Acórdão nº 20730/15.1T8SNT-B.L1-1 de Tribunal da Relação de Lisboa, 23-04-2024

Data de Julgamento23 Abril 2024
Número Acordão20730/15.1T8SNT-B.L1-1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa:


IRELATÓRIO


Z … Lda. apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença proferida em 21/09/2015, já transitada em julgado.

Por tal sentença foi atribuída a administração da massa insolvente à devedora, no pressuposto de que a mesma apresentaria plano de insolvência em 30 dias.

Foi ainda, para além do mais, nomeado como administrador judicial o Sr. Dr. V ….

O plano de insolvência foi apresentado em 12/11/2015.

Em 12/04/2016 realizou-se a assembleia de credores, no âmbito da qual foram admitidas alterações ao plano proposto.

Por decisão proferida em 09/05/2016, considerou-se não aprovado o plano de insolvência apresentado e determinou-se o prosseguimento dos autos para liquidação.

Em 21/09/2018 foi elaborado o auto de apreensão de bens para a massa insolvente (cfr. apenso H).

Em 25/11/2015 (apenso B), pelo AI foi apresentada a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, a qual foi posteriormente actualizada em 29/12/2015 e em 20/07/2016.

Entre os créditos reconhecidos, o AI incluiu, sem que tivesse sido reclamado, o crédito da apelante, o qual classificou como sendo comum e pelo valor de 102.773,02€.

Notificada nos moldes previstos pelo n.º 4 do artigo 129.º, por requerimento de 18/08/2016 veio a Sociedade W & Advogados Associados, RL (a qual passará a identificar-se como W) apresentar impugnação da lista de credores reconhecidos, nos termos previstos pelo artigo 130.º, tendo peticionado: deverá ser o crédito reconhecido à Impugnante considerado um crédito sobre a massa insolvente, nos termos e para os efeitos do artigo 51.º do CIRE.

Alegou em síntese: - ter sido notificada no dia 08/08/2016 (artigo 129.º. n.º 4) de que o seu crédito havia sido reconhecido como comum e pelo no valor de 102.773,02€; - que tal crédito se reporta à prestação de serviços jurídicos até ao final de Abril de 2016”; - que existem “valores a serem facturados, por serviços jurídicos prestados à massa insolvente após o dia 30 de Abril de 2016 (no dia 03/06/2016, a impugnante patrocinou a massa insolvente em sede de tentativa de conciliação); - ser irrelevante, in casu, que a administração da insolvente estava numa fase inicial confiada à Insolvente e só após o Douto Despacho que determinou o prosseguimento dos autos para liquidação tenha sido exclusivamente assumida pelo Senhor Administrador de Insolvência(tanto que, em 28/12/2015, a massa insolvente, representada pelo AI, outorgou procuração forense a favor de advogados da impugnante); - deverá o seu crédito ser pago previamente aos demais que incidem sobre a insolvente – artigos 46.º, n.º 1, e 172.º, n.º 1.
Entre outros documentos, juntou duas procurações forenses: uma outorgada em 02/06/2016 pelo então AI[1] e outra outorgada em 28/12/2015 pelos administradores da insolvente[2].

Teve lugar audiência prévia.
Posteriormente, em 02/03/2020, o tribunal a quo proferiu o seguinte despacho: (…) A questão relativa às impugnações mostra-se pacificada na sua totalidade, tendo o Sr. AI junto nova lista rectificada, conforme R/ 1.02.2020/R 580, a qual deverá ser notificada a todos eles. // Notifique o AI para: // a) Juntar a documentação solicitada em sede da audiência prévia (relativa ao credor impugnação da Sociedade W) (…)” – tal notificação foi reiterada em novo despacho de 20/03/2021.

