Acórdão nº 2077/19.6T9VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-11-22

Ano2023
Número Acordão2077/19.6T9VFR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 2077/19.6T9VFR.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
Nos autos de Instrução que correm termos no Juízo de Instrução Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 1, Comarca de Aveiro, com o nº 2077/19.6T9VFR, no termo do prazo da suspensão provisória do processo, a Srª. Juíza de Instrução concedeu aos arguidos AA e BB o prazo suplementar de 60 dias para procederem ao pagamento à Segurança Social dos juros vencidos sobre as contribuições devidas, tendo estas últimas sido pagas, como injunção fixada para a suspensão provisória do processo.
Inconformados, vieram os arguidos interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. O presente recurso assenta no pedido de apreciação dos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação Porto, da bondade do decidido pelo tribunal a quo, no despacho expedido a 8 de março, com a referência "Citius 126358730", ao incluir nas injunções impostas ao Arguidos na decisão instrutória proferida a 11.01.2021, que determinou a suspensão provisória do processo, a obrigatoriedade do pagamento dos juros devidos pela não entrega atempada das cotizações à Segurança Social relativamente aos períodos de Julho a Dezembro de 2015, de Fevereiro a Abril de 2016, de Julho a Dezembro de 2016 e Março de 2017.
2. No âmbito da acusação proferida nos presentes autos, imputou-se aos Recorrentes o cometimento, em coautoria material, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7º, 107º nº 1, por referência ao artigo 105º, nº 1 e 4 do R.G.I.T., subjacente à não entrega das cotizações mensais devidas à Segurança Social, relativamente aos períodos de Julho a Dezembro de 2015, de Fevereiro a Abril de 2016, de Julho a Dezembro de 2016 e Março de 2017, no montante global total de €127.243,31 (cento e vinte e sete mil duzentos e quarenta e três euros e trinta e um cêntimos).
3. Por decisão instrutória proferida a 11.01.2021, foi determinada a suspensão provisória do processo, condicionado ao cumprimento das seguintes injunções:
- Obrigação dos Arguidos efetuarem o pagamento integral da quantia em dívida ao Instituto da Segurança Social, I.P. durante o período de suspensão provisória do processo e até ao seu termo;
- Obrigação dos arguidos efetuarem o pagamento individual da quantia de €300,00 (trezentos euros), por depósito autónomo às ordem dos presentes autos, devendo proceder a tal durante o período de suspensão, comprovando-o os autos;
-Não praticar qualquer ilícito criminal, nomeadamente da mesma natureza, no período da suspensão.
4. Os arguidos cumpriram com estas obrigações, não tendo cometido qualquer crime durante o período da suspensão, procederam ao pagamento individual de €300,00, bem como pagaram durante aquele período, a quantia total de €127.343,42, liquidando assim o valor integral da quantia em dívida junto do Instituto da Segurança Social, I.P,
5. Liquidaram assim, a quantia que era objeto do procedimento criminal, tal como consta da acusação, clamando pela extinção do presente processo, perante o cumprimento das injunções impostas.
6. A Assistente alegou o incumprimento das injunções impostas, por não se encontrar pago o valor de € 26.055,42, devidos a título de juros pelas cotizações não pagas.
7. Os Recorrentes defenderam que os juros em questão não integravam o libelo acusatório, nem tinham sido os juros, objeto das injunções que lhe foram impostas, persistindo no cumprimento integral das obrigações, peticionando pela extinção do procedimento criminal.
8. Por cautela, requereram ainda a final, subsidiariamente, prazo para pagamento, caso o tribunal a quo decidisse estarem os juros reclamados pela Assistente integrados numa das injunções impostas, que tal não teria sido por estes efetivamente percepcionado da leitura constante da decisão instrutória.
9. Veio o Tribunal o quo, decidir ex novum com base na leitura da decisão que decretou a suspensão, promoção e requerimentos, estarem os juros incluídos nas injunções e conceder um prazo para o seu pagamento.
10. A decisão instrutória proferida nos presentes autos, ao contrário do despacho posto em crise, obrigou os Arguidos a liquidar a quantia em dívida à Segurança Social, não incluindo os juros.
11. As injunções impostas na decisão instrutória, radicaram no facto do crime de abuso de confiança contra a segurança social, ser um crime de omissão pura, que se consumou com a não entrega, no prazo legal e durante os períodos em questão nos autos, à Segurança Social, das contribuições deduzidas pela entidade empregadora dos salários dos seus trabalhadores e membros dos órgãos sociais
12. Tal era o que constava da acusação.
13. O elemento objetivo deste tipo de crime não inclui os juros, mas tão só as quantias não entregues pela entidade empregadora a título de cotizações.
14. Os juros decorrentes das cotizações em falta, por não caberem neste tipo de ilícito criminal, não estavam naquela data a ser objeto de qualquer apreciação.
15. Caso a decisão instrutória pretendesse incluir a obrigação de liquidar tais valores (juros) nas injunções impostas, deveria ter expressamente feito constar tal "acrescento", uma vez sair fora do âmbito penal e por ser anódino ao tipo legal que estriba a tipicidade.
16. Não pode o Tribunal a quo, decorrido o período da suspensão, estender por interpretação do texto o alcance da decisão, alterando o seu teor e incluir os juros de mora, sob pena de se colocar em causa os mais elementares princípios do Estado de Direito, designadamente, o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos e o princípio do caso julgado.
17.
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