Acórdão nº 2083/14.0T8CBR.C3 de Tribunal da Relação de Coimbra, 08-03-2022

Data de Julgamento08 Março 2022
Ano2022
Número Acordão2083/14.0T8CBR.C3
ÓrgãoTribunal da Relação de Coimbra - (JUÍZO DE EXECUÇÃO DE SOURE DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA)










Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra



Nos presentes autos de acção executiva para prestação de facto que AA e mulher BB, deduziram contra CC e mulher DD e EE e mulher FF, já todos identificados nos autos, foi, neste Tribunal da Relação, proferido o Acórdão que antecede, de fl.s 1094 a 1099, que considerou que os exequentes estavam em tempo de apresentar a nota de custas de parte que haviam junto aos autos, com o fundamento em que ainda não havia sido proferido despacho a determinar a responsabilidade pelas custas devidas e respectiva proporção e que a decisão ali recorrida havia considerado extemporânea.


Transitado tal Acórdão e após a baixa dos autos à 1.ª instância, cf. despacho de fl.s 1184/5, datado de 25 de Junho de 2020, a M.ma Juiz a quo, fixou a responsabilidade pelas custas devidas, ficando as mesmas a cargo dos executados, como melhor ali explicitado.
No seguimento do que ordenou a notificação dos exequentes para que:
“(…) tendo como referência as despesas do processo executivo constantes da cota de 14-02-20, notifique os exequentes para, em 10 dias, juntarem a este processo e notificarem também as respectivas partes:
- da NOTA de Custas de Parte respeitante aos 1.ºs executados CC e mulher DD;
- e da NOTA de Custas de Parte relativa aos 2.ºs executados EE e mulher FF.”.


Na sequência do que, em 07 de Setembro de 2020 (cf. fl.s 1186 a 1191), os exequentes, vieram juntar aos autos, notificando via Citius os Mandatários dos executados, a Nota de Custas de Parte, relativa a cada um dos 1.º e 2.º executados (fl.s 1188 a 1191), de que ambos os executados vieram reclamar, alegando que não estavam elaboradas em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, por não serem individualizadas e que incluíam despesas não elegíveis (executados EE e mulher) e que os exequentes não procederam à notificação directa dos executados, o que é exigido (executados CC e mulher).


Após vicissitudes processuais que nada contendem com a apreciação deste recurso, cf. fl.s 1273, foi proferido despacho a ordenar a notificação dos exequentes para que, em 10 dias, juntassem novamente as Notas de Custas de Parte respeitantes aos 1.os e 2.os executados “que devem estar individualizadas”.
Na sequência do que, em 14 de julho de 2021 (fl.s 1274 a 1278 v.º), os exequentes, de forma individualizada, vieram apresentar as referidas Notas de Custas de Parte), desta feita, acompanhadas de notificação postal a cada um dos executados, (o que comprovam, cf. fl.s 1275 e v.º e 1277 e v.º).


Os executados CC e mulher, vieram requerer que os exequentes fossem notificados para juntar a Nota apresentada em 07 de Setembro de 2020 e não a actual, porque naquela não procederam à notificação directa dos executados, o que constitui nulidade insuprível.
Os exequentes vieram referir que se limitaram a cumprir o que lhes havia sido determinado.


Conclusos os autos à M.ma Juiz, a mesma, no que aqui releva, cf. despacho de fl.s 1286 a 1293, datado de 14 de Outubro de 2021 (aqui recorrido) decidiu o seguinte:
“Pelo exposto, julgo procedentes as reclamações às Notas de Custas de Parte, apresentadas em 21-09-2020, pelos executados CC e DD e EE e FF, não se processando o pagamento das custas de parte reclamadas pelos exequentes através do mecanismo previsto no artigo 25.º e seguintes, do Regulamento das Custas Processuais.”.
Resumidamente, assenta a decisão no facto de considerar ser insuficiente a mera notificação electrónica via Citius, em cumprimento do disposto no artigo 221.º do CPC, para a notificação à contraparte, da apresentação da Nota das Custas de Parte, defendendo ser exigida a notificação da própria parte, que não é substituída pela notificação efectuada através do mandatário, devendo ser efectuada uma notificação autónoma para a própria parte, socorrendo-se do decidido nos Acórdãos da Relação do Porto de 09/01/2017 e de 18/04/2017 e da Relação de Évora, de 12/04/2018.


Inconformados com a mesma, interpuseram recurso os exequentes AA e mulher BB, recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo – (cf. despacho de fl.s 1315), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões:
(…)
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os...

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