Em 10/04/2021, veio o AI informar nos autos:
“(…) 1. Foi retificado o valor do crédito reconhecido à W Advogados, nos termos do preceituado no Artigo 129º, nº 4 (…) // 2. O crédito havia sido reconhecido em conformidade com os elementos da Contabilidade da Z … Lda., então disponíveis, que totalizavam 102.773,02 Euros. //3. Conforme informação prestada posteriormente pela W Advogados, tomei então conhecimento de que, o montante dos créditos da W Advogados que constavam da Contabilidade, apresentavam uma divergência, justificada na referida informação, que aludia, passo a citar, "são um pouco superior a 106.283,71 Euros, mas nada significativo", crédito que se considerou justificado com as Faturas enviadas em anexo à aludida comunicação (Doc 2). //4. Os créditos resultaram de serviços solicitados pela então Gerência da Sociedade ora insolvente, e não pela Massa Insolvente, durante o período em que, por Douta Sentença Judicial havia sido confiada a gestão da sociedade aos Gerentes da mesma, até à apresentação e apreciação do Plano de Insolvência em Assembleia de Credores, Plano que não foi aprovado, sendo então decretado o prosseguimento dos autos com a liquidação, data a partir da qual cessou a gestão dos Gerentes da sociedade ora Insolvente. //5. Até então, reitere-se, toda a gestão da sociedade foi exercida pelos Gerentes da sociedade insolvente, nomeadamente nomeação de Mandatários e instauração de Ações Judiciais. //6. Como se alcança da comunicação remetida pela W Advogados, o montante de 106.283,71 € respeita a serviços prestados entre 1 de Janeiro de 2016 a 30 de Abril de 2016, (quatro meses), e como na referida comunicação a W Advogados também refere, "reportam-se a trabalho prestado anteriormente à passagem da administração da insolvente para o Administrador da Insolvência e consequentemente não compreendem trabalho prestado ao abrigo do acordo de prestação de serviços celebrado com o Administrador da Insolvência após a sua assunção plena da administração, trabalho esse que foi oportunamente pago" //7. Efetivamente, só após Iniciado o processo da liquidação, com a não aprovação do Plano de Insolvência, as decisões de gestão da Massa Insolvente foram assumidas por Administrador da Insolvência. //8. No interesse da Massa Insolvente, e consequentemente dos Credores, solicitei então à W Advogados, a identificação de todas as acções judiciais que estavam em curso, instauradas pelos Gerentes da sociedade ora insolvente, a fim de decidir os serviços que viriam a ser prestados à Massa Insolvente pela W Advogados, e que constituiriam encargo da Massa Insolvente. //9. Conforme a comunicação da W Advogados, em anexo, (Doc 3), enviada via e-mail em 31-05-2016, às 19 H e 52 M, foi então apresentada uma proposta para prestação de serviços de Assessoria Jurídica à Massa Insolvente de Z … Lda. //10. Com base num critério de racionalidade económica da Massa Insolvente, no legítimo interesse dos credores, ponderando o custo dos serviços propostos, identifiquei os serviços a prestar pela W Advogados, à Massa Insolvente, no estrito interesse da Massa, conforme comunicação em anexo, (Doc 4), que remeti à W Advogados. //11. Os referidos serviços, constituindo encargo assumido pela Massa Insolvente, foram pagos integralmente pelas receitas então realizadas pela Massa Insolvente, mediante a apresentação das respetivas Faturas, que a seguir se identificam. (…) 8.808,47€ //12. Foram reconhecidos à W Advogados, nos termos do Artigo 129º do CIRE, os créditos que resultaram dos serviços solicitados à W Advogados, pela então Gerência da Sociedade Z … Lda, créditos que totalizaram o montante de 106.283,71 Euros, como já foi referido no "item" 3. //13. Os aludidos créditos, no montante de 106.283,71 Euros foram qualificados com a natureza de Créditos Comuns, nos termos do Artigo 47º, nº 4, alínea c) do CIRE. //14. Foi enviada a comunicação da retificação do referido crédito reconhecido à W Advogados, nos termos do Artigo 129º, nº 4 do CIRE, conforme cópia em anexo, (Doc 5). //15. É pretensão da W Advogados, que todos os serviços contratados pela então gerência da Z …Lda., em data anterior à gestão e liquidação da Massa Insolvente pelo Administrador da Insolvência constituam encargo da Massa Insolvente. //16. Com o devido respeito por outro entendimento, é minha convicção, face às disposições legais emanadas do CIRE, que os créditos apresentados pela W Advogados, por serviços contratados pela então gerência da sociedade devem ser reconhecidos nos termos do Artigo 129º do CIRE, como efetivamente foram, reconhecimento que, reitere-se, foi comunicado ao referido credor W Advogados. //17. Na senda do mesmo princípio, considerar os referidos créditos como encargo da Massa Insolvente, e efetuar o pagamento integral dos mesmos, seria conceder injustificadamente um benefício indevido a um credor, em detrimento de todos os outros credores, em igualdade de circunstâncias. //18. Neste contexto, o pagamento dos créditos reconhecidos nos termos do Artigo 129º do CIRE devem aguardar que seja proferida a Douta Sentença de Verificação e Graduação de Créditos, e o cálculo dos valores do rateio do saldo da Massa Insolvente, para eventualmente serem ressarcidos total ou parcialmente, em função do valor apurado no Rateio.”

Notificada desse requerimento, veio a credora apelante, em 26/06/2021 pronunciar-se nos seguintes moldes:
1. Refere o Sr. Administrador da Insolvência que por os créditos devidos à ora Credora resultarem de serviços solicitados pela então gerência da sociedade insolvente, gestão essa confiada aos gerentes da Insolvente por Sentença Judicial, e não tendo os referidos serviços sido contratados com o Sr. Administrador da Insolvência, tal dívida não constitui encargo da Massa Insolvente. //2. O mencionado crédito assumiria, assim, a natureza de crédito sobre a Insolvência e não de crédito sobre a Massa. //3. Com o devido respeito, e à semelhança do referido em sede de Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos, o entendimento defendido pelo Sr. Administrador da Insolvência não tem cabimento factual nem legal, como explanaremos //4. Em 21 de setembro 2015, foi proferida Sentença que declarou a insolvência da Z … Lda e, no âmbito dessa decisão, foi atribuída a administração da Massa Insolvente à gerência da sociedade insolvente e nomeado como Administrador Judicial o Sr. Dr. V …. //5. No dia 28 de dezembro de 2015, foi outorgada uma procuração, a favor da Credora, pela Massa Insolvente da Z …
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