Acórdão nº 20918/21.6T8PRT-E.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-02-2023
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2023 |
Ano | 2023 |
Número Acordão | 20918/21.6T8PRT-E.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Proc. nº 20918/21.6T8PRT-E.P1 - 3ª Secção (apelações)
Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto – J 5
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
A..., LDA, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., freguesia ..., ..., ... e ..., Município ..., deduziu embargos de terceiro por apenso ao procedimento cautelar de arresto que corre termos sob o nº 15702/19.0T8PRT, em que é requerente AA, natural da freguesia ... - Porto, divorciado, CC ..., NIF ..., residente na Rua ... – ... Porto, e são requeridos BB, natural da freguesia ... – Porto, com o NIF ... – C.C. ..., e mulher, CC, com o NIF ..., residentes na Rua ... – ... Porto, onde foi deduzido o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos mais de direito, (…), requer que, sem audiência prévia dos Requeridos, se decrete o presente procedimento cautelar de arresto dos bens dos Requeridos, e em consequência, se determine o arresto dos seguintes bens:
- quotas no valor nominal de 45.180€ e de 5.020€ de que é titular BB, natural da freguesia ... – Porto, casado no regime da comunhão de adquiridos com CC, NIF ... – C.C. ... e - quota no valor nominal de 1300€ de que é titular CC, NIF ..., ambos residentes na Rua ... – ... Porto, no capital da sociedade B..., Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira (veja-se a informação da Conservatória do Registo Comercial, junta como Doc. 25), mediante inscrição do ARRESTO daquelas quotas na Conservatória do Registo Comercial e notificação à sociedade,
- posição contratual do Requerido marido (direito) num contrato de locação financeira imobiliária contratado com o Banco 1..., S.A. (NIPC ..., com sede na Av. ... – ... Lisboa), que teve início em 14-12-2007 e terá o seu termo em 13-12-2022, que tem por objecto a fracção «S» correspondente a um estabelecimento comercial sito na Rua ..., Rés-do-Chão centro direito - freguesia e concelho de Águeda, inscrito na matriz com o artigo ..., do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o nº ... (descrição da Conservatória e caderneta predial juntas como DOC. 2), mediante inscrição do ARRESTO na Conservatória do Registo Predial e notificação à sociedade locadora.»
Na sequência de acórdão da Relação do Porto, foi ali determinado, por despacho de 16.9.2020, o arresto daqueles bens, indicados no requerimento inicial.
Após oposição, foi proferido despacho final no dia 17.2.2021 que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Por todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente oposição e, em consequência, decide-se:
- revogar a providência decretada quanto à requerida CC, ordenando-se o levantamento do arresto efectuado sobre a quota social pertencente à mesma, no valor nominal de € 1.300,00, no capital social da sociedade B..., Lda e o cancelamento do respectivo registo;
- manter o arresto decretado contra o requerido BB.
Não existem sinais evidentes de litigância de má-fé.
Fixa-se o valor da causa em € 51.000,00 (cfr. art.ºs 296º, 297º, nº 1, 299º, 304º e 306º, nºs 1 e 2, do NCPC).
Custas pelo requerente e pelo requerido, na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.»
Desta decisão, foi interposto recurso pelos Requeridos BB e outros, que deu origem ao acórdão da Relação do Porto de 8.6.2021 que julgou improcedente o recurso apresentado pelos Requeridos e confirmou a decisão recorrida.
Já nos embargos de terceiro, deduzidos a 22.3.2021, a eles se opôs o Requerente (arrestante) nos autos principais, AA, por contestação, tendo deduzido também reconvenção com impugnação pauliana do contrato de cessão de posição contratual da locação financeira imobiliária nº ..., datado de 8.3.2019, havido entre a embargante e o embargado BB.
Responderam os embargados BB e outros, quanto ao pedido reconvencional, defendendo a sua improcedência.
Na réplica, apresentada em 7.6.2021, a A..., Lda. pugnou pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e, subsidiariamente, pela sua improcedência.
