Acórdão nº 2073/19.3T8AVR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão2073/19.3T8AVR.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc.º 2073/19.3T8AVR.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Central Cível de Aveiro - Juiz 3



SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
1 – AA, intentou ação declarativa de condenação em processo comum contra BB e CC, tendo formulado o seguinte pedido de condenação:
a) De restituição do capital de 60.500€ pertença da Autora;
b) De pagamento de juros, calculados à taxa legal sobre o capital de 50.000€, desde o dia 10.11.2017 até à data da citação, e sobre o capital de 60.500€ desde a data da citação até integral pagamento;
c) De pagamento de indemnização por danos não patrimoniais no montante de 10.000€;
d) De pagamento de custas judiciais e de parte.
Para tanto e em suma alegou que no segundo semestre de 2017, a Autora procurou os Réus, advogados de profissão, para a auxiliar na elaboração de um testamento a favor das suas duas irmãs.
O testamento só veio a ser formalizado no dia 17 de maio de 2018, dele sendo excluído, contra as indicações da Autora, um seu sobrinho.
No dia 18 de março de 2017, a Autora subscreveu uma procuração, da qual não se recorda pela qual deu poderes ao Dr. BB para movimentar as suas contas bancárias, no Banco 1..., procuração autenticada pela 2ª Ré. Na mesma data, a irmã da autora subscreveu procuração de idêntico teor, constituindo seu procurador o mesmo réu.
Na posse dessas procurações, o réu procedeu, nessa data, ao levantamento em numerário de 5.500,00 da conta bancária nº ... de que a Autora é titular, e em data não concretamente apurada o 1.º Réu solicitou no Banco 1... o levantamento em numerário da quantia de 50.000€ [cinquenta mil euros] por débito da mesma conta bancária nº ... de que a Autora é titular, o que efetivou em 10/11/2017.
Nessa data entregou à autora 5.000,00€, não percebendo a Autora que o Réu tinha ficado na posse de outras quantias.
Em 29/06/2018 faleceu o marido da Autora, tendo esta cometido aos Réus o tratamento dos procedimentos relativos à sucessão e partilhas
Nessa sequência, foi repartido entre a Autora e os seus enteados a quantia de 110.000,00 de um depósito bancário, cabendo à autora a quantia de 36.666,66€.
Nessa ocasião, os Réus deram de conselho à autora a abertura de um cofre no Banco 2... onde foram depositados 33.000,00€, ficando aqueles autorizados a abrirem individualmente o cofre da autora.
Em 05 de setembro de 2018, os Réus almejaram que a Autora lhes transferisse o montante total de 10.000,00€, através de duas transferências bancárias, uma no montante de 6.000,00 e outra no montante de 4.000,00€.
Os Réus não apresentaram no prazo legal a participação de transmissões gratuitas de imposto de selo e não praticaram os atos necessários à regular tramitação do processo de inventário.
Os réus têm assim na sua posse a quantia de 60.500€, quantia esta pertencente à Autora. Para justificar essa posse procederam à elaboração de faturas e de uma nota de despesas e honorários relativas a serviços alegadamente prestados e declararam-se fiéis depositários da quantia de 29.625,00€, dita resultante do remanescente dos 50.000,00€ levantados.
A conduta dos Réus colocou a Autora em angústia quanto ao destino e segurança do seu património financeiro.
Os Réus vieram contestar, defendendo-se por impugnação, alegando em suma que atuaram no estrito cumprimento das orientações dadas pela autora e que ficou acordado entre Autora e 1º Réu os honorários devidos por aquela a este pela prestação dos serviços solicitados e que se fixaram no montante único de €12.500,00 aos quais acresceria o IVA.
Tendo ficado fiel depositário da quantias que levantou das contas/aplicações financeiras da autora, encontra-se autorizado por aquela a fazer seus os montantes acordados a título de honorários bem como o montante equivalente a 10% das quantias movimentadas/resgatadas, para fazer face a quaisquer despesas cujo pagamento se afigurasse necessário ao cabal cumprimento do mandato.
Que após a morte do marido, Autora mandatou, agora, ambos os réus, para tratar de outro assunto, em concreto, das partilhas diretamente com os enteados desta.
Nas reuniões havidas ficou acordado que os honorários a pagar, a final e agora relativos aos novos assunto e questões a tratar, relacionados com a partilha, importariam em cerca de 25.000,00€ (vinte e cinco mil euros) acrescidos de IVA à taxa legal em vigor, com uma provisão inicial para adiantamento por conta de honorários e despesas de 10.000,00€ (dez mil euros) IVA incluído, a entrar em contas a final.
São assim devidos aos Réus honorários no montante global de 33.179,78€, fixados de acordo com trabalho desenvolvido, dos quais já se encontram pagos 23.179,28€.
Concluem pedindo a improcedência da ação e a procedência da reconvenção e, por via dela, ser a Autora condenada a proceder ao pagamento aos Réus da quantia de 23.179,28€.
