Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2022 (caso Acórdão nº 20568/19.7T8SNT-B.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2022-01-25)

Data da Resolução01 de Janeiro de 2022
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
O denominado condomínio A[1] moveu execução para pagamento de quantia certa contra B [2].
Apresentou como título executivo a ata da assembleia geral de condóminos do referido centro comercial, a qual sustenta ser título executivo nos termos previstos no art. 6º do DL nº 268/94, de 25-10, ata essa que se reporta a reunião havida em 17-04-2019, da qual resulta, segundo afirma, que “A dívida do Executado B, à referida data de 31 de dezembro de 2018, totaliza € 12.157,92, correspondendo à soma das quotizações de condomínio desde janeiro de 2013 a setembro de 2016 (quotização ordinária e quotização para o fundo comum de reserva), respeitantes à loja n.º 85 da fase A.”
Liquida a quantia exequenda nos seguintes termos:
“Valor líquido: € 12.157,92
Valor dependente de simples cálculo aritmético: € 8 724,73 €”
Justifica tal liquidação nos seguintes termos:
“O VALOR LÍQUIDO indicado corresponde ao valor das quotizações (incluindo fundo comum de reserva) relativas aos meses de janeiro de 2013 a setembro de 2016 (no valor unitário de 291,56 euros até dezembro de 2013, e 262,40 euros desde janeiro de 2014) e referentes à fração autónoma correspondente à loja 85 da fase A.
No que respeita ao VALOR DEPENDENTE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO, obteve-se o valor de 2.492,79 euros a título de juros vencidos (aplicando-se a taxa legal supletiva, sucessivamente, desde o dia 9 de cada mês a que respeitariam os pagamentos, até ao presente, 09/12/2019).
Acresce ainda um valor de 6.231,94 euros, por aplicação do artigo 16.º do Regulamento do Condomínio que estabelece a imposição de uma taxa de juro de 10% ao ano, a título de cláusula penal.”
Citado o executado, este deduziu oposição por meio dos presentes embargos executado, onvocando os seguintes fundamentos:
I- A Existência de Caso Julgado;
II- A Inexistência de título executivo;
a) O vício no requerimento executivo,
b) A inexistência do condomínio,
III- A Prescrição da dívida;
IV- A litigância de má fé.
Admitidos os embargos, e notificada a exequente, a mesma contestou, pugnando pela improcedência dos mesmos.
Findos os articulados, veio a ser proferido despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
“Termos em que, face ao exposto, julgo os presentes embargos parcialmente procedentes, por provados e, em consequência, determino o prosseguimento da execução, mas apenas para cobrança das quotas ordinárias e fundo comum de reserva referentes ao período de janeiro de 2015 a setembro de 2016, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados, à taxa legal, até integral e efetivo pagamento, e da cláusula penal prevista no Regulamento do Condomínio.
Custas pelo exequente e pelo embargante, na proporção do respetivo decaimento (art. 527.º, n.ºs 1 e 2).”
Inconformado, veio o embargante interpor o presente recurso de apelação, cuja motivação resumiram nas seguintes conclusões:
1. As decisões judiciais proferidas na acção executiva 6988/14.7T2SNT e na acção declarativa 12365/18.3T8SNT (junta com os embargos) inviabilizam a sua nova discussão e a interposição de nova acção executiva com base nos mesmos pressupostos contra os mesmos recorrentes.
2. As decisões constituíram decisões de mérito sobre a inexistência de condomínio do centro comercial A.
3. Não se tratam de decisões unicamente quanto à relação processual, pois vão além dos meros pressupostos processuais da instância, pois que decidem quanto à questão prejudicial, a relação jurídica material, a premissa essencial que obsta a decisão sequente. Vejam-se neste sentido os seguintes aresto: Ac. STJ proc. 1049/18.2T8GMR-A.S1, Ac. TRL proc. 11362/18.3T8LSB, de 28.02.2019, Ac. TRP proc. 1226/15.5PNF.P1.
4. Pelo que, o Tribunal a quo ao concluir como concluiu violou o primado da autoridade de caso julgado formado por decisões judiciais transitadas em julgado na acção executiva e na acção declarativa ( artigos 577.°, al. i) e 726.°, n.° 2, al. b) do CPC).
5. Na sentença recorrida a questão fundamental reconduz-se em saber se é possível a aplicação do regime de excepção disposto no artigo 1438-A sobre o conjunto de 4 espaços comerciais.
6. Sobre a orientação vertida na sentença (adere a existência do condomínio do A ) somos de aderir à coerência cristalina dos fundamentos do Acórdão 18926/13.0T2SNT que dita o seguinte: “ (...) considerando estarem verificados os pressupostos da constituição de uma única propriedade horizontal em relação ao conjunto de edifícios onde está instalado o Centro Comercial, podendo mesmo ocorrer a nulidade dos títulos constitutivos de propriedade horizontal existentes, e por o conjunto dos condóminos/lojistas assim terem considerado e deliberado, nos termos do Regulamento Interno do Centro Comercial. Antecipando a conclusão, julga-se que não assista razão ao recorrente” (aqui o recorrente era A)
Analisemos os pressupostos da aplicação do art.° 1438.°-A:
7. A primeira questão é saber se os corredores que ligam os espaços comerciais, não obstante de fracções autónomas, podem ser considerados ligações funcionais do centro comercial, que justifiquem a aplicação do artigo 1438-A.
