Acórdão nº 2066/18.8T8STS.3.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2023-01-09

Ano2023
Número Acordão2066/18.8T8STS.3.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 2066/18.8T8STS.3.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Santo Tirso – Juízo de Comércio, Juiz 6
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2ª Adjunta Desª. Maria de Fátima Andrade
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SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

AA instaurou a presente execução para pagamento de quantia certa contra BB, alegando para o efeito «A Exequente foi habilitada credora da executada nos termos da sentença proferida no apenso E do processo de insolvência da mesma, com o número supra indicado, datada de 27.01.2020. Em 22.04.2020, foi proferido nos autos presentes sentença de Homologação e Graduação de créditos, a qual veio “(...) homologar a lista de credores reconhecidos elaborada pelo Senhor Administrador de Insolvência e junta aos autos, reconhecendo-se os créditos nela constantes.” Mais decidiu “graduar os créditos reconhecidos e determinar que se proceda ao pagamento através dos valores que excedam o rendimento indisponível em sede de exoneração do passivo restante (...)”. No referido relatório do fiduciário que ora se junta ao diante, por mera cautela de patrocínio, consta como reconhecido a favor da cedente em cuja posição a exequente se habilitou um crédito sobre a executada no valor de € 87 820 (oitenta e sete mil e oito centos e vinte euros), motivo pelo qual resulta claro que esta sentença impõe uma obrigação passível de cumprimento para a executada, tendo necessariamente de ser reconhecida como título executivo nos termos do art. 10.º, nº 5 do CPC, uma vez que determina os fins e os limites da ação executiva. Ainda que o valor em concreto não se encontre diretamente vertido no título. Neste sentido vide o AC. do Tribunal da Relação do Porto, datado de 06.09.2021, no âmbito do processo n.º 265/18.1T8AMT-B.P1, o qual afirma, clara e inequívoca que a sentença de homologação da lista de credores constitui título executivo para o presente género de execução. Tendo a exoneração do passivo restante da insolvente cessado por sentença proferida a 12.07.2021 no âmbito do processo principal a que se referem os presentes autos, encontra-se, pois, vencida a totalidade da dívida ora exequenda
Alega e requer ainda a exequente que “Uma vez que se trata de execução nos próprios autos e tendo sido a executada notificada da sentença de cessação antecipada do passivo restante, à qual não se opôs e tendo a mesma, por tal via, tomado conhecimento do vencimento imediato de todos os créditos reconhecidos no processo de insolvência não se justificará que a mesma seja previamente citada para a presente execução. Até porque, tendo sido vencidos vários créditos na mesma data sempre existirá o risco de ocultação de património da executada de uns credores em benefício dos restantes o que se afigura particularmente pertinente em relação ao ex marido com quem mantém uma relação tumultuosa.”
Junta, como título executivo, a sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 24.4.2020 no apenso A de reclamação de créditos.
Conclusos os autos foi proferido despacho de indeferimento liminar por se considerar que a exequente não está legitimada a instaurar a presente ação executiva, por não constar da sentença dada à execução como credora da executada.
Não se conformando com o assim decidido, veio a exequente interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:

I – A 12.07.2021 e após várias insistências da parte de credores, designadamente da ora recorrente foi proferido despacho de cessação antecipada de exoneração do passivo restante, relativamente à insolvente uma vez que esta incumpriu despudoradamente com as obrigações que lhe eram impostas pelo período da cessão de rendimentos.
II- Para ser reembolsada do seu crédito, a exequente, ora recorrente, intentou a 31.01.2022 um Requerimento de Execução de Decisão Judicial Condenatória no qual resumiu todos os factos e apresentou, como título executivo, um título composto pelas
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