Após várias vicissitudes processuais que passaram pela anulação, pela Relação do Porto, da decisão da 1ª instância que, em 7.2.2022, julgou os embargos manifestamente improcedentes, foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e especificação de facto assentes e temas de prova.
Por despacho de 24.11.2022 que também se referiu à admissão de meios de prova, foi decidido, além do mais, o seguinte, relativamente à matéria da reconvenção apresentada pelo Requerido AA:
«(…)
Pelo que respeita à pronúncia sobre a admissibilidade do pedido reconvencional, afigura-se assistir razão à reclamante. Por despacho de 7 de fevereiro pretérito (fls. 264), foi decidido:
Dispõe o art. 266.º, n.º 2, do CPC que “a reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; // b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; // c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; // d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”.
Nenhum destes requisitos está presente na reconvenção apresentada.
Pelo exposto, não se admite o pedido reconvencional.
Esta decisão nada tem a ver com o mérito da causa, sendo independente do julgamento deste, razão pela qual foi proferida antes mesmo do julgamento antecipado de mérito. Com ela não briga diretamente o enunciado do dispositivo do acórdão proferido.
No entanto, lido tal enunciado à luz do restante aresto, devemos concluir que a posição da reclamante, no sentido de dever ser reiterada a pronúncia, tendo sido omitido o despacho saneador em sentido próprio, tem total cabimento. O que se disse antes da definição dos termos do litígio não é suficiente – “sem prejuízo do saneamento já efetuado, a causa seguirá para julgamento” –, devendo ser desenvolvido com clareza.
Assim, decide-se:
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.
Dispõe o art. 266.º, n.º 2, do CPC que “a reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; // b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; // c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; // d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”. Nenhum destes requisitos está presente na reconvenção apresentada.
Acrescente-se que não se pode perder de vista que o procedimento cautelar se destina a assegurar a integridade de um concreto direito, na pendência da ação principal. Ora, a relação material controvertida invocada pelo autor na ação (e no procedimento cautelar) nada tem a ver com uma impugnação pauliana. O direito exercido na ação principal (e cautelarmente assegurado) não é o de impugnação pauliana nem, e acima de tudo, a embargante foi chamada a defender-se na instância cautelar. O mesmo é dizer que, ainda que assistisse razão ao reconvinte (na verificação dos pressupostos da impugnação cautelar) e, contra o que entendemos, fosse admissível o pedido reconvencional, não...
Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto – J 5
Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Judite Pires
Adj. Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
A..., LDA, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., freguesia ..., ..., ... e ..., Município ..., deduziu embargos de terceiro por apenso ao procedimento cautelar de arresto que corre termos sob o nº 15702/19.0T8PRT, em que é requerente AA, natural da freguesia ... - Porto, divorciado, CC ..., NIF ..., residente na Rua ... – ... Porto, e são requeridos BB, natural da freguesia ... – Porto, com o NIF ... – C.C. ..., e mulher, CC, com o NIF ..., residentes na Rua ... – ... Porto, onde foi deduzido o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos mais de direito, (…), requer que, sem audiência prévia dos Requeridos, se decrete o presente procedimento cautelar de arresto dos bens dos Requeridos, e em consequência, se determine o arresto dos seguintes bens:
- quotas no valor nominal de 45.180€ e de 5.020€ de que é titular BB, natural da freguesia ... – Porto, casado no regime da comunhão de adquiridos com CC, NIF ... – C.C. ... e - quota no valor nominal de 1300€ de que é titular CC, NIF ..., ambos residentes na Rua ... – ... Porto, no capital da sociedade B..., Lda., NIPC ..., com sede na Rua ..., da União de freguesias ..., ..., ... e ..., concelho de Santa Maria da Feira (veja-se a informação da Conservatória do Registo Comercial, junta como Doc. 25), mediante inscrição do ARRESTO daquelas quotas na Conservatória do Registo Comercial e notificação à sociedade,
- posição contratual do Requerido marido (direito) num contrato de locação financeira imobiliária contratado com o Banco 1..., S.A. (NIPC ..., com sede na Av. ... – ... Lisboa), que teve início em 14-12-2007 e terá o seu termo em 13-12-2022, que tem por objecto a fracção «S» correspondente a um estabelecimento comercial sito na Rua ..., Rés-do-Chão centro direito - freguesia e concelho de Águeda, inscrito na matriz com o artigo ..., do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda com o nº ... (descrição da Conservatória e caderneta predial juntas como DOC. 2), mediante inscrição do ARRESTO na Conservatória do Registo Predial e notificação à sociedade locadora.»
