Acórdão nº 205/22.3Y2MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-03-2023

Data de Julgamento08 Março 2023
Ano2023
Número Acordão205/22.3Y2MTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n.º: 205/22.3Y2MTS.P1
Origem: Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 1)
Recorrente: Ministério Público
Referência do documento: 16681915


I
1. O Ministério Público impugna, no presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Matosinhos (Juiz 1), que, invocando dúvida quanto à factualidade para tanto relevante, decidiu absolver a arguida nos autos da imputada prática de «uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 4.º, n.º2, al. c) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 4.º, n.º 2, al. j) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação».
2. Censura-lhe, em concreto (reproduzem-se as «conclusões» com que termina as suas alegações):
«1º - A douta sentença proferida pelo Tribunal Ad quo, julgou procedente o recurso e, em consequência, absolveu “A..., Lda.” da prática das contraordenações previstas e punidas pelo art.º 4º n.º 1 e 2. al b), c) e j) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
2º - A empresa arguida no processo de contraordenação foi acusada e condenada pelo facto de ter executado operações urbanísticas sem a respetiva licença administrativa, factos que constituem contraordenação nos termos previsto no art.º 98º do RJUE.
3º - Conforme previsto na al. l) do n.º 1 do art.º 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, compete aos Tribunais Administrativos julgar as impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo.
4º - Considerando que, no caso em apreço, a empresa arguida apresentou o recurso de impugnação judicial da decisão do Município de Matosinhos, que lhe aplicou uma coima no montante de €50,000,00 pela violação de normas de direito urbanístico, o Tribunal ad quo é materialmente incompetente para dele conhecer.
5º - Por conseguinte, deveria o Meritíssimo Juiz ter declarado o tribunal ad quo incompetente em razão da matéria e remetido o processo para o tribunal competente.
6º - A douta sentença recorrida violou assim as disposições legais constantes da al. l) do n.º 1 art.º 4º do E.T.A.F. e do nº. 1 do art.º 32º e do n.º 1 do art.º 33º ambos do CPP, por remissão do art.º 41º do Regime Geral das Contraordenações
Sem prescindir,
7º - É indiscutível o evidente benefício que tais obras trouxeram à aqui sociedade, tal como fundamenta e bem a decisão administrativa.
8º - Não se concebe que a recorrente, enquanto comproprietária do prédio em questão, não obstasse à realização de quaisquer obras para as quais entendeu não ter dado o seu assentimento, designadamente, quando essas obras determinam uma efectiva alteração da configuração do terreno e delimitação e por onde era efectuado o respectivo acesso.
9º - Ainda que não seja possível discriminar a pessoa que em concreto deu ordem, já não concordamos que não se possa identificar o autor, com base nos factos provados vertidos nos Autos, pelo conjunto da obra feita, pela exploração da sociedade e por falta de factos que indiciem usurpação ilegítima.
10º - A recorrente tinha em seu poder o imóvel e com o dever de o vigiar.
11º - Ainda que a se trate de uma presunção ilidível, era ao recorrente que genericamente deveria comprovar que não foi por sua culpa que ocorreu a obra, e que mesmo com a diligência devida, esta ocorreria, o que não se verificou.
12º - Verifica-se preenchidos os tipos objectivos do ilícito em apreço e do comportamento assumido pela recorrente é possível estabelecer-se uma ligação por forma a poder-se afirmar que a situação existente se ficou a dever a um comportamento dominável pela vontade da recorrente – imputação subjectiva.
13º - Eram obras visíveis e notórias e o “consentimento mesmo sem dar a ordem como pretende fazer valer” é irrelevante para efeitos de exclusão da ilicitude da actuação da recorrente.
14º - Toda a prova que o tribunal valorou e apreciou incorrectamente