Acórdão nº 2092/21.0T8OER.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-07-07

Data de Julgamento07 Julho 2022
Ano2022
Número Acordão2092/21.0T8OER.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I - MS intentou a presente acção declarativa com processo comum contra «Worldwidexxl, Lda.» e «Remax Internacional – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda.».
Alegou a A., em resumo:
Em 12-7-2019 a A. celebrou com as RR. um contrato de mediação imobiliária para venda de um imóvel de que era proprietária. Em razão desse contrato veio a celebrar um contrato promessa de compra e venda do referido imóvel, o que sucedeu em 16-8-2019. Embora nos termos do contrato de mediação a A. devesse satisfazer nessa ocasião 50% da comissão acordada, a pedido da 1ª R. satisfez desde logo todo o valor, ou seja, também os 50% a pagar quando da celebração do contrato de compra e venda. Por motivos imputáveis ao promitente comprador, o contrato de compra e venda não se realizou e a comissão paga não foi devolvida.
Em 29-11-2019 a A. celebrou outro contrato de mediação imobiliária com as RR. para venda do mesmo imóvel, tendo-lhe sido explicado que se tratava de um mero formalismo e que o valor da comissão seria ajustado. Contudo, quando surgiu um interessado, foi pressionada para pagar novamente a comissão às RR., o
que fez, tendo-lhe sido dito que, de outro modo, o negócio não se concretizaria.
Concluiu a A. existir enriquecimento sem causa por parte das RR., pedindo a condenação destas a pagarem-lhe a quantia de 10.147,50 € acrescida de juros de mora vencidos e vincendos.
A R. «Worldwidexxl» contestou apresentando uma diferente perspectiva dos factos. Invocou a ilegitimidade passiva da R. «Remax» e sustentou que as comissões são devidas atento o trabalho desenvolvido.
A A. desistiu da instância relativamente à R. «Remax», desistência que foi homologada por sentença, tendo os autos prosseguido apenas quanto à R. «Worldwidexxl».
Realizada audiência final foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: «… julga-se a presente ação totalmente procedente, por provada e, em consequência:
- condena-se a Ré WORLWIDEXXL LDA., a restituir à Autora a quantia de €10.147,50, acrescida de juros de mora, calculados à taxa anual de 4%, contabilizados desde a data da sua citação (15/06/2021) até efetivo e integral pagamento».
Da sentença apelou a R. «Worldwidexxl», concluindo do seguinte modo a respectiva alegação de recurso:
a) A autora propôs a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra a ré/recorrente e ainda contra a REMAX INTERNACIONAL, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 10.147,50, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de enriquecimento sem causa.
b) Alegou para tal e em síntese que, em 12/07/2019 celebrou com as Rés um contrato de mediação imobiliária para venda de um imóvel de que era proprietária. Por força desse contrato celebrou um contrato promessa de compra e venda do aludido imóvel com terceiro, em 16/08/2019, tendo a Autora procedido ao pagamento às Rés da quantia agora peticionada, correspondente à totalidade da comissão acordada para venda do imóvel. Contudo, por motivos imputáveis ao promitente-comprador, o contrato de compra e venda não se realizou e a comissão paga não foi devolvida. Em 29/11/2019 celebrou outro contrato de mediação imobiliária com as Rés para venda do mesmo imóvel, tendo-lhe sido explicado que se tratava de um mero formalismo e que o valor da comissão seria ajustado. Contudo, quando surgiu um interessado, foi pressionada para pagar novamente a comissão às Rés, o que fez.
c) Citada para contestar, apenas a ré/recorrente apresentou contestação, onde invocou a ilegitimidade passiva da Ré REMAX e impugnando a matéria alegada, referindo que as comissões são devidas pelo trabalho desenvolvido.
d) A recorrida veio desistir da instância relativamente à Ré Remax Internacional Ld.ª, a qual foi admitida e homologada por sentença proferida em 12/11/2021, tendo os autos prosseguido apenas quanto à Ré/recorrente.
e) Realizou-se posteriormente o julgamento com observância do formalismo legal, vindo a ser proferida sentença que condenou a ré no pedido.
f) Existe, no entender da recorrente um erro na apreciação da prova constante do processo e produzida em sede de julgamento que, atendendo à existência dos elementos probatórios nos autos, podem ser corrigidos por este tribunal superior e tidos em conta na adoção de outra decisão.
g) O tribunal a quo, deu como provado, sob o ponto 12 dos factos assentes que: “12) Para tal, foi referido à Autora que no fim existiria um acerto de contas uma vez que a Autora já tinha pago integralmente os honorários no primeiro contrato”.
h) O tribunal a quo, verte para dar como provado este facto que a sua convicção resulta dos depoimentos prestados pelas testemunhas PB (filha da autora, que representou a mãe no negócio) e JN (que vive em união de facto com a filha da autora).
i) Porém, destes depoimentos podemos retirar que, foram estas testemunhas quem, em representação da autora contactaram a ré para a venda da casa, que a casa foi inicialmente vendida a um cidadão Alemão, tendo a demandante lucrado com tal negócio, no caso, fazendo sua a quantia de 20.000,00 Euros, pelo facto de o comprador ter desistido do negócio.
j) Negócio esse que lhe foi proporcionado pelo trabalho e esforço da ré/recorrente, que tudo fez para a conclusão do negócio.
k) Das declarações prestadas pela testemunha PB, podemos verificar que, esta pagou voluntariamente e pela sua conveniência a totalidade da comissão relativamente ao primeiro negócio.
l) Sendo contrário às regras de experiência comum, dizer-se que alguém paga uma fatura (no caso relativa ao segundo negócio) alegando que isso seria para garantir a celebração de um contrato promessa de compra e venda, isto é, referindo que o fez por receio da não conclusão do contrato.
m) Com o maior respeito, o tribunal a quo errou quando sufraga a tese de que a autora pagou a fatura nº 193, respeitante a 50% da comissão do segundo negócio, para garantir a celebração do contrato promessa e que ficaria futuramente à espera de um acerto de contas.
n) A matéria de facto assente pelo Tribunal, designadamente no que se refere à celebração do segundo contrato e numa alegada coação no pagamento da comissão respeitante a este novo acordo, bem como, numa alegada ameaça quanto à celebração do contrato promessa e posterior escritura, não tem acolhimento na prova junto aos autos (datas em que os pagamentos foram realizados) nem tão pouco na prova produzida em audiência de discussão de julgamento.
o) Nem tão pouco resulta das regras de experiência comum, pois, se existia um alegado descontentamento quanto ao pagamento da primeira comissão (tese sufragada pela autora e aceite pelo Tribunal) qual seria a razão para a autora, representada pela sua filha e genro no negócio, celebrar um novo contrato de mediação, sem previamente esclarecer a questão do valor pago, ou, durante a execução deste novo contrato, interpelarem a ré, designadamente quanto à devolução do pagamento realizado.
p) Se existia uma ameaça por parte dos mediadores envolvidos no negócio (como é defendido pela autora) porque razão esta nunca se insurgiu durante a execução do negócio, só o tendo feito após a conclusão do segundo negócio.
q) Porque não pediu a substituição dos mediadores envolvidos no negócio, nem esclareceu a questão da comissão já liquidada, nem tão pouco contactou os responsáveis legais da ré, no sentido de lhe transmitirem o seu descontentamento.
r) O tribunal a quo, errou quando deu como provados os pontos 8, 9, 18 e 19 dos factos assentes, pois da prova produzida em julgamento, resultou que, foi a autora, por intermédio da sua filha, por sua conveniência que pagou a totalidade da comissão acordada para o negócio, sendo seguro afirmar-se que, a celebração de uma promessa de venda não é razão para alguém ficar convencida sem qualquer dúvida que o negócio se irá concretizar.
s) O mediador não é parte no negócio (compra e venda) não podendo impor a sua vontade relativamente ao seu cumprimento, nem tão pouco condicionar a escritura de um imóvel ao pagamento da sua comissão.
t) Nos presentes autos, cabe sublinhar que, nenhuma testemunha inquirida, atestou ainda que de forma minimamente credível, designadamente quando, de que forma essa alegada ameaça foi realizada.
u) A recorrente irá juntar aos presentes autos de recurso a totalidade dos depoimentos prestados, como forma de possibilitar a esse Douto Tribunal uma análise global e isenta da prova produzida em julgamento.
v) Assim, atendendo à existência de elementos probatórios nos autos, que permitem ao Douto Tribunal da Relação de Lisboa, alterar a decisão da matéria de facto dado como provada pela primeira instância, donde, deverão os pontos 8, 9, 18, 19 e 23, dos factos assentes, ser transpostos para a matéria de facto dada como não provada.
w) A recorrente, para além de não concordar com a sentença recorrida no que diz respeito à matéria de facto por agora, tida por assente e provada, discorda igualmente da matéria de facto dada como não provada, designadamente no que concerne ao vertido pela primeira instância na alínea B).
x) Existe nesta matéria uma errada apreciação da prova, bem como, uma incorreta aplicação do ónus da prova, pois seria a autora, a beneficiária do afastamento do acordado relativamente ao segundo contrato, a quem competia provar a sua falta de compreensão aquando da celebração do novo contrato, o que não fez.
y) A recorrida não subscreveu o segundo contrato de mediação de imediato, “no calor do momento”, pois teve este documento na sua posse antes de o subscrever, podendo colocar e esclarecer qualquer dúvida quanto ao mesmo, o que não demonstrou nos autos.
z) Ora, de acordo com as regras de experiência comum, dificilmente se compreende a tese de que a autora subscreveu o segundo contrato de mediação, convicta que se trataria de uma mera formalidade, como é
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