Acórdão nº 20964/22.2T8SNT.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 26-10-2023
Data de Julgamento | 26 Outubro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 20964/22.2T8SNT.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
.- Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados,
I.- Relatório
RA instaurou a presente ação declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra PA e AV; RRA e MB; e FA e JT, pedindo que, pela sua procedência:
a)Seja reconhecido e declarado que o Autor adquiriu a MA, por acessão industrial imobiliária, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção de moradia unifamiliar, sito no Casal da Carregueira, lote …, Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na CRP de Queluz sob a ficha …, da freguesia de Belas, onde se encontra registada a aquisição a seu favor pela cota G - 6, encontrando-se a emissão do alvará de loteamento registada pela cota F - 9, o qual estava inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ….º;
b) Ser reconhecido e declarado que o Autor é o dono, por tê-la construído, de uma moradia composta por edifício com dois pisos e logradouro, com a área coberta de 296m2 e descoberta de 1676,50m2, incorporada no lote de terreno para construção identificado na alínea anterior, hoje inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queluz e Belas sob o art.º …;
c) Ser, consequentemente, reconhecido e declarado que o Autor é dono do prédio urbano, sito em Casal da Carregueira, lote …, composto por edifício com dois pisos e logradouro, com a área coberta de 296 m2 e descoberta de 1676,50m2, descrito na CRP de Queluz sob o n.º …, da freguesia de Belas e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queluz e Belas sob o artigo ….º, proveniente do anterior artigo ….º da freguesia de Belas;
d) Ser declarado, para todos os efeitos legais e registrais, que a aquisição do lote de terreno para construção é o momento da incorporação da moradia no terreno, que ocorreu em 30 de novembro de 2009;
e) Ser fixado o valor do terreno, no momento da incorporação da moradia, no montante de €120.709,09, o qual, atualizado à data da propositura da ação, é de €136.402,27;
f) Consequentemente, ser fixado o valor de €22.733,55, a título de indemnização pela aquisição por acessão do terreno para construção, a pagar pelo Autor a cada um dos Réus, filhos de MA, no prazo de 30 dias.
Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte.
No dia 2 de setembro de 1967 casou, no regime da comunhão de adquiridos, com MA.
Por sentença de 15 de janeiro de 2004, transitada em julgado em 29 de janeiro de 2004, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens de ambos.
Por decisão de 27 de junho de 2011, tornada definitiva no mesmo dia, da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi homologada a reconciliação do casal.
No dia 20 de dezembro de 2015, verificou-se o óbito de MA.
No dia 10 de agosto de 2004, ou seja, durante o período da separação judicial de pessoas e bens do casal, foi outorgada, em cartório notarial, escritura pública de partilha dos bens adquiridos por ambos, a título oneroso, na constância do casamento.
Por via da partilha, foi adjudicado a MA o imóvel relacionado sob a verba n.º 7, composto de lote de terreno para construção de moradia unifamiliar, situo no Casal da Carregueira, lote …, Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na CRP de Queluz sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ….
Por óbito desta, sucederam-lhe, como herdeiros legitimários: ele Autor e os filhos de ambos, aqui Réus, PA, RRA e FA; o Autor também foi instituído herdeiro testamentário, sendo-lhe deixada a quota disponível dos bens.
A falecida MA, logo após a partilha, autorizou o Autor, na presença deste e dos filhos, a construir no referido lote de terreno uma moradia unifamiliar, o que o mesmo veio a fazer, diligenciando pela obtenção das licenças necessárias e suportando todos os encargos com a construção, com a qual despendeu a quantia pecuniária de €673.964,00.
O valor de aquisição do terreno, em 2000, altura em que ainda era casado com a falecida MA, fora o de €241.418,18, sendo que, na data da conclusão da construção da moradia, em novembro de 2009, tinha como valor justo o equivalente a metade daquele, isto é, €120.709,09.
O valor da moradia, por seu turno, aquando da conclusão da sua construção, ascendia a €700.000,00, sendo hoje de, pelo menos, um milhão de euros.
Assim, considerando-se que a moradia está ligada ao solo com caráter de permanência; que o valor do prédio resultante da incorporação é superior ao do terreno; que diligenciou por essa incorporação autorizado pela proprietária do terreno e, portanto, de boa fé; e que a incorporação incidiu sobre terreno alheio, estão verificados todos os requisitos para a aquisição do prédio a seu favor por acessão industrial imobiliária.
Isto, reconhecendo a sua obrigação de pagar aos herdeiros da falecida MA o valor do terreno adquirido, valor esse que será o acima referido, mas devidamente atualizado em função do índice de desvalorização da moeda de 1,13, o que resulta num valor de €136.401,27.
