Acórdão nº 2058/22.2 BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-24

Ano2024
Número Acordão2058/22.2 BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Comum do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. L.........., SA, veio interpor recurso jurisdicional, posteriormente alargado nos termos do artigo 617.º, n.º 3 do CPC, da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 15/03/2023, que julgou improcedente a ação de execução de julgados apresentada pela ora Recorrente para a condenação da Administração Tributária no pagamento dos juros indemnizatórios e dos juros de mora calculados sobre o valor restituído à Recorrente, no seguimento do deferimento do recurso hierárquico n.º 3085202110001111, no montante de € 708.372,18.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«1.ª O Tribunal a quo julgou improcedente a ação de execução de julgados apresentada pela então Exequente para execução integral da decisão de deferimento do recurso hierárquico n.º 3085202110001111, vertida no despacho datado de 27.04.2022, proferido pela Subdiretora-Geral T.........., relativo à revisão do ato tributário de autoliquidação de IRC referente ao exercício de 2017, com a consequente condenação da administração tributária no pagamento à Recorrente dos juros indemnizatórios e de mora calculados sobre o valor reembolsado de € 708.372,18;

2.ª Na sentença recorrida o Tribunal a quo concluiu que não são devidos juros indemnizatórios, por considerar que apenas em sede de recurso hierárquico a Recorrente reuniu os elementos necessários para que o seu pedido fosse deferido, quais sejam a declaração emitida pela sociedade gestora do fundo em 29.04.2021 e o balancete do fundo AF – Portfólio Imobiliário, FII (cf. pp. 17 e 18 da sentença recorrida); 3.ª No entender da Recorrente, a sentença recorrida padece de nulidade, por omissão de pronúncia, no que respeita ao peticionado direito a juros de mora, nos termos previstos no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ex vi do artigo 2.º, alínea e), do CPPT, e artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, impondo-se a apreciação do direito a juros de mora, com a consequente condenação da administração tributária no seu pagamento, nos termos peticionados na presente ação;

4.ª Sem prejuízo do supra exposto, a sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento da matéria de facto, por errónea representação da realidade factual e por não ter relevado factos essenciais para a decisão da causa, impondo-se a ampliação da matéria de facto, para dar por provada a seguinte factualidade relevante:

a) A Exequente foi sujeita a uma ação inspetiva, de âmbito parcial em sede de IRC, realizada pela Unidade dos Grandes Contribuintes, com início em 2019, com referência ao período de tributação de 2017, a qual decorreu no contexto de acompanhamento permanente da situação tributária da sociedade do Grupo F.......... (cf. doc. n.º 5 da p.i.);

b) Da aludida inspeção os aludidos serviços projetaram uma correção à matéria coletável de IRC no valor de € 1.626.618,13, resultando o montante a pagar de imposto em falta de € 214.373,38 a qual se manteve inalterada na decisão final do Relatório de inspeção (cf. doc. n.º 5 da p.i.);

c) A F.......... aceitou as referidas correções, tendo submetido a declaração de rendimentos Modelo 22 de substituição individual referente ao período de 2017, a 26.12.2019, tendo apurado uma matéria coletável de € 228.812.232,18, e um imposto a recuperar de € 7.258.030,31 (cf. docs. n.os 4 e 5 da p.i.);

d) Em 31.03.2018, foi emitida pela entidade gestora do Fundo AF Portfólio Imobiliário a declaração relativa aos valores de unidades de participação resgatados pela F.........., a qual foi junta com a reclamação graciosa apresentada pela Recorrente (cf. doc. n.º 5 da p.i.);

e) Em 29.04.2021, foi emitida nova declaração pela entidade gestora do Fundo AF Portfólio Imobiliário, que se encontra em conformidade com o n.º 11 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, a qual foi junta no direito de audição prévia exercido em sede de reclamação graciosa, na sequência da notificação do projeto de decisão da reclamação graciosa, que projetou indeferi-la por considerar que a primeira declaração apresentada não continha todos os elementos necessários para que a F.......... pudesse usufruir do crédito de imposto (cf. doc. n.º 6 da p.i.);
5.ª Sem prejuízo do acima exposto, deverá a sentença recorrida ser anulada com fundamento em erro de julgamento da matéria de direito no que respeita ao peticionado direito a juros indemnizatórios;

6 Com efeito, cumpre recordar que o peticionado direito a juros indemnizatórios previsto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT visa assegurar que a reposição da legalidade da situação tributária seja efetuada num prazo razoável, pelo que, sendo suscitada pelo contribuinte a revisão do ato tributário que vem a ser deferida e não cumprindo a administração tributária o dever de rever o ato tributário no prazo de um ano, haverá lugar ao pagamento de juros indemnizatórios pelo atraso censurável da administração tributária no cumprimento do pedido efetuado pelo contribuinte (cf., nesta matéria, JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES e outros, Lei Geral Tributária – Comentada e Anotada, julho de 2015, Almedina, p. 375, e, ainda, Ofício-Circulado n.º 60052, emitido pelo Exmo. Sr. Subdiretor-geral da Justiça Tributária, em 03.10.2006);

