Acórdão nº 20714/13.4YYLSB-F.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-12-06

Ano2022
Número Acordão20714/13.4YYLSB-F.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam em Conferência os Juízes da 7ªSecção do Tribunal da Relação de Lisboa


I. RELATÓRIO
1. Na pendência da acção executiva para pagamento da quantia de Euros 1.140,491,87 que BANIF – Banco Internacional do Funchal, Sa, substituído, ope legis, pela sociedade OITANTE, SA, move contra A… e outros, vieram os executados apresentar o requerimento datado de 1.10.2021. Alegaram, em síntese que, o Agente de Execução levou a cabo a citação da autoridade tributária e da segurança social já realizada anteriormente, pelo que, deverá, em consequência, ser declarada a nulidade dos referidos actos, nos termos do artigo 195º, nº 1 e nº 2 do CPC.
2. A secretaria enviou aos executados para pagamento a guia no valor de Euros 153,00, relativo à taxa de justiça devida pela dedução do incidente.
3. Os executados, discordaram da exigência do pagamento da taxa justiça, em virtude de não se tratar de incidente, requerendo a “revogação “da guia emitida.
4. O tribunal a quo indeferiu a pretensão, em virtude de na reclamação de acto do Agente de Execução haver lugar ao pagamento da taxa de justiça, conforme melhor consta do despacho que se transcreve - «Req. de 04.11.2021: Não está em causa uma arguição de nulidade de uma decisão judicial, mas antes uma reclamação de um ato praticado por AE nos termos do art.º 723º al c) do CPC, situação que constitui um desvio no processo executivo que é tramitado pelo AE, originando um “julgamento” judicial, conforme se refere na alínea em questão. É certo que não constitui incidente que possa ser inserido na rubrica de incidente/procedimentos anómalos da Tabela II do RCP; todavia, constitui incidente integrável na rubrica “outros incidentes” que também consta da referida Tabela II. Tratando-se aliás de reclamação de ato de citação com arguição da respetiva nulidade, importa sinalizar que o Ac. do TRC de 10-07-2019 proferido no Proc. 296/04.9TBPMS-E.C1 considerou que “A invocação, em processo pendente, da nulidade por falta de citação e notificação, constitui incidente cujo processado está sujeito a tributação – artº 7º nº4 do RCP”. Pelo exposto, indefere-se o requerido, devendo ser emitida nova guia. Notifique.»
5. Inconformada, a executada A…. interpôs recurso do antecedente despacho, extraindo as seguintes conclusões:
«a) Os executados arguiram a nulidade da citação feita aos credores, AT e SS, pelo AE, por entenderem que consubstanciava repetição de um acto já praticado e decidido, definitivamente.
b) A secretaria do tribunal a quo entendeu que a arguição de nulidade estava sujeita ao pagamento de taxa de justiça;
c) notificou os executados/requerentes, para procederem ao pagamento de €51,00 de taxa de justiça, acrescido de multa, no valor de €153,00.
d) os executados, e ora recorrente, não se conformando, requereram que o tribunal a quo revogasse aquele acto da secretaria.
e), todavia, o tribunal, através do douto despacho recorrido, entendeu que a arguição de nulidade configura um incidente processual, sujeito ao pagamento de taxa de justiça, sufragando, assim, a posição da secretaria. Ora,
f) um incidente processual tem um carácter de independência face à acção principal, correndo por apenso.
g) A verificação de uma nulidade, neste caso da citação, prende-se com questão primária e essencial, tendo como fim repor a Justiça no iter do próprio processo onde é suscitada.
h) assim, a sua arguição não consubstancia um incidente ou uma causa anómala, sujeita a taxa de justiça. Sendo assim,
i) deve ser revogado o douto despacho recorrido, ficando sem efeito a taxa de justiça e multa exigidas pelo tribunal a quo à ora recorrente. Mais) A ora recorrente beneficia de apoio judiciário, com dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, pelo que a aplicação de qualquer taxa de justiça no processo é manifestamente contra lege. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, assim se fazendo a habitual, Justiça!»
6. O tribunal a quo admitiu o recurso “(…), com subida em separado e efeito suspensivo da decisão recorrida art.ºs 631º nº 1, 638º nº1, 644 nº2 ale), 645 nº 2, 647º nº 2 al e) e 852º, do CPC.”
7. Nesta instância, prefigurada em sede liminar a rejeição do recurso, foram as partes ouvidas no âmbito da previsão legal do artigo 655º do CPC.
A recorrente corroborou a admissibilidade do recurso nos termos do disposto no artigo 27º, nº6 do RCP e artigo 644º, nº2, al) do CPC.
8. Por decisão da relatora datada de 09.10.2022, não se admitiu o recurso nos termos e pelas
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