Acórdão nº 20572/19.5T8SNT-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-01-27

Ano2022
Número Acordão20572/19.5T8SNT-B.L1-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados:



O “CCCB” requereu uma execução (20572/19.5T8SNT) contra A e B (alegados comproprietários de uma fracção autónoma integrada no CCB) para obter deles o pagamento de valores devidos ao CCCB de Janeiro de 2013 a Dezembro de 2017, com base numa deliberação documentada em acta do CCCB de 2019.

O executado B deduziu oposição à execução, entre o muito mais dizendo que a execução 18926/13.0T2SNT, requerida pelo CCCB contra a outra executada (proprietária da fracção referida, fracção de um edifício constituído em propriedade horizontal que não é o CCCB), tinha sido rejeitada por manifesta falta de título executivo, decisão confirmada por acórdão transitado em julgado: as actas do CCCB não podem servir de título executivo – previsto no art. 6/1 do DL 268/94, de 25/10, por força do art. 703/1-d do CPC – para a cobrança de valores devidos ao CCCB, pois que o CCCB não era um condomínio; conclui, no que importa, que, por isso, se verificam as excepções d[a autoridade] de caso julgado e de falta de título executivo.

O CCCB contestou, impugnando, de direito, as excepções deduzidas, repetindo aquilo que já tinha dito no requerimento executivo antecipando essas excepções, ou seja, no essencial, que a causa de pedir e o pedido são diferentes, já que as quotas cujo pagamento é pedido na execução 18926 são as de Julho de 2009 a Dezembro de 2012, com base em actas de 2012, tal como é diferente o título executivo.

Foi proferido saneador sentença julgando os embargos procedentes com base na “excepção da autoridade do caso julgado” (com a consequente extinção da execução, imposta pelo art. 732/4 do CPC: A procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.)

O CCCB recorre, para que seja revogado o saneador sentença, com base na impugnação da verificação do caso julgado; para além disso, no essencial, sustenta que (conclusão G do recurso): “[…] “por aplicação do disposto no artigo 1438-A do CC, podem reconhecer-se preenchidos os requisitos legais de exequibilidade previstos no artigo 6/1 do DL 268/94, de 25/10 (apesar de se manter que o exequente não é um condomínio, no sentido de que não é - e não é - um prédio constituído em propriedade horizontal, mas considerando que é um condomínio para os efeitos daquele artigo 1438-A do CC)”, não sendo necessário, antes disso, constituir um novo condomínio com as fracções do CCB.
Já depois do recurso, o CCCB veio dizer que no apenso A, de embargos deduzidos pela outra executada, foi entretanto proferido acórdão do TRL que confirmou a verificação da autoridade do caso julgado, acórdão que quer juntar aos autos, ao mesmo tempo que, para contrariar o dito nesse acórdão, quer juntar uma sentença de 23/09/2015, proferida no procedimento cautelar 5634/14.3T2SNT-A, em que, com base nos factos provados, se teria concluído que o CCCB era um verdadeiro condomínio (aquilo que transcreve, como suporte da afirmação, são só factos provados).

O executado não apresentou contra-alegações.
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Questão que importa decidir: da admissibilidade da junção de duas decisões judiciais pelo CCCB; e a de saber se os embargos não deviam ter sido julgados procedentes.
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Os factos que importam à decisão desta questão são os seguintes, em síntese (estão provados por acordo das partes e são pressupostos pela decisão recorrida):

Há quatro edifícios contíguos entre si (A, B, C/D e E), cada um deles constituído em propriedade horizontal.

Cada um deles tem, entre outras, várias fracções destinadas ao exercício do comércio.

O CCB é composto pelas fracções destinadas ao exercício do comércio de cada um daqueles 4 edifícios.

Numa assembleia de lojistas (proprietários daquelas fracções) do CCB realizada em 14/06/1986 e documentada em acta foi aprovado um regulamento interno do CCCB e nomeada uma administração de condomínio.

As actas que serviram de base à execução 18926 são de 2012 e dizem respeito a valores de 2009 a 2012 e as actas que servem de título à execução 20572 são de 2019 e dizem respeito a valores de 2013 a 2017.

Exequente e executado não estão de acordo quando à existência de uma ligação funcional entre as fracções comerciais dos diversos edifícios: o CCCB diz que existe; o executado diz que as ligações entre as fracções são, também, fracções autónomas dos edifícios constituídos em propriedade horizontal, tal como consta do registo predial que não estão destinadas a ser corredores entre fracções. A falta de prova de tal facto não tem relevo para as questões a decidir. O mesmo se pode dizer de vários outros alegados pelo exequente e pelo executado.
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O fundamento da decisão recorrida é, em síntese, o seguinte:
A decisão proferida no processo 18926/13.0T2SNT e o acórdão que sobre a mesma recaiu, confirmando-a, com a conclusão de que inexistia título executivo, assentou, exclusivamente, no facto de o exequente não ser um condomínio. Ou seja, para as partes ora em confronto, o tribunal já decidiu que o exequente não é um condomínio. Não sendo um condomínio, não pode haver lugar a reunião da assembleia de condóminos e, por conseguinte, não se pode falar em actas da reunião da assembleia de condóminos, não lhes sendo, por isso, reconhecida força executiva ao abrigo da norma especial do artigo 6 do DL 268/94. Isto vale para as actas
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