Acórdão nº 2055/16.7T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Ano2023
Número Acordão2055/16.7T8STS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º 2055/16.7T8STS.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório
1- A..., Unipessoal, Ldª, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma do processo comum, contra AA, alegando, em breve síntese, que este último, que é profissional de reparação de veículos automóveis, procedeu à reparação da sua viatura de matrícula GB-..-.., mas fê-lo de forma defeituosa e sem observância do orçamento entre ambos acordado, como explica detalhadamente.
Como tal, pretende não só a redução do preço a pagar por esse serviço, com a consequente devolução do valor que já lhe pagou em excesso, como pretende ser indemnizada por todos os prejuízos que suportou em consequência de tal incumprimento do contrato.
Mais concretamente, pede a redução do valor do custo da reparação do citado veículo para o montante de 3.844,22€, devendo, por conseguinte, o R. restituir-lhe o montante de 2.655,78€, a que acresce o valor depositado à ordem do tribunal, a título de caução; como pede igualmente que o R. seja condenado a pagar-lhe as seguintes quantias:
a) 93,48€, referentes à despesa suportada pela A. pelos serviços da agente de execução para entrega do veículo no dia 26/02/2016;
b) 73,80€, referentes à despesa do reboque no dia 26/02/2016 para transporte de ... para o Porto;
c) 30,54€, referentes ao valor para a realização da inspeção periódica;
d) 167,82€, referentes às despesas suportadas pela A. para reparação dos travões do veículo automóvel;
e) 30,54€, referentes ao valor para a realização da inspeção periódica;
f) 1.643,90€, referentes ao valor despendido pela A. para a realização do transporte no período compreendido de setembro de 2015 a 21/01/2016;
g) 13.819,59€, a título de indemnização pela privação do uso do veículo no período de 22/01/2012 a 29/04/2016;
h) 87,00€, referente ao valor despendido para a realização de transportes no período compreendido entre a entrega da viatura e a entrada da presente ação em juízo.
2- Contestou o R. rejeitando este pedido, uma vez que todo o trabalho desenvolvido o foi em concordância com a pessoa que o contactou para fazer a aludida reparação.
Assim, diz ser ainda credor da A. no montante de 5.599,19€, que, com os respetivos juros moratórios, pede, em sede reconvencional, que lhe sejam pagos por aquela.
3- A A. respondeu, impugnando os factos alegados em sede reconvencional e pedindo a improcedência do que aí é pedido.
4- Terminada a fase dos articulados, foi realizada a audiência prévia e nela, além de as partes terem acordado sobre alguns dos factos que devem ser julgados assentes, foi ainda, para além do mais, proferido despacho saneador, fixado o objeto em litígio e enunciados os temas de prova.
5- Finalmente, realizou-se o julgamento, após o qual foi proferida sentença que julgou a presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o R. do pedido, e a reconvenção parcialmente procedente, por provada, condenando a A. a pagar ao R. a quantia de 1.000,00€.
6- Inconformadas com esta sentença, dela recorreram ambas as partes. Todavia, o recurso apresentado pelo R. não foi admitido, por despacho proferido no dia 04/11/2022.
O recurso da A., por sua vez, termina com as seguintes conclusões:
“A. Recorrente não se pode resignar com a douta decisão recorrida, visto que, no seu humilde entendimento, a interpretação feita pelo tribunal a quo da matéria de facto e de direito com significância para a decisão, se reputa como incorreta, como superiormente, na motivação melhor se concretizou;
B. A factualidade dada como provada pelo tribunal a quo mostra-se manifestamente desajustada, mesmo contraditória e fez vista grossa às questões principais alegadas pelas partes, ao relatório pericial (complemento) e seus esclarecimentos, aos documentos juntos com a petição inicial (n.º 12, 13 e 14), bem como as declarações de parte, do depoimento de parte e as declarações das testemunhas prestadas em sede de audiência de discussão e julgamento;
C. Entende, assim, a Recorrente, que a douta decisão espelha uma rude violação da lei substantiva e da lei adjetiva de normas instituídas pelo nosso ordenamento jurídico;
D. Entende-se, também, que houve manifesto erro de julgamento, - error in judicando - na modalidade de error facti, já que, se verifica uma flagrante distorção da realidade factual de tal sorte, que o decidido não corresponde à realidade;
E. Deste modo, a decisão recorrida, objeto do presente Recurso, não pode manter-se, pois, por um lado, dever-se-ão alterar os factos provados e não provados como supra melhor se discriminou, e por outro lado, é a douta a Sentença nula de acordo com o superiormente exposto, tendo violado os seguintes normativos legais: artigos 1207.º, 939.º, 1222.º, n.º 1 e 2 e 884.º todos do Cód. Civil, assim como, o disposto nos artigos 283.º, 452.º; al. c) e d) do n.1 do artigo 615.º, todos do Cód. Proc. Civil;
Assim,
F. QUANTO À MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA, por se considerar ocioso e inútil transcrever, dão-se aqui por integralmente reproduzidos todos os factos dados como provados e não provados.
