Acórdão nº 2093/19.8T8PRD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-12-14

Ano2022
Número Acordão2093/19.8T8PRD.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 2093/19.8T8PRD.P1
(Comarca do Porto Este – Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 2)

Relatora: Isabel Rebelo Ferreira
1ª Adjunta: Deolinda Varão
2ª Adjunta: Isoleta Costa
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – “F..., Lda.”, com sede na Avenida ..., ..., Santa Maria da Feira, intentou, no Juízo Local Cível de Paredes do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, acção declarativa, com processo comum, contra “S..., Lda.”, com sede na Avenida ..., ..., ..., Paredes, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.129,10, acrescida de juros vencidos (no montante de € 157,39) e vincendos, à taxa legal, “desde a data da resolução unilateral do contrato e até efetivo e integral pagamento”.
Alegou para tal que, no âmbito da sua actividade, prestou serviços de contabilidade e consultoria fiscal à R. na sequência de contrato celebrado em 07/02/2012, onde se obrigou a executar a contabilidade desta, mediante o pagamento de uma avença mensal que actualmente é de € 206,02, I.V.A. incluído, contrato esse válido pelo prazo de 3 anos, renovável por iguais períodos, a não ser que fosse denunciado, mediante aviso prévio de 120 dias em relação ao seu termo, tendo a R. comunicado a resolução do contrato com efeito a 31 de Dezembro de 2018, por carta enviada em 25/03/2019, e tendo a A., a pedido da empresa de contabilidade “C...”, efectuado a transferência da contabilidade da R., processo que terminou em 3 de Maio de 2019. E que, de seguida, comunicou à R. a rescisão do contrato de prestação de serviços de contabilidade e requereu o pagamento do valor de € 5.446,44, a título de avenças em atraso e indemnização por violação dos termos do contrato (devido à rescisão contratual unilateral, sem justa causa e sem observação do prazo do aviso prévio), sendo que a R., em 18/01/2019, pagou o valor dos honorários em dívida até Dezembro de 2019, mas não o valor dos honorários respeitantes aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2019.
A R. contestou, invocando a excepção de incompetência relativa do tribunal, impugnando os factos alegados pela A. para fundamentar a sua pretensão e alegando que foi esta quem, em 13/12/2018, informou a R. que estavam suspensos os seus serviços de contabilidade, por falta do pagamento de honorários, posição reforçada com uma chamada telefónica para as instalações da R., por parte de uma funcionaria que expressamente afirmou: “Por indicação da gerência não fazemos mais trabalho para a S....”, face ao que a R. entendeu que o contrato tinha sido resolvido e procurou de imediato uma outra sociedade comercial que lhe prestasse os serviços de contabilidade de que necessitava.
A A. respondeu, defendendo não se verificar a excepção invocada pela R..
Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi elaborado despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção invocada.
Procedeu-se seguidamente a julgamento.
Após, foi proferida sentença, em 06/04/2022, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver a R. do pedido.
De tal sentença veio a A. interpor recurso, tendo, na sequência da respectiva motivação, apresentado as seguintes conclusões, que se transcrevem:
«I. A douta sentença deve ser revogada/alterada, por violar lei adjetiva e substantiva, entende-se ainda que a decisão propriamente dita não faz jus ao Factos Provados, sendo desajustada.
II. Como factos provados, o tribunal a quo enunciou os seguintes:
(…)
III. Quanto aos factos não provados, considerou o tribunal a quo os seguintes:
(…)

