-se ambas por excepção e invocaram a falta de legitimidade passiva, e, no mais, por impugnação. A ré “D..., Lda.”, reconhecendo ser a fornecedora do equipamento, alegou, em suma, que o mesmo não padece de qualquer vício ou defeito de fabrico.

A autora respondeu aos fundamentos de defesa por excepção.

Frustrada a tentativa de conciliação, foi ordenada a realização de uma perícia.

Concluída a perícia com a junção aos autos do relatório, foram apreciados os requerimentos de prova e designada data para a realização do julgamento.

O julgamento decorreu com a observância das formalidades legais.

Foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a absolver as rés do pedido.

A..., Lda veio interpor recurso, concluindo:
a) Devem ser aditados factos à matéria provada, nomeadamente os já supra elencados, por provados no relatório pericial, que não mereceu qualquer reparo ao tribunal “a quo”.
b) Deve ser considerado como não provado que “O erro referido em 9) é sinalizado na sequência de limitações do software utilizado pela autora para proceder às impressões.”, já que nenhum contesto ou base factual tem na prova produzida.
c) Dever dar-se como provado que o equipamento nunca correspondeu às especificações técnicas que acompanham o mesmo, facto também comprovado em sede de relatório pericial e independentemente de qualquer contrato.
d) Deve considerar-se o contrato como não cumprido pelas três rés e serem as mesmas solidariamente responsáveis pela devolução de todas as rendas pagas pela autora, bem como que a esta nunca foi concedida ou permitida a cabal utilização do equipamento ao fim a que destinava.
e) A todos os valores a devolver de rendas pagas, devem acrescer juros à taxa legal em vigor.
f) Devendo a sentença ser alterada e proferida nova sentença que condene as rés no pedido.
g) Tudo tendo em conta os factos dados provados, a nova matéria a aditar aos mesmos e a alteração dos factos não provados, a prova documental aceite pelo tribunal “a quo” e pelas rés, até porque afinal, não só existe erro de julgamento, como erro na valoração da prova e erro na aplicação do direito.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e serem aditados factos à matéria provada, como supra requerido, bem como serem alteradas as conclusões da matéria provada nos pontos 9) e 13) por errada interpretação da sentença e por não provados, devendo a ação ser procedente por provada, já que existe um cumprimento totalmente defeituoso e claro do contrato celebrado, o qual gerou o total incumprimento do mesmo pelas rés.
Pois apenas assim se fará, JUSTIÇA

B..., Lda apresentou contra-alegações, concluindo:
lS Qeve a douta sentença ser confirmada nos seus precisos termos.
29Todos os preceitos legais foram criteriosamente analisados e bem aplicados ao caso
em apreço.
32 Não houve qualquer incumprimento contratual por parte da ré aqui recorrida.
49 O contrato estipulado pelas partes foi cumprido e a impressora em questão foi testada pela autora.
59 Foi provado pelo relatório pericial e pelo próprio testemunho do perito que a impressora deteta erro quando é enviado para impressão um lote de 4.000 folhas e que tal erro é sinalizado na sequência de limitações do software utilizado pela autora para proceder às impressões.
69 O equipamento sempre correspondeu às especificações técnicas que o acompanham.
79 Assim, decidiu bem o tribunal a quo ao considerar este facto provado.
89 Não existe fundamento para a resolução do contrato como pretendido pela autora.
99 O Tribunal de primeira instância decidiu de forma correta tendo feito dessa forma a justiça pretendida.
10e O tribunal a quo ouviu a prova,
119 Ouviu as testemunhas,
125 Analisou os documentos juntos aos autos e concluiu, pela improcedência da ação
13s E desde logo porque passaram testemunhas pelo tribunal, com conhecimento directo e sem qualquer interesse na demanda.
149 O tribunal a quo não podia fazer tabula rasa destas declarações.
Cabe também referir que o Tribunal a quo ouviu as testemunhas pelo que estará em melhores condições para avaliar, ponderar e julgar a matéria de facto.
169 Assim o descreve o princípio da imediação da prova.
179 Na conjugação de toda a prova produzida em audiência e de acordo com a prova constante nos autos tal como se expôs, não poderia ser outra a decisão do Tribunal a quo.
Neste termos e nos demais de direito, deverá a presente apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, ser confirmada a decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância, com todos os efeitos legais. Negando provimento ao Recurso e mantendo na integra a Decisão tal como foi proferida, V.Ex.^s farão, como sempre, a melhor e mais inteira, JUSTIÇA!
Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, as questões a resolver consistem em saber se existe erro de julgamento de facto e erro na aplicação do direito, devendo considerar-se que existe um cumprimento totalmente defeituoso do contrato celebrado


II – Fundamentação de facto
O tribunal recorrido considerou resultar provado:
1) A ré “B..., Lda” é concessionária da “D..., Lda.” e promove por sua conta a comercialização de equipamentos e produtos da marca ...”, nomeadamente mediante a contratação do aluguer de tais equipamentos por intermédio da “C..., S.A.”.
2) A autora e a ré “C..., S.A.” celebraram um contrato, no dia 30 de Março do ano 2016, que reduziram a escrito e intitularam de “contrato de aluguer office”, com o n.º..., pelo qual esta cedeu àquela o gozo, mediante pagamento de sessenta rendas mensais de 289,98€ e das
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