Vejamos a realidade factual:
8. Existem 4 espaços comerciais, que chamam de A, dos seguintes prédios urbanos:
1. prédio urbano sito na Rua ... n.° 362-D e Avenida ..., n.°s 51 e 51-A, Amadora, com matriz predial n.° ..., denominado de Fase A do centro comercial;
2. prédio urbano sito na Avenida ... n.° 49 a 49B, Amadora, com matriz predial n.° ..., é a Fase B do centro comercial;
3. prédio urbano sito na Praceta ..., n.° 6, 7 e 8, Amadora, com matriz predial n.° ..., é a Fase C/D do centrocomercial e
4. O prédio urbano sito na Avenida ..., n.° 47, Amadora, com matriz predial n.° ... (art. Anterior 1595), corresponde a Fase E do centro comercial.
9. Cada prédio urbano está sob o regime da propriedade horizontal e com condomínio constituído, somado aos existentes o Centro Comercial Babilónia seria o quinto condomínio.
10. O primeiro espaço comercial, foi construído em 1984, no prédio urbano com matriz predial ..., sob o regime da propriedade horizontal cuja escritura consta o espaço comercial com o nome do Edifícios ..., A.
11. Os prédios vizinhos, ..., ..., ..., foram construídos 1994, 1995 e 1996, cada um com um espaço comercial do prédio urbano com matriz.
12. A únicas passagens por entre os prédios urbanos ... e ..., são as lojas com as letras DM, AH e ER do prédio urbano ..., que o recorrido convenientemente denomina de ligações funcionais, não obstante de contrariarem a finalidade comercial daquelas fracções autónomas e de violarem o título constitutivo do mesmo prédio ....
13. A mera possibilidade de serem adquiridas aquelas lojas (DM, AH e ER) revela a inexistência do pressuposto físico para aplicação do 1438.°-A, porque no título constitutivo inexiste ligações funcionais entre os prédios.
14. Se aquelas fracções autónomas não podem ser usadas como corredores sem violação à lei art. 1422, al. c), por não existir a modificação do título constitutivo, é de concluir que dada a sua natureza de estatuto real da propriedade horizontal (com eficácia real), prevalece inequivocamente o que consta no título constitutivo.
15. Por seu turno, tendo a primeira acta sido elaborada em 1984, cujo conteúdo se desconhece, não se vê como os lojistas e condóminos tenham participado naquela assembleia ou outra de 1986 quando os prédios vizinho ainda inexistiam, conforme se prova pelos títulos constitutivos.
16. Não há prova nos autos de que o conjunto dos 4 espaços comerciais sejam um espaço uno, perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria e que tenham partes comuns que lhes são exclusivas ou que não sirvam funcionalmente a outros blocos.
17. Há sim, prova nos autos, dos respectivos títulos constitutivos de cada prédio, a partilha de partes comuns entre as fracções habitacionais com as comerciais, os espaços comerciais não têm autonomia ou funcionalidade própria (por ex. a entrada para as habitações faz-se pela entrada do centro comercial, passando pela recepção do centro, por corredores com lojas, escadaria e elevadores do centro) ou que existe a independência dos prédios urbanos uns dos outros.
18. Basta atentar o facto de os 4 espaços comerciais terem sido construídos nos prédios urbanos para habitação preexistentes, não se trata de um único edifício com fracções autónomas e um único espaço.
19. O equívoco sobre os pressupostos físicos, na sentença, advém da convicção errada sobre a existência das ligações funcionais entre os prédios, pelo uso indevido daquelas lojas, e o uso do nome Centro Comercial A. Estas duas circunstâncias fazem crer a existência de um espaço uno, perfeitamente delimitado, com funcionalidade própria e com partes comuns que lhes são exclusivas e que não sirvam funcionalmente a outros blocos. Nada mais falso.
20. Facto é que por não existir a modificação do título constitutivo no caso em apreço (e dada a natureza de estatuto real da propriedade horizontal com eficácia real) prevalece inequivocamente o que consta no título constitutivo.
21. De toda a maneira ainda que existissem condições físicas para a autonomização seria necessária a “efectiva constituição desse condomínio nos termos do art.1417.° e 1418.° do CC. Termos que, no caso, não foram observados. Ou seja, a integração de todas as fracções autónomas que compõem o Centro Comercial A num mesmo condomínio tinha de ser operada através da respectiva escritura de constituição da propriedade horizontaV"(Cfr. Acórdão 18926/13.0T2SNT)
22. Pelo que, deve-se concluir que os espaços comerciais integrados em prédios urbanos não preenchem os pressupostos físicos para a aplicação do artigo 1438.°-A.
23. A questão seguinte é a de saber se basta a deliberação dos lojistas como pressuposto da aplicação do 1438.°-A,
24. ou se é necessária a deliberação por unanimidade dos
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