IV.A Apelante entende que, dada a prova produzida, o Tribunal a quo andou bem quando deu como provados os factos elencados n.ºs 1.º a 8.º e 11.º a18.º, mais entende que os factos com os n.ºs 9.º e 10.º (“9. A posição referida em 8) foi reforçada com uma chamada telefónica para as instalações da Ré, por parte da funcionária AA, que expressamente afirmou: “Por indicação da gerência não fazemos mais trabalho para a S...”, tendo em face de tal comunicação, a ré entendido que o contrato tinha sido resolvido.; 10. O que originou, naturalmente, a procura de imediato uma outra sociedade comercial que lhe prestasse os serviços de contabilidade que naturalmente necessitava, e na qual poderia depositar a confiança de que não iria suspender os serviços.)”, não deveriam ter sido dados como provados, pelo que deverão ser revogados e, consequentemente, a própria sentença deverá ser alterada, em consonância com tal.
IV. Mais se entende que deverão ser dados como provados, ainda, os seguintes factos, a saber:
1- A suspensão dos serviços de contabilidade, comunicada à Ré, não implicaria o fim do contrato e a Ré tinha conhecimento disso.
2- A Ré enviou uma carta (doc. n.º 2 da pi), datada de 25/03/2019, a comunicar a resolução [d]o contrato de prestação de serviços, pelo [que] a resolução do contrato se deve fixar naquela data e nunca antes.
3- A Ré é, portanto, devedora dos honorários respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2019, assim como tem o dever de indemnizar a A. pelo incumprimento contratual, sendo certo que a Ré causou danos à A.
V. Aqui chegados, a Apelante analisou a prova[da] gravada, devidamente identificada no corpo das alegações, pelo que fez a apreciação da mesma.
VI. Entende-se que o tribunal recorrido jamais deveria ter dado como provado o facto n.º 9 da sentença, pois fê-lo tendo apenas em consideração o depoimento da Representante Legal da Ré, descurando as declarações da representante legal da A. e ainda das testemunhas AA e BB.
VII. Estas testemunhas afirmaram perentoriamente que jamais deixaram de atender às comunicações da Ré, sendo que a A. não tem sequer essa política.
VIII. O tribunal a quo, sem se compreender a razão, preferiu dar como provado o facto tendo em conta as palavras da gerente da Ré, parte interessada, ao invés das declarações das testemunhas.
IX. Já o facto 10.º da sentença, dado como provado, decorre do anterior (9.º), pelo que deverá ser igualmente revogado.
X. Pelo que, o tribunal desenvolveu [o] a sua convicção quanto à matéria de facto dada como provada e como não provada sem fundamentar devidamente e em contrassenso com as declarações pelas várias testemunhas prestadas. Entende-se ainda que, tendo em conta os factos dados como provados, a decisão deveria ser diferente
XI. Em relação aos factos que a Apelante entende que deveriam ter sido dados como provado[s], vejamos agora a prova que os sustente:
1. A suspensão dos serviços de contabilidade, comunicada à Ré, não implicaria o fim do contrato e a Ré tinha conhecimento disso.
XII. A própria representante legal da Ré, em depoimento de parte, ao minuto 8, confirma que recebeu o email de comunicação para suspensão de serviços, caso não efetuasse parte do pagamento em falta. Ou seja, foi a própria que disse a palavra suspensão, tendo compreendido inteiramente o conceito da mesma.
XIII. Seguidamente, a representante legal da A., aos 16 min., explicou o significado de suspensão de serviços, indicando que apenas são suspensos os serviços não essenciais, o que não acarreta prejuízos para a Ré. Mais referiu que esta situação era recorrente.
XIV. No mesmo sentido foram as declarações das testemunhas AA e [de] BB, ambas a partir do minuto 1.
XV. Ora, analisando todo [toda] a prova, não se pode crer que a Ré desconhecesse a figura da suspensão de serviços e que isto significasse que a A. iria deixar de prestar serviços, causando sérios prejuízos para a Ré.
2. A Ré enviou uma carta (doc. 2 da pi), datada de 25/03/2019, a comunicar a resolução [d]o contrato de prestação de serviços, pelo [que] a resolução do contrato se deve fixar naquela data e nunca antes.
XVI. Este facto foi condessado [confessado] pela Ré ao min. 14, pelo que deveria ter sido dado como provado. No mesmo sentido vão também as declarações da testemunha AA, ao min. 24.
3. A Ré é devedora dos honorários respeitantes aos meses de Janeiro a Março de 2019, assim como tem o dever de indemnizar a A. pelo incumprimento contratual, sendo certo que a Ré causou danos à A.
XVII. Apurada a data da resolução do contrato, este facto subsequente deverá também ser dado como provado, a Ré deverá liquidar o valor dos honorários não pagos, relativamente aos meses de Janeiro a Março de 2019, acrescidos de indemnização pelos danos causados com o incumprimento contratual e com a resolução do contrato sem qualquer justa causa.
XVIII. A A., na pessoa da sua representante legal, ao min. 13, 16, 21, 28, 30, 31, 45 explicou quais os montantes em dívida[s] e os danos causados pelo incumprimento contratual e consequente resolução de contrato por factos imputados à R.
XIX. As mesmas explicações foram também apresentadas pela testemunha AA (min 8) e BB (min 5, 6, 9, 11, 12, 13, 14, 30 e 31).
XX. Posto isto, entende-se que o tribunal a quo, quando ignorou a existência de carta de denuncia [denúncia] do contrato, ignorou a própria existência de contrato e as mais elementares normas sobre esta matéria.
XXI. Nomeadamente, o princípio pacta sunt servanda e os arts. 1152.º, 1156.º, 1158.º e 406.º, todos do CC. Do mesmo modo, não teve em conta o estabelecido na clausula [cláusula] 7.ª do contrato de prestação de serviços.
XXII. Pelo que se entende que a sentença deve ser revogada, devendo a Ré ser condenada no pagamento de honorário em dívida e indeminização à A., tudo conforme foi peticionado.
Sem prescindir,
XXIII. Por fim, entende a A. que a sentença recorrida deve ser declarada nula, com as demais consequências legais, nos termos do 615.º, n.º 1 do CPC.
XXIV. Pelos motivos supra expostos, corolário lógico deverá ser a revogação da sentença proferida pelo tribunal a quo de que ora se recorre, o que se requer.
Nestes termos, e nos melhores direito, que V/Exas. mui doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, nos termos aqui sobejamente expostos.
Assim se fazendo a acostumada e INTEIRA
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