Acórdão nº 2059/23.3YRLSB-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-20

Data de Julgamento20 Fevereiro 2024
Ano2024
Número Acordão2059/23.3YRLSB-7
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
1. A propôs a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira pedindo a revisão e confirmação da sentença proferida no processo nº 59354-12-21, do Tribunal de Justiça para Assuntos de Família em Jerusalém, Israel, pela qual foi declarada a maternidade de B e C pela Requerente.
2. Cumprido o disposto no 982º, nº 1, do CPC, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do peticionado.
3. Convidada para proceder à junção da lei israelita relativa ao estabelecimento da filiação e aos pressupostos da acção de declaração de maternidade, veio a Requerente informar que “O Sistema Judicial Israelita é baseado em Common Law, pelo que tal Direito vem de um Instituto de Criação Jurisprudencial”, juntando parecer.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
A única questão a decidir consiste em apurar se estão demonstrados os requisitos legais de que depende a revisão e confirmação da decisão estrangeira apresentada.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Da documentação junta aos autos resultam provados os seguintes factos:
1. Através de sentença datada de 25 de Janeiro de 2022 proferida no processo º 59354-12-21, do Tribunal de Justiça para Assuntos de Família em Jerusalém, Israel, foi declarada a maternidade de B e de C, pela Requerente.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
O presente processo de revisão de sentença é um processo especial de simples apreciação, encontrando-se previsto nos arts. 978º e ss. do CPC.
Como tem sido entendido, o sistema português de revisão de sentenças estrangeiras assenta no sistema de delibação, isto é, de revisão meramente formal, o que significa que o Tribunal, em princípio, se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não conhecendo do fundo ou mérito da causa. Desde que o Tribunal nacional se certifique de que tem perante si uma verdadeira sentença estrangeira, deve reconhecer-lhe os efeitos típicos das decisões judiciais. Neste sentido, veja-se Alberto dos Reis, in Processos Especiais, volume II – Reimpressão, 1982, pág. 141; e Ac. STJ de 12-07-2011, proc. 987/10.5YRLSB.S1, relator Paulo Sá.
Nos termos do art.º 980º do CPC, para que uma decisão proferida no estrangeiro seja confirmada torna-se necessário:
a) que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Por outro lado, e face ao disposto no art.º 983º, nº 1, do CPC, o pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no art.º 980º, ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas als. a), c) e g), do art.º 696º.
Por sua vez, o art. 984º determina que “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito”.
Como se salienta no Ac. STJ de 21-02-2006, proc. 05B4168, relator Oliveira Barros, o requerente está dispensado de fazer prova directa e positiva dos requisitos previstos nas alíneas b) a e) do art. 980º do CPC. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a sua falta, presume-se que existem, não podendo
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