Acórdão nº 2066/20.8T8LRS.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2023-05-16

Ano2023
Número Acordão2066/20.8T8LRS.L1-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I- RELATÓRIO
AA veio intentar a presente ação de despejo, em processo declarativo comum, contra BB, pedindo que seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento celebrado quanto ao imóvel por si identificado e a condenação da R. a entregar o locado livre e devoluto e no pagamento da quantia de €1.000,00 por cada mês que decorra desde a citação até à efetiva entrega do imóvel.
Para tanto, alega que celebrou com CC, na qualidade de inquilino, em 2 de abril de 1980, um contrato de arrendamento referente à fração autónoma correspondente ao 7.º andar, Letra A, do prédio sito na Avenida … n.º 14, Portela, pela renda mensal de €297,50.
Sucede que o inquilino faleceu em 23 de agosto de 2019, no estado civil de divorciado, arrogando a R. a qualidade de inquilina, por efeito da transmissão daquele arredamento, sem fazer prova dos factos que pudessem determinar tal transmissão.
Mais alegou que o inquilino já não habitava no imóvel há mais de dois anos, reportados à data do óbito e que, desde o seu divórcio, ali passou a residir sozinho, não habitando a R. no locado há mais de 15 anos, pois reside na Av. …, no Estoril.
Citada a R. contestou, alegando a ineptidão da petição, a ilegitimidade e a caducidade do direito de ação, sustentando que a A. litiga da má-fé, por alterar a verdade dos factos e deduzir uma pretensão ilegal, que a mesma não tem direito a indemnização superior à prevista no artigo 1045.º do CC pela não restituição do imóvel, sendo que a R. sempre residiu no imóvel com o seu pai, tendo o arrendamento sido transmitido para si por força do artigo 57.º do NRAU, uma vez que é filha do primitivo inquilino, convivia com este no imóvel, pelo menos desde 2016, e, além disso, padece de deficiência igual ou superior a 60%, pelo que não ocorreu a caducidade do contrato por força do óbito de CC.
Formulou ainda pedido reconvencional, pedindo a condenação da A. no pagamento de indemnização, invocando ter sofrido um acidente no locado devido ao estado de degradação do mesmo e que a A. nunca efetuou obras no imóvel que evitassem a sua degradação. Além disso foram feitas várias obras no imóvel ao longo dos anos, as quais rondaram a quantia de €50.000,00.
A A. veio a responder à contestação, pugnando pela improcedência das exceções alegadas e impugnando os factos alegados pela R., bem como os documentos juntos aos autos, designadamente quanto à sua idoneidade probatória do grau de incapacidade alegado, impugnando ainda os factos alegados como fundamento do pedido reconvencional.
Findos os articulados, veio a ser designada audiência prévia, onde se admitiu o pedido reconvencional, julgando-se ainda improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade, de ineptidão da petição e a exceção de caducidade do direito de ação da A.. Na sequência, identificaram-se os temas da prova e o objeto do litígio, admitindo-se os meios probatórios e agendando-se a audiência final.
Realizada a audiência final, com produção da prova, após a discussão da causa, veio a ser proferida sentença que julgou a ação procedente, declarando a caducidade do contrato de arrendamento celebrado entre a A. e CC, referente ao Sétimo Andar A do prédio sito na Rua … n.º 14, Portela, condenando a R. a entregar esse imóvel à A., livre de pessoas e bens, e a pagar-lhe a quantia mensal de €1.000,00 (mil euros) por cada mês que decorrer desde a data da citação para a ação até efetiva entrega do imóvel, descontando-se nesse valor as quantias que tenham sido pagas pela R. a título de “rendas”. Mais julgou improcedente a reconvenção e absolveu a A. da totalidade do pedido reconvencional.
É dessa sentença que a R. vem agora recorrer de apelação, apresentando no final das suas alegações as seguintes conclusões:
A. A Ré Recorre da douta Sentença, além do mais, de lhe negar o direito ao arrendamento por transmissão mortis causa do pai,
B. apesar de viver com o pai e ter grau de incapacidade 60% pré-existente, com meio probatório e automático “atestado multiuso”,
C. ao contrário do decidido, o litígio é pré-contratual e reivindicação,
D. pois, a ré para transmissão do arrendamento revindica obras à autora, esta não as faz e propõe a venda informal do imóvel à ré,
E. a ré acreditando na relação de confiança de 40 anos, custeia as obras e pela surdina a Autora interpõe ação de despejo por forma a recebe as rendas, o imóvel e as obras, vide os articulados.