G. Mais especificadamente e tendo em vista concretizar os factos assentes na douta Sentença recorrida cuja redação deve ser alterada, atente-se aos seguintes:
H. Quanto aos factos assentes 17 e 18, o sentido dado pela Autora no seu articulado (artigos 19.º a 27.º da PI) encontra-se em sentido oposto a estes dois factos assentes.
I. Foi extrapolando o alegado pela parte, visto que se inverte o sentido dado pela Autora nos artigos em questão, o que faz o Tribunal a quo sem qualquer prova validamente produzida.
J. Da mesma forma que a matéria aditada no facto n.º 18. “Quando se encontrava eliminado o defeito de reparação…” extrapola o alegado pela parte e o sentido dado pela mesma aos factos em questão;
K. Se os travões já funcionassem corretamente (facto 17) e se já se encontrasse eliminado o defeito (facto 18), então não faziam sentido os factos posteriormente assentes sob o n.º 19., 20., 47, que se encontravam a contraditar os primeiros;
L. Se já se encontravam eliminados os denunciados defeitos, mais especificamente com os travões, o Réu não tinha procedido ao levantamento do veículo na oficina Bencar para a sua eliminação como o próprio confessou;
M. Atente-se à transcrição supra realizada do Réu AA (acta do dia 15-04-2021, com início às 09:48:03, com o tempo [00:00:00] a [02:29:06]: que quando questionado [00:31:26] pela Meritíssima Juíza – Pronto, e aqui diz-se que no dia 04/11/2015 o senhor procedeu ao levantamento desta viatura nessa oficina, na B... e levou para a sua oficina?
N. [00:31:38] F – E levei para a minha oficina. [00:32:18] Meritíssima Juíza – Portanto, fizeram o tal diagnóstico então nessa tal oficina? [00:32:22] F – Sim, sim.
O. [00:32:24] Meritíssima Juíza – E havia defeitos a eliminar? [00:32:28] F- Relativamente aos travões.
Ora,
P. Ao suprimir a matéria alegada no articulado, nomeadamente o sentido dado pelo “supostamente”, substituindo-o por a afirmação de “eliminado o defeito da reparação” alterou, por completo, e inverteu-se o sentido do facto alegado pela Recorrente.
Q. Na motivação o Tribunal fundamentou a sua convicção quanto a estes factos (17 e 18) na confissão do Réu.
R. Todavia, a redacção atribuída a estes (novos) factos, encontra-se muito para além da matéria susceptível de confissão, porque apenas beneficiam o próprio Réu. Tendo por esta via a douta Sentença recorrida violado o disposto nos artigos 283.º e seguintes, assim como o disposto no artigo 452.º ambos do Cód. Proc. Civil.
S. Acresce que, foi junta documentação em oposição, mais concretamente os documentos n.º 12 e 13, com a petição inicial onde se discriminam os defeitos do veículo que em 4/01/2016 ainda se mantinham.
T. E ainda, foi decidido este facto em oposição com a perícia colegial realizada ao veículo, que após inspeção mecânica, concluíram os Exmos Peritos que: “Quanto aos travões, a viatura continua a apresentar valores de teste (fig.2) não compatíveis com os mínimos razoáveis para a viatura circular.” (cfr. relatório apresentado em 23/02/2018 – Ref. Citius 17876435).
U. E, em consequência, foi revisto o nível de restauro, chegando à seguinte conclusão:
V. “Os peritos LM e BV consideram que se deve reavaliar o nível do restauro, considerando que o problema da caixa de velocidades e do sistema de abastecimento de combustível estavam englobados na reparação, além do problema nos travões do veículo.” (cfr. esclarecimentos prestados pelos Exmos. Peritos em 4/07/2018, Ref. Citius 19355219).
W. Face ao supra exposto propõe a Recorrente a alteração da redação destes dois factos assentes, devendo passar a ter a seguinte: 17. A Autora voltou a entregar o veículo para eliminação do defeito quanto ao sistema de travagem. E, 18. A Autora entregou o veículo automóvel na oficina “B..., Lda” para a verificação do problema de travagem.
X. Quanto aos factos dados como provados no ponto 52 de a) a co) o mesmo deverá passar, a não provado, atendendo a que como resultou assente sob o n.º 7 o veículo encontrava-se, antes do restauro “com a caixa de carga em bom estado, tal como o chassi, o carro estava completo, com as peças originais, como os vidros, faróis, manómetros, espelhos, etc – artigo 11.º da pi” (…).
Y. A Recorrente não aceitou, “entre outras que tenham sido instaladas peças de mecânica que se concretizam: 1 caixa de direção (carcaça) no valor de € 170,73 (fatura n.º ...); 1 vedante de caixa de velocidades no valor de € 6,42 (fatura n.º ...); 1+1bombites travão da frente no valor € 38,17 (fatura n.º...); 2+2 bombites travão frente no valor de € 50,69 (fatura n.º...); 1 bomba de travão no valor de € 23,27 (fatura n.º...); 1 Bomba de embraiagem € 19,32 (fatura n.º ...); 1 bombite embraiagem € 16,78 (fatura n.º...) e Tubo de borracha de travão € 5,59 (fatura n.º...), o que soma a
...

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