Tal valor, considerando que ele Autor também é herdeiro, legitimário e testamentário, da falecida proprietária do terreno, deverá ser repartido por cada um dos três Réus, na proporção de 1/6, isto é, €22.733,55, por cada um.
*
Válida e regularmente citados, os Réus não apresentaram contestação.
*
Cumprido o disposto no art.º 567.º, n.º 2 do CPC, o Autor apresentou as suas alegações, reiterando a sua posição exposta na petição inicial e concluindo tal como fizera neste articulado.
*
Foi proferida sentença, na qual, além de fixado o valor da causa em consonância com o indicado na petição inicial, julgou a ação improcedente e absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados.
*
Inconformado com esta decisão, veio o Autor interpor recurso, formulando as suas seguintes conclusões, que aqui são transcritas:
“1. O Autor RA vem, por via do presente recurso de apelação, impugnar a douta Sentença, que julgou integralmente improcedente a acção por si deduzida contra PA e AA; RRA e MB; e FA e JT, no âmbito da qual formulou os seguintes pedidos:
a) Ser reconhecido e declarado que o Autor, RA, adquiriu a MA, por acessão industrial imobiliária, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção de moradia unifamiliar, sito no Casal da Carregueira, lote …, Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob a ficha … da freguesia de Belas, onde se encontra registada a aquisição a seu favor pela cota G – seis, encontrando-se a emissão do alvará de loteamento registada pela cota F – nove, o qual estava inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo …;
b) Ser reconhecido e declarado que o Autor, RA, é o dono, por a ter construído, de uma moradia composta por edifício com dois pisos e logradouro, com a área coberta de 296 m2 e descoberta de 1676,50 m2, incorporada no lote de terreno para construção identificado na alínea anterior, hoje inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queluz e Belas sob o artigo …;
c) Ser, consequentemente, reconhecido e declarado que o Autor, RA, é dono do prédio urbano, sito em Casal da Carregueira, lote …, composto por edifício com dois pisos e logradouro, com a área coberta de 296 m2 e descoberta de 1676,50 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número … da freguesia de Belas e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queluz e Belas sob o artigo …, proveniente do anterior artigo … da freguesia de Belas (Extinta);
d) Ser declarado, para todos os efeitos legais e registrais, que a aquisição do lote de terreno para construção é o momento da incorporação da moradia no terreno, que ocorreu em 30 de Novembro de 2009;
e) Ser fixado o valor do terreno, no momento da incorporação da moradia, no montante de EUR 120.709,09, que, actualizado à presente data, é de EUR 136.402,27;
f) Consequentemente, ser fixado o valor de EUR 22.733,55, a título de indemnização pela aquisição por acessão do terreno para construção, a pagar pelo autor a cada um dos réus filhos de MA, no prazo de 30 dias;
g) Serem os réus condenados nos precisos termos do pedido da presente acção.
2. Para tanto, alegou, em síntese:
(i.) Ter casado em primeiras núpcias de ambos com MA, sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo por sentença transitada em julgado em 29 de Janeiro de 2004 sido decretada a separação judicial de pessoas e bens entre si e a sua cônjuge;
(ii.) No dia 10 de Agosto de 2004 foi outorgada a escritura de partilha dos bens comuns do casal, adquiridos a título oneroso durante a constância do casamento, tendo sido adjudicado a MA, entre outros, o lote de terreno para construção que se identifica supra;
(iii.) Nesse lote de terreno, bem próprio da sua cônjuge em resultado da mencionada partilha de bens comuns, e mediante autorização e consentimento desta, construiu uma moradia unifamiliar, passando a ter a posse do terreno e nele tendo edificado a moradia por sua própria conta e no seu próprio interesse;
(iv.) A construção da moradia tem carácter de permanência e está unida ao solo de modo a que não é fácil nem imediatamente removível, resultando de uma ligação material definitiva e permanente entre a construção e o terreno, de tal forma que o terreno perdeu a sua individualidade física e jurídica, como terreno para construção;
(v.) À data da conclusão da construção da moradia, em finais de Novembro de 2009, o Autor encontrava-se separado judicialmente de pessoas e bens da falecida MA;
(vi.) Por sentença de 27 de junho de 2011, transitada nesse mesmo dia, foi homologada a reconciliação entre os cônjuges;
(vii.) A construção da moradia ocorreu, assim, durante o período da separação judicial de pessoas e bens do Autor e da falecida MA, e sobre um bem próprio desta, pelo que a moradia construída, sobre o terreno desta, é um bem próprio do Autor, por acessão imobiliária industrial.