7.ª Conforme resulta provado nos presentes autos, em 29.06.2020, a Recorrente apresentou reclamação graciosa com vista à dedução à coleta o valor de imposto suportado na esfera do Fundo AF Portfólio Imobiliário, no valor de € 1.004.240,22, correspondente às unidades de participação resgatadas (cf. doc. n.º 5 da p.i. e letra G do ponto III da factualidade provada na sentença recorrida);

8.ª Sucede que apenas em 17.08.2021, mais de um ano após a entrada do pedido, foi a então Reclamante notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa (cf. doc. n.º 6 e letra H do ponto III da factualidade provada na sentença recorrida);

9.ª Acresce que, em 29.09.2021, foi apresentado o recurso hierárquico, no qual foi reiterado o pedido de dedução à coleta do montante de imposto suportado pelo Fundo AF Portfólio Imobiliário (sendo a única alteração a aceitação pela Recorrente do acréscimo do montante de imposto pago pelo referido fundo no lucro tributável, o que não merecendo a concordância da Recorrente, designadamente por não se afigurar legal, foi por esta admitido, de forma a conduzir ao deferimento do pedido, como melhor se evidenciará em seguida) (cf. doc. n.º 7 e letra I do ponto III da factualidade provada na sentença recorrida);
10.ª Tal recurso apenas foi objeto de deferimento, por despacho notificado à Recorrente, em 14.05.2022, ou seja, oito meses depois de a Recorrente ter dado entrada do recurso hierárquico sobre matéria que era do conhecimento da administração tributária desde 29.06.2020 (cf. doc. n.º 8 e letra J do ponto III da factualidade provada na sentença recorrida) e quase dois anos depois da apresentação do pedido de revisão, tendo por sua vez, o reembolso do imposto pago em excesso tido lugar apenas em 19 de outubro de 2022, ou seja, igualmente decorrido mais de um ano após a apresentação do recurso hierárquico;

11.ª Quer isto dizer que a administração tributária efetuou a revisão do ato tributário consubstanciado na autoliquidação de IRC de 2017 decorridos mais de 2 anos e 4 meses da apresentação do pedido pelo contribuinte;

12 Mais se note que, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, a circunstância de o pedido apenas ser deferido em sede de recurso hierárquico não tem a virtualidade de obstar ao direito aos juros indemnizatórios peticionados;

13.ª Desde logo tal entendimento não tem respaldo na letra da lei que determina a obrigação de pagamento de juros indemnizatórios nas situações em que a revisão do ato tributário se efetua decorrido mais de um ano após o pedido, o que é flagrante que se verifica no presente caso (pedido efetuado em 29.06.2020, revisão do ato materializada em 19.10.2022);

14.ª Com efeito, ainda que tenha havido dois procedimentos autónomos – reclamação graciosa seguida de recurso hierárquico –, tal não invalida a que o caso sub judice se subsuma à situação que o artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT pretende acautelar, porquanto a causa de pedir e o pedido mantiveram-se os mesmos, não havendo fundamento para a mora verificada na resolução do pedido efetuado pela Recorrente;

15.ª Por outro lado, porque a Recorrente desde o início que teve uma conduta cooperante, aportando sempre mais elementos logo que notificada pela administração tributária para o efeito e ainda que os mesmos não se revelassem necessários; 16 Em contraposição com a postura excessivamente formalista adotada pela administração tributária, a qual apenas veio a deferir o pedido após esclarecidos diversos elementos que a própria já tinha em sua posse, incluindo as informações prestadas relativas à reclamação graciosa n.º 3085202004009185, as quais já eram do seu conhecimento desde a data da apresentação daquele procedimento, em junho de 2020 (cf. doc. n.º 8 da p.i.);

17 Uma vez que, in casu, era a Recorrente que se arrogava ao direito à dedução à coleta do imposto pago pelo fundo, cabia-lhe, nos termos do artigo 74.º, n.º 1, da LGT, provar a existência dos factos tributários em que assenta esse direito e que, no caso, acionou através da apresentação da reclamação graciosa e, posteriormente, do recurso hierárquico. Mas se isto é assim do lado do sujeito passivo, do lado da administração tributária não lhe cabia uma posição de indeferimento intrinsecamente formalista, cabendo-lhe antes a prova da verificação dos pressupostos legais do não reconhecimento do direito à dedução do imposto suportado pelo fundo AF Portfólio Imobiliário;

18.ª In casu, ficou demonstrado, por via da junção da declaração emitida pela sociedade...

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