Acórdão nº 2055/13.9TBABF.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
Ano2022
Número Acordão2055/13.9TBABF.E1
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
M. instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra GNB – Companhia de Seguros, S.A. (anteriormente denominada BES, Companhia de Seguros SA), pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe:
a) A quantia global de € 120.880,56 [€ 50.880,56 a título de danos patrimoniais e € 70.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida para tratamento de possíveis complicações, como sendo, entre outras, hérnias e bridas abdominais.
Alegou, em síntese, que no dia 22.08.2007, no IC1, ao Km 737,250, no concelho de Albufeira, ocorreu um embate entre o veículo DZ, conduzido por P., no qual seguia a autora, e o veículo TE, conduzido por V., imputando a este condutor a culpa exclusiva na produção do acidente, o qual, por razões desconhecidas, transpôs o separador central da via, passando a circular no sentido contrário ao da faixa de rodagem onde circulava o circulava o veículo DZ.
Do acidente resultaram para a autora os danos patrimoniais e não patrimoniais que concretiza e quantifica e dos quais se quer ver ressarcida, sendo que àquela data a responsabilidade civil emergente da circulação do DZ estava transferida para a ré.
A ré contestou, excecionando e impugnado.
Por exceção, arguiu a prescrição do direito de indemnização que a autora pretende invocar, uma vez que a ré não reconheceu anteriormente o direito da autora, não se tendo, por conseguinte, verificado a interrupção do prazo prescricional, impugnando igualmente o alegado pela autora no sentido de que a ré renunciou tacitamente à prescrição.
Por impugnação, admitindo alguma da factualidade alegada pela autora, impugnou, no geral, a dinâmica do acidente e a imputação da culpa ao seu segurado, assim como o valor da indemnização peticionada, considerando ainda não ser devida qualquer quantia a título de danos patrimoniais.
Mais alegou que o prolongamento do tempo para a resolução do litígio se deveu, exclusivamente à autora, pelo que não deve suportar os montantes peticionados.
D. instaurou também ação contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
a) A quantia global de € 128.861,83 [€ 68.861,83 a título de danos patrimoniais e € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida.
Também C. instaurou ação contra a ré, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe:
a) A quantia global de € 182.853,18 [€ 132.853,18 a título de danos patrimoniais e € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais], acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento;
b) Todas as despesas que a autora tenha que fazer face em virtude do acidente, nomeadamente relativas à realização de exames complementares, acompanhamento médico e psicológico, intervenções cirúrgicas a que tenha de ser submetida para tratamento de possíveis complicações.
Nestas ações, alegaram as autoras em termos tudo idênticos no que tange à dinâmica do acidente e da respetiva culpa, e invocaram os danos próprios de cada uma, dos quais se querem ver ressarcidas.
Contestou a ré também em termos semelhantes ao que fez relativamente àquela autora, tendo ainda requerido a intervenção acessória de V., condutor do veículo TE, a qual foi admitida.
O chamado contestou, sufragando a posição da ré quanto à invocada prescrição e deduzindo impugnação relativamente à dinâmica do acidente, imputando ao condutor do veículo onde seguiam as autoras a culpa na produção do acidente, impugnando no mais o alegado pelas autoras.
Em 25.02.2016 foi proferido despacho a ordenar a apensação das ações instauradas pelas autoras D. e C., tendo também nesta data sido dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de prescrição invocada, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Nesta ação, instaurada por M., teve lugar a realização da audiência prévia, tendo a autora aperfeiçoado o seu articulado, na sequência de convite para o efeito, e a ré exercido o respetivo contraditório, após o que foi proferido despacho saneador que relegou para decisão final o conhecimento da exceção da prescrição, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação.
Por despacho de 07.02.2018 foi determinada a apensação a esta ação do processo 609/14.5T8PTM respeitante às autoras D. e C., que já então corria por apenso.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar
A.1 – à A. M., as quantias de €170,00 (cento e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a citação da R. e até efectivo e integral pagamento, de €49.882,00 (quarenta e nove mil oitocentos e oitenta e dois euros) e de €50.000,00 (cinquenta mil euros), as duas últimas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
A.2 – à A. D. as quantias de €30.999,55 (trinta mil novecentos e noventa e nove euros e cinquanta e cinco cêntimos) e €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
A.3 - à A. C. as quantias de €40.000,00 (quarenta mil euros) e de €22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos euros), ambas acrescidas de juros à taxa de 4% desde a data da presente sentença até efectivo e integral pagamento;
B. Condena-se ainda a R. GNB – Companhia de Seguros, SA a pagar às AA. M. e C. as quantias que vierem a apurar-se em incidente de liquidação e relativas a despesas médicas futuras relacionadas com o sinistro;
C. Condena-se a R. GNB – Companhia de Seguros, SA como litigante de má fé em multa que se fixa em 25 (vinte e cinco) Uc’s.
D. Absolvem-se as AA. M. e D. do pedido de condenação como litigantes de má fé;
E. no mais, absolve-se a R. dos pedidos.
Custas da acção por AA. e R. na proporção dos respectivos decaimentos – cfr. art. 527.º n.ºs 1 e 2 NCPC.
Custas dos três incidentes de condenação como litigante de má fé pela R., fixando-se a taxa de justiça em 2 Uc’s para cada um dos incidentes – cfr. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 e 539.º n.º1 CPC.»
Antecedendo a sentença propriamente dita, o Tribunal a quo apreciou e decidiu as seguintes questões prévias:
- «(…), os elementos juntos permitem concluir que não decorreu o prazo de prescrição do direito da autora M. que serve de fundamento à acção por si proposta, improcedendo assim, a excepção de prescrição alegada pela R..»
- «(…). Em face do exposto e por falta de cabimento legal não se admite o pedido deduzido pela A. D. no articulado de fls. 836 a 838, ficando bem assim prejudicada a factualidade nessa sede alegada. Custas do incidente pela A. D., fixando-se a taxa de justiça em 2 Ucs – cfr. art. 527.º n.º1, 539.º n.º1 NCPC e 7.º n.º4 RCP por referência à tabela ii.»
- «(…), em face do teor do despacho de 22.06.2020 não se vê cabimento para o alegado pelas AA. nos art. 2 a 8 do seu requerimento[1] e como tal dá-se o mesmo por não escrito nesta parte (apenas não determinando o seu desentranhamento, considerando a anuência à adequação processual ali manifestada).
Por outro lado, findas as alegações, não se vê cabimento legal para a admissibilidade dos documentos cuja junção as AA. pretendem e como tal não podem os mesmos ser admitidos – cfr. art. 423.º e 425.º CPC.»
- «(…), não cabe nesta sede averiguar dos pressupostos de direito de regresso da R. sobre o chamado V. (sem prejuízo da apreciação já feita aquando da admissibilidade do incidente), pois que o Tribunal não pode extrair daí qualquer consequência (não pondendo absolvê-lo ou condená-lo).»
- « Determinada (fls. 864 autos principais) e junta aos autos (fls. 901 a 933 autos principais) certidão extraída do P. 1764/10.9TBABF foi suscitada a questão de eventual verificação de excepção autoridade de caso julgado, concluindo a R. pela sua não verificação, no que foi acompanhada pelo chamado (com a precisão de que desconhecia aquela acção e transacção). Já as AA. pugnam pela verificação da excepção.
(…).
Em face do exposto, decide-se, nesta parte, julgar verificada parcialmente a excepção de violação de autoridade de caso julgado com o consequente impedimento do Tribunal de conhecer o mérito da acção no que respeita à responsabilidade pelos danos decorrentes do embate, a qual nos termos do decidido no P. 1764/10.9TBABF do Juízo Central Cível de Portimão – Juiz 3 a acção de processo Ordinário, cabe em exclusivo à R..»
- «(…) prejudicada a análise da dinâmica do embate e designadamente o concreto comportamento do condutor do veículo seguro na R., somos a entender que fica prejudicada a questão relacionada sobre a eventual conduta do mesmo nos presentes, como litigante de má fé.»
- «(…), considerando que foi apreciada a questão da violação parcial de autoridade de caso julgado com a procedência da mesma e que a questão de abuso de direito estava associada ao facto de a R. ter impugnado a dinâmica do acidente (abrangida pela já apreciada autoridade de caso julgado), entende-se que fica prejudicada a suscitada questão de abuso de direito por banda R..»
Inconformadas,
...

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