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I.- Relatório
RA instaurou a presente ação declarativa constitutiva, sob a forma de processo comum, contra PA e AV; RRA e MB; e FA e JT, pedindo que, pela sua procedência:
a)Seja reconhecido e declarado que o Autor adquiriu a MA, por acessão industrial imobiliária, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção de moradia unifamiliar, sito no Casal da Carregueira, lote …, Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na CRP de Queluz sob a ficha …, da freguesia de Belas, onde se encontra registada a aquisição a seu favor pela cota G - 6, encontrando-se a emissão do alvará de loteamento registada pela cota F - 9, o qual estava inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ….º;
b) Ser reconhecido e declarado que o Autor é o dono, por tê-la construído, de uma moradia composta por edifício com dois pisos e logradouro, com a área coberta de 296m2 e descoberta de 1676,50m2, incorporada no lote de terreno para construção identificado na alínea anterior, hoje inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queluz e Belas sob o art.º …;
c) Ser, consequentemente, reconhecido e declarado que o Autor é dono do prédio urbano, sito em Casal da Carregueira, lote …, composto por edifício com dois pisos e logradouro, com a área coberta de 296 m2 e descoberta de 1676,50m2, descrito na CRP de Queluz sob o n.º …, da freguesia de Belas e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queluz e Belas sob o artigo ….º, proveniente do anterior artigo ….º da freguesia de Belas;
d) Ser declarado, para todos os efeitos legais e registrais, que a aquisição do lote de terreno para construção é o momento da incorporação da moradia no terreno, que ocorreu em 30 de novembro de 2009;
e) Ser fixado o valor do terreno, no momento da incorporação da moradia, no montante de €120.709,09, o qual, atualizado à data da propositura da ação, é de €136.402,27;
f) Consequentemente, ser fixado o valor de €22.733,55, a título de indemnização pela aquisição por acessão do terreno para construção, a pagar pelo Autor a cada um dos Réus, filhos de MA, no prazo de 30 dias.
Para tanto, e em síntese, alegou o seguinte.
No dia 2 de setembro de 1967 casou, no regime da comunhão de adquiridos, com MA.
Por sentença de 15 de janeiro de 2004, transitada em julgado em 29 de janeiro de 2004, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa, foi decretada a separação judicial de pessoas e bens de ambos.
Por decisão de 27 de junho de 2011, tornada definitiva no mesmo dia, da Conservatória do Registo Civil de Lisboa, foi homologada a reconciliação do casal.
No dia 20 de dezembro de 2015, verificou-se o óbito de MA.
No dia 10 de agosto de 2004, ou seja, durante o período da separação judicial de pessoas e bens do casal, foi outorgada, em cartório notarial, escritura pública de partilha dos bens adquiridos por ambos, a título oneroso, na constância do casamento.
Por via da partilha, foi adjudicado a MA o imóvel relacionado sob a verba n.º 7, composto de lote de terreno para construção de moradia unifamiliar, situo no Casal da Carregueira, lote …, Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na CRP de Queluz sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana sob o art.º ….
Por óbito desta, sucederam-lhe, como herdeiros legitimários: ele Autor e os filhos de ambos, aqui Réus, PA, RRA e FA; o Autor também foi instituído herdeiro testamentário, sendo-lhe deixada a quota disponível dos bens.
A falecida MA, logo após a partilha, autorizou o Autor, na presença deste e dos filhos, a construir no referido lote de terreno uma moradia unifamiliar, o que o mesmo veio a fazer, diligenciando pela obtenção das licenças necessárias e suportando todos os encargos com a construção, com a qual despendeu a quantia pecuniária de €673.964,00.
O valor de aquisição do terreno, em 2000, altura em que ainda era casado com a falecida MA, fora o de €241.418,18, sendo que, na data da conclusão da construção da moradia, em novembro de 2009, tinha como valor justo o equivalente a metade daquele, isto é, €120.709,09.
O valor da moradia, por seu turno, aquando da conclusão da sua construção, ascendia a €700.000,00, sendo hoje de, pelo menos, um milhão de euros.
Assim, considerando-se que a moradia está ligada ao solo com caráter de permanência; que o valor do prédio resultante da incorporação é superior ao do terreno; que diligenciou por essa incorporação autorizado pela proprietária do terreno e, portanto, de boa fé; e que a incorporação incidiu sobre terreno alheio, estão verificados todos os requisitos para a aquisição do prédio a seu favor por acessão industrial imobiliária.
Isto, reconhecendo a sua obrigação de pagar aos herdeiros da falecida MA o valor do terreno adquirido, valor esse que será o acima referido, mas devidamente atualizado em função do índice de desvalorização da moeda de 1,13, o que resulta num valor de €136.401,27.
Tal valor, considerando que ele Autor também é herdeiro, legitimário e testamentário, da falecida proprietária do terreno, deverá ser repartido por cada um dos três Réus, na proporção de 1/6, isto é, €22.733,55, por cada um.
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Válida e regularmente citados, os Réus não apresentaram contestação.
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Cumprido o disposto no art.º 567.º, n.º 2 do CPC, o Autor apresentou as suas alegações, reiterando a sua posição exposta na petição inicial e concluindo tal como fizera neste articulado.
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Foi proferida sentença, na qual, além de fixado o valor da causa em consonância com o indicado na petição inicial, julgou a ação improcedente e absolveu os Réus dos pedidos contra eles formulados.
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Inconformado com esta decisão, veio o Autor interpor recurso, formulando as suas seguintes conclusões, que aqui são transcritas:
“1. O Autor RA vem, por via do presente recurso de apelação, impugnar a douta Sentença, que julgou integralmente improcedente a acção por si deduzida contra PA e AA; RRA e MB; e FA e JT, no âmbito da qual formulou os seguintes pedidos:
a) Ser reconhecido e declarado que o Autor, RA, adquiriu a MA, por acessão industrial imobiliária, o prédio urbano composto de lote de terreno para construção de moradia unifamiliar, sito no Casal da Carregueira, lote …, Belas, freguesia de Belas, concelho de Sintra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob a ficha … da freguesia de Belas, onde se encontra registada a aquisição a seu favor pela cota G – seis, encontrando-se a emissão do alvará de loteamento registada pela cota F – nove, o qual estava inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo …;
b) Ser reconhecido e declarado que o Autor, RA, é o dono, por a ter construído, de uma moradia composta por edifício com dois pisos e logradouro, com a área coberta de 296 m2 e descoberta de 1676,50 m2, incorporada no lote de terreno para construção identificado na alínea anterior, hoje inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queluz e Belas sob o artigo …;
c) Ser, consequentemente, reconhecido e declarado que o Autor, RA, é dono do prédio urbano, sito em Casal da Carregueira, lote …, composto por edifício com dois pisos e logradouro, com a área coberta de 296 m2 e descoberta de 1676,50 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número … da freguesia de Belas e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queluz e Belas sob o artigo …, proveniente do anterior artigo … da freguesia de Belas (Extinta);
d) Ser declarado, para todos os efeitos legais e registrais, que a aquisição do lote de terreno para construção é o momento da incorporação da moradia no terreno, que ocorreu em 30 de Novembro de 2009;
e) Ser fixado o valor do terreno, no momento da incorporação da moradia, no montante de EUR 120.709,09, que, actualizado à presente data, é de EUR 136.402,27;
f) Consequentemente, ser fixado o valor de EUR 22.733,55, a título de indemnização pela aquisição por acessão do terreno para construção, a pagar pelo autor a cada um dos réus filhos de MA, no prazo de 30 dias;
g) Serem os réus condenados nos precisos termos do pedido da presente acção.
2. Para tanto, alegou, em síntese:
(i.) Ter casado em primeiras núpcias de ambos com MA, sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo por sentença transitada em julgado em 29 de Janeiro de 2004 sido decretada a separação judicial de pessoas e bens entre si e a sua cônjuge;
(ii.) No dia 10 de Agosto de 2004 foi outorgada a escritura de partilha dos bens comuns do casal, adquiridos a título oneroso durante a constância do casamento, tendo sido adjudicado a MA, entre outros, o lote de terreno para construção que se identifica supra;
(iii.) Nesse lote de terreno, bem próprio da sua cônjuge em resultado da mencionada partilha de bens comuns, e mediante autorização e consentimento desta, construiu uma moradia unifamiliar, passando a ter a posse do terreno e nele tendo edificado a moradia por sua própria conta e no seu próprio interesse;
(iv.) A construção da moradia tem carácter de permanência e está unida ao solo de modo a que não é fácil nem imediatamente removível, resultando de uma ligação material definitiva e permanente entre a construção e o terreno, de tal forma que o terreno perdeu a sua individualidade física e jurídica, como terreno para construção;
(v.) À data da conclusão da construção da moradia, em finais de Novembro de 2009, o Autor encontrava-se separado judicialmente de pessoas e bens da falecida MA;
(vi.) Por sentença de 27 de junho de 2011, transitada nesse mesmo dia, foi homologada a reconciliação entre os cônjuges;
(vii.) A construção da moradia ocorreu, assim, durante o período da separação judicial de pessoas e bens do Autor e da falecida MA, e sobre um bem próprio desta, pelo que a moradia construída, sobre o terreno desta, é um bem próprio do Autor, por acessão imobiliária industrial.
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