Pedem ainda a condenação da Autora em indemnização condigna por litigar de má fé, nunca inferior a 20.000,00€ (vinte mil euros) a cada um dos Réus, bem como em multa que o Tribunal repute por adequada, com fim a prevenir atitudes deste tipo.
Pedem ainda a condenação da Autora no pagamento de juros legais vencidos, por estar em mora, sobre o capital da quantia em dívida, desde a data da contestação até efetivo e integral pagamento.
A Autora veio apresentar réplica, impugnando os factos alegados na reconvenção.
Foi elaborado despacho saneador e realizada audiência prévia com fixação do objeto do litígio e dos temas de prova
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória:
“Por todo o exposto:
A - Julgo procedente por provada a reconvenção condenando a Autora AA a pagar aos Réus BB e CC a quantidade 23.179,28€ € (vinte e três mil, cento e setenta e nove euros e vinte e oito cêntimos) quantia acrescida dos juros legais contados desde a contestação até efetivo e integral pagamento.
B - Julgo parcialmente procedente a ação condenando o Réu BB a restituir à Autora o valor correspondente à diferença entre o valor de 29.650,00€, ainda retido, e o valor de 23.179,78€ acrescido de juros contados desde a data da contestação até efetivo e integral pagamento.
Ao valor a restituir acrescerão os juros legais contados desde a citação até efetivo e integral restituição.
C – Improcede o pedido de litigância de má fé.
Custas na proporção do decaimento, fixando-se o decaimento da autora em 13/14 avos e o decaimento dos réus em 1/14.”
Inconformada, a Autora e Reconvinda AA veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. A Autora transferiu para os Réus o montante total de €65.500.
B. Os Réus, das quantias que haviam levantado em numerário, entregaram à Autora o montante total de €10.500.
C. A Sentença reconhece aos Réus o direito de fazerem seus €48.554,78 (v. pp. 4 a 6 das alegações).
D. Os pouquíssimos serviços prestados como advogados, sem complexidade, urgência, criatividade, resultado ou responsabilidade não legitimam, nada de semelhante ao ilegitimamente cobrado.
E. Dentro dos serviços prestados não podem ser incluídos aqueles que são típicos da mediação imobiliária pelo qual os Réus, por interposição dos respetivos cônjuges, se fizeram cobrar.
F. A convicção do Tribunal recorrido formou-se, quase na totalidade, nas declarações do 1º Réu e nos documentos preparados pelos Réus (v. pp. 7 e 8 das alegações).
G. Sendo os Réus profissionais do direito, especialmente qualificados e preparados, o Tribunal recorrido deveria ter tido especial ceticismo e um cuidado que não teve na apreciação das declarações e dos documentos.
H. Ficou provado que a irmã da Autora, de nome DD, não esteve presente na reunião a que alude o ponto 15 dos factos provados, que aliás é incompatível com a parte final do facto provado 9 pelo que entende a Recorrente que se impõe a decisão de eliminar a referência à presença da irmã da Autora nessa reunião (v. pp. 8 a 11 das alegações).
I. Deve alterar-se o facto provado 22, eliminando a referência a que o montante supostamente devolvido em 04 de abril de 2018 corresponda ao montante retido para provisão para despesas com o exercício do mandato, por não existir prova de tal facto e o documento em que o Tribunal fundou a sua convicção não ser apto demostrá-lo (v. pp. 11 a 13 das alegações).
J. O facto provado 24 foi erradamente provado na parte que refere que o montante líquido que os Réus tinham na sua posse em 17 de Janeiro de 2018 era de €29.625, por falta de coerência entre a aritmética e a cronologia dos factos, por não terem ainda existido serviços prestados pelos Réus como advogados que justificassem honorários a deduzir ao montante levantado (€55.500) e por a prova produzida não permitir inferir que tenha existido qualquer acordo de honorários. Entende a Recorrente ser de alterar o montante ali referido para €50.500 (€55.500 levantados - €5.000 entregues).
K. Daquele facto não pode ainda extrair-se que tenha existido qualquer acordo de honorários entre Recorrente e Recorridos quanto aos serviços prestados até maio de 2018 (v. pp. 13 a 17 das alegações).
L. O facto provado 36 deve ser suprimido pois da prova produzida não resulta a existência de qualquer acordo nem em fixar os honorários em cerca de €25.000 nem a estabelecer uma provisão inicial de €10.000.
M. O próprio 1º Recorrido BB não o confirmou antes tendo afirmado que o acordado tinham sido 10% do valor do quinhão hereditário que a Recorrente recebesse da herança do falecido marido que não se aproxima de €25.000 antes se queda por, no máximo, €138.078,51.
N. Tais declarações são confessórias da não fixação dos honorários em cerca de €25.000 e infirmam a conclusão do Tribunal de afirmar a existência de um acordo de honorários (v. pp. 17 a 19 das alegações).
O. Por ter resultado provado, até pela nota de honorários, que os
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