Acórdão nº 20570/19.9T8SNT-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-02-10

Ano2022
Número Acordão20570/19.9T8SNT-A.L1-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa



A [José ....] e B [Aurora .....] deduziram embargos à execução que lhes foi intentada por Condomínio do Centro Comercial Babilónia, na Amadora, concluindo pela procedência da oposição e a condenação do exequente como litigante de má-fé, em multa e indemnização.

Na oposição, excepcionou a autoridade de caso julgado, a inexistência de título executivo, a ilegitimidade passiva, a prescrição da dívida e a litigância de má-fé por parte do exequente.

Contestou o Condomínio/exequente pugnando pela inexistência das excepções e da litigância de má-fé, concluindo pela improcedência dos embargos – fls. 105 e sgs.

Foi proferida decisão que, julgando parcialmente procedentes os embargos, ordenou o prosseguimento da execução, apenas para pagamento das quotas ordinárias e fundo comum de reserva, respeitantes ao período de Janeiro de 2015 a Dezembro de 2018, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento e da cláusula prevista no Condomínio fls. 151 e sgs.

Inconformados, apelaram os embargantes formulando as conclusões que se transcrevem:
1.Tendo o Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo execução de Sintra – J3 decidido que o recorrido não é um condomínio, este entendimento constituiu o pressuposto da decisão que julgou procedentes os embargos dos recorrentes da acção de execução pretérita com nº 18933/13.2T2SNT o que inviabiliza a sua nova discussão e a interposição de nova acção executiva com base nos mesmos pressupostos contra os mesmos recorrentes.
2.As decisões do Tribunal da 1ª instância no processo 18933/13.2T2SNT, constituiu decisão de mérito sobre a inexistência de condomínio do centro comercial Babilónia.
3.Não se trata de decisão unicamente quanto à relação processual, pois vai além dos meros pressupostos processuais da instância, pois que decide quanto à questão prejudicial, a relação jurídica material, a premissa essencial que obsta a decisão sequente. Vejam-se neste sentido os seguintes aresto: Ac. STJ proc.1049/18.2T8GMR-A.S1, Ac.TRLproc.11362/18.3T8LSB, de 28.02.2019, Ac. TRP proc. 1226/15.5PNF.PI.
4.Pelo que, o Tribunal a quo ao concluir como concluiu violou o primado da autoridade de caso julgado formado por decisões judiciais transitadas em julgado na acção executiva com proc. nº 18933/13.2T2SNT e os arts. 577/1 al. i) e 726/2, al. b) do CPC.
5.Na sentença recorrida a questão fundamental consiste em saber se é possível a aplicação do regime de excepção disposto no artigo 1438-A sobre o conjunto de 4 espaços comerciais.
6.Sobre a orientação vertida na sentença (adere a existência do condomínio do Centro Comercial Babilónia) somos de aderir a total coerência dos fundamentos do Acórdão proferido no âmbito do processo nº 18926/13.0T2SNT que dita o seguinte: “ (…) considerando estarem verificados os pressupostos da constituição de uma única propriedade horizontal em relação ao conjunto de edifícios onde está instalado o Centro Comercial, podendo mesmo ocorrer a nulidade dos títulos constitutivos de propriedade horizontal existentes, e por o conjunto dos condóminos/lojistas assim terem considerado e deliberado, nos termos do Regulamento Interno do Centro Comercial. Antecipando a conclusão, julga-se que não assista razão ao recorrente” (aqui o recorrente era CC Babilónia). Analisemos os pressupostos da aplicação do art. 1438-A:
7.A primeira questão é saber se os corredores que ligam os espaços comerciais, não obstante de fracções autónomas, podem ser considerados ligações funcionais do centro comercial, que justifiquem a aplicação do artigo 1438-A.

Vejamos a realidade factual:
8.Existem 4 espaços comerciais, que chamam de Centro Comercial Babilónia, dos seguintes prédios urbanos:
1-O Centro Comercial Babilónia, sito na Amadora, foi constituído em 1986 e integra quatro prédios urbanos contíguos (fases A, B, C/D e E), sendo cada um desses prédios constituído em propriedade horizontal;
2-Os referidos prédios integram um espaço comercial com lojas e área habitacional tendo, cada um deles, entrada pela via pública;
3-Os complexos comerciais dos referidos prédios são contíguos, sendo a passagem de um espaço comercial para outro feita por corredores;
4-Um desses prédios (que integra a fase C) mostra-se descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Amadora, sob o nº 891/19941213, da freguesia da Venteira;