F. Assim não entendeu o tribunal “a quo” condenando-a designadamente, por caducidade do contrato de arrendamento,
G. Ora desde logo deveria o tribunal se prenunciado e não se prenunciou, designadamente sobre o pedido formulado pela autora, designadamente sobre a legitimidade da Ré, quanto nós parte ilegítima para esta ação de despejo,
H. não sendo este o meio próprio mas sim ação de reivindicação, verifica-se contradição entre a causa de pedir e os pedidos e entres estes, consequente erro de direito e erro de julgamento
I. Contudo, a douta sentença ora em crise, configurada como tal de despejo, condenou a ré e absolveu de tudo a autora,
J. a fundamentação e aplicação do direito pelo douto Tribunal recorrido assenta, essencialmente, a sua conclusão na falta de credibilidade da prova apresentada pela ré, determinando a absolvição da autora, também do pedido reconvencional,
K. Ora, a petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC) como in casu,
L. Sendo que, a autora pede a legitimidade da ré numa ação de despejo, porém rejeita a transmissão por mortis causa do contrato de arrendamento objeto da ação,
M. na causa de pedir a autora alega por exemplo que a ré nunca viveu no imóvel, em contradição insanável, pede a entrega do imóvel e rendas, não sendo a ré arrendatária segundo a autora.
N. a incompatibilidade substancial de pedidos, é geradora de ineptidão da petição inicial, e verifica-se quando as pretensões se excluem mutuamente, sejam contrárias entre si de tal forma que uma impede o exercício da outra, como in casu
O. mesmo que viesse a proceder a ação de despejo o que não se aceita, apenas a partir de 28/01/2023 se verificaria a caducidade do contrato de arrendamento mantendo-se a renda em 297,50€.
P. a indemnização pelo atraso na restituição da coisa locada, prevista no art. 1045º do Código Civil, limita-se pois a 600€ mês, sendo abusivo pedir renda de 1000€ mês,
Q. o tribunal “a quo” excedeu assim largamente o valor do pedido da autora, substituindo-se a esta em “contra lege”.
R. O tribunal a quo substitui-se à parte autora designadamente requerendo perícias “à la carte” ao INML em Lisboa,
S. Pois o douto tribunal refere o multiusos obtido no centro de saúde por residência em Cascais cuja competência é do IML de Oeiras,
T. residência de facto da Ré sempre foi no locado, não obstante ter residência fiscal em Cascais, não é concelho limítrofe de Loures,
U. verifica-se contradição entre a causa de pedir e o(s) pedido(s) deduzido(s), facto que inviabiliza qualquer tutela jurisdicional, deve ser a ação rejeitada e absolvida da instância a ré, ainda
V. quando a autora interpõe contra a Ré ação de despejo, pedindo, designadamente, que a ré nesta ação seja considerada parte legítima.
W. depois pede seja declarada a caducidade do contrato de arrendamento, sub judice, com fundamento no falecimento do inquilino, que invoca na causa de pedir que já não habitava ali,
X. porem, depois de resolvido o contrato de arrendamento pelo senhorio, não há lugar a rendas vincendas mas que vem pedir,
Y. Aceitando o tribunal a ação assim interposta, fundamentando e dando especial credibilidade às Testemunhas apresentadas pela autora, até no pedido reconvencional, designadamente a testemunha AR, com cerca de 30 anos
Z. em detrimento da testemunha FC, porteira do prédio, onde se situa o locado, esta habita há mais de 30 anos,
AA. é que o tribunal estriba a Sentença dando credibilidade às contradições da Testemunha AR, técnica de farmácia, não trabalha no ramo imobiliário, não tem casa arrendada, é amiga da filha e da autora, a quem ouviu dizer o que relata,
BB. Mas a testemunha AR denota falta de credibilidade para avaliar arrendamentos, não sabendo se precisa de obras ou não, limita-se a reportar o que ouviu dizer, nada sabe de facto,
CC. mal andou pois o douto tribunal em considerar provados tais factos com base neste testemunho, a matéria de facto é nula.
DD. Sucede que o T3 dos autos, precisa de obras urgentes, e deveria ter douto tribunal oficiar inspeção ao local, o que não fez, para poder aferir a necessidade e determinar a renda aplicável, pois descurou irregularmente toda a prova apresentada pela ré.
EE. além de desvalorar a prova produzida pela ré, não se respondeu aos artigos em concreto, em contradição, julgou não provados os factos cuja prova foi corroborada pelas testemunhas e por documentos juntos,
FF. diz-se na Sentença que “a convicção do Tribunal para considerar a factualidade dada como provada decorre dos documentos juntos aos autos cuja força probatória plena permite dar como provada tal factualidade”
GG. porem, nenhuma prova foi feita de que : “A ré não entregou o imóvel à autora arrogando-se a qualidade de inquilina.” Dos articulados resulta que foi a autora que não quis receber o imóvel para se furtar mais uma vez às obras no locado,
HH. não pode o tribunal ser parcial e considerar a versão da autora e desconsiderar a versão da ré, aceitar como verdadeiros os depoimentos das testemunhas da autora e desconsiderar as da ré, o que inquina de nulidade a Sentença por falta de fundamentação da própria Sentença, pode ler-se ali, por exemplo,
II. se a Ré vive no locado há 43 anos onde tem o centro da sua vida familiar e profissional, o facto da porteira, o conhecer naquele prédio há 30 anos, é prova relevante, a ter em conta pelo tribunal,
JJ. O
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