Na sequência de acórdão da Relação do Porto, foi ali determinado, por despacho de 16.9.2020, o arresto daqueles bens, indicados no requerimento inicial.
Após oposição, foi proferido despacho final no dia 17.2.2021 que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Por todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente oposição e, em consequência, decide-se:
- revogar a providência decretada quanto à requerida CC, ordenando-se o levantamento do arresto efectuado sobre a quota social pertencente à mesma, no valor nominal de € 1.300,00, no capital social da sociedade B..., Lda e o cancelamento do respectivo registo;
- manter o arresto decretado contra o requerido BB.
Não existem sinais evidentes de litigância de má-fé.
Fixa-se o valor da causa em € 51.000,00 (cfr. art.ºs 296º, 297º, nº 1, 299º, 304º e 306º, nºs 1 e 2, do NCPC).
Custas pelo requerente e pelo requerido, na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente, nos termos do disposto no art.º 527º, nºs 1 e 2, do NCPC.»
Desta decisão, foi interposto recurso pelos Requeridos BB e outros, que deu origem ao acórdão da Relação do Porto de 8.6.2021 que julgou improcedente o recurso apresentado pelos Requeridos e confirmou a decisão recorrida.
Já nos embargos de terceiro, deduzidos a 22.3.2021, a eles se opôs o Requerente (arrestante) nos autos principais, AA, por contestação, tendo deduzido também reconvenção com impugnação pauliana do contrato de cessão de posição contratual da locação financeira imobiliária nº ..., datado de 8.3.2019, havido entre a embargante e o embargado BB.
Responderam os embargados BB e outros, quanto ao pedido reconvencional, defendendo a sua improcedência.
Na réplica, apresentada em 7.6.2021, a A..., Lda. pugnou pela inadmissibilidade do pedido reconvencional e, subsidiariamente, pela sua improcedência.
Após várias vicissitudes processuais que passaram pela anulação, pela Relação do Porto, da decisão da 1ª instância que, em 7.2.2022, julgou os embargos manifestamente improcedentes, foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e especificação de facto assentes e temas de prova.
Por despacho de 24.11.2022 que também se referiu à admissão de meios de prova, foi decidido, além do mais, o seguinte, relativamente à matéria da reconvenção apresentada pelo Requerido AA:
«(…)
Pelo que respeita à pronúncia sobre a admissibilidade do pedido reconvencional, afigura-se assistir razão à reclamante. Por despacho de 7 de fevereiro pretérito (fls. 264), foi decidido:
Dispõe o art. 266.º, n.º 2, do CPC que “a reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; // b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; // c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; // d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”.
Nenhum destes requisitos está presente na reconvenção apresentada.
Pelo exposto, não se admite o pedido reconvencional.
Esta decisão nada tem a ver com o mérito da causa, sendo independente do julgamento deste, razão pela qual foi proferida antes mesmo do julgamento antecipado de mérito. Com ela não briga diretamente o enunciado do dispositivo do acórdão proferido.
No entanto, lido tal enunciado à luz do restante aresto, devemos concluir que a posição da reclamante, no sentido de dever ser reiterada a pronúncia, tendo sido omitido o despacho saneador em sentido próprio, tem total cabimento. O que se disse antes da definição dos termos do litígio não é suficiente – “sem prejuízo do saneamento já efetuado, a causa seguirá para julgamento” –, devendo ser desenvolvido com clareza.
Assim, decide-se:
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente patrocinadas.
Dispõe o art. 266.º, n.º 2, do CPC que “a reconvenção é admissível nos seguintes casos: a) Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à ação ou à defesa; // b) Quando o réu se propõe tornar efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; // c) Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor; // d) Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter”. Nenhum destes requisitos está presente na reconvenção apresentada.
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