9.Cada prédio urbano está sob o regime da propriedade horizontal e com condomínio constituído, somado aos existentes o Centro Comercial Babilónia seria o quinto condomínio.
10.O primeiro espaço comercial, foi construído em 1984, no prédio urbano correspondente à fase A, sob o regime da propriedade horizontal cuja escritura consta o espaço comercial com o nome do Edifícios Helder’s, Centro Comercial Babilónia.
11.O espaço comercial do prédio urbano correspondente à fase C/D, foi construído em 1994, onde se situa a loja dos recorrentes.
12.As únicas passagens por entre os prédios urbanos correspondentes às fases A e C/D são as lojas com as letras DM, AH e ER do prédio urbano fase A, que o recorrido convenientemente denomina de ligações funcionais, não obstante de contrariarem a finalidade comercial daquelas fracções autónomas e de violarem o título constitutivo do mesmo prédio.
13.A mera possibilidade de serem adquiridas aquelas lojas (DM, AH e ER) revela a inexistência do pressuposto físico para aplicação do 1438-A.
14.Se aquelas fracções autónomas não podem ser usadas como corredores sem violação à lei art. 1422, al. c), por não existir a modificação do título constitutivo, é de concluir que dada a sua natureza de estatuto real da propriedade horizontal (com eficácia real), prevalece inequivocamente o que consta no título constitutivo.
15.Por seu turno o espaço comercial do prédio fase C/D, foi criado em 1994 e não foi concebido para se unificar com o espaço comercial (Centro Comercial Babilónia) do prédio urbano fase A.
16.Não há prova nos autos de que o conjunto dos 4 espaços comerciais sejam um espaço uno, perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria e que tenham partes comuns que lhes são exclusivas ou que não sirvam funcionalmente a outros blocos.
17.Há sim, prova nos autos, da partilha de partes comuns entre as fracções habitacionais com as comerciais, os espaços comerciais não têm autonomia ou funcionalidade própria (por ex. a entrada para as habitações faz-se pela entrada do centro comercial, passando pela recepção do centro, por corredores com lojas, escadaria e elevadores do centro) ou que existe a independência dos prédios urbanos uns dos outros.
18.Basta atentar o facto de os 4 espaços comerciais terem sido construídos nos prédios urbanos para habitação preexistentes, não se trata de um único edifício com fracções autónomas e um único espaço.
19.O equívoco sobre os pressupostos físicos, na sentença, advém da convicção errada sobre a existência das ligações funcionais entre os prédios, pelo uso indevido daquelas lojas, e o uso do nome Centro Comercial Babilónia. Estas duas circunstâncias fazem crer a existência de um espaço uno, perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria e com partes comuns que lhes são exclusivas e que não sirvam funcionalmente a outros blocos. Nada mais falso.
20.Facto é que por não existir a modificação do título constitutivo no caso em apreço (e dada a natureza de estatuto real da propriedade horizontal com eficácia real) prevalece inequivocamente o que consta no título constitutivo.
21.De toda a maneira ainda que existissem condições físicas para a autonomização seria necessária a “efectiva constituição desse condomínio nos termos dos arts.1417 e 1418 CC. Termos que, no caso, não foram observados. Ou seja, a integração de todas as fracções autónomas que compõem o Centro Comercial Babilónia num mesmo condomínio tinha de ser operada através da respectiva escritura de constituição da propriedade horizontal.”(cfr. Acórdão 18926/13.0T2SNT)
22.Pelo que, se deve concluir que os espaços comerciais integrados em prédios urbanos não preenchem os pressupostos físicos para a aplicação do artigo 1438-A.
23.A questão seguinte é a de saber se basta a deliberação dos lojistas como pressuposto da aplicação do 1438-A,
24.Ou se é necessária a deliberação por unanimidade dos condóminos de cada um dos prédios urbanos sobre a autonomização dos espaços comerciais dos respectivos prédios e a deliberação por unanimidade dos condóminos, de cada um dos prédios urbanos, sobre a unificação dos mesmos espaços comerciais para criar um centro comercial.
25.A lei dita imperativamente de todos os condóminos aprovarem a administração autónoma o que não condiz com o que sucede no centro comercial onde só os condóminos lojistas participam nas assembleias, aliás como se prova pela simples leitura das actas juntas aos autos.
26.Tal como constatado no Acórdão 18926/13.0T2SNT, “Não sendo suficiente, para esse fim, a mera deliberação dos condóminos titulares das fracções destinadas a comércio de cada uma das quatro propriedades horizontais instituídas, traduzidas na aprovação do regulamento interno do Centro Comercial Babilónia.
27.Que não é susceptível de produzir efeitos reais, nem constitui um regulamento de condomínio.”

28.Portanto, as deliberações de 1984 e 1986 do centro comercial Babilónia não podem ter qualquer valor jurídico e força executiva: 1)-os lojistas não regulam as relações jurídicas dos condóminos, 2)-não ocorreu nenhuma reunião para a deliberação da criação do condomínio do centro comercial Babilónia e do seu regulamento interno;
3)-Não existe o título constitutivo que regule a autonomização do espaço comercial e a unificação com os outros espaços comerciais.
29.Pelo que se deve concluir como no Acórdão 18926/13.0T2SNT que as deliberações de um conjunto de lojistas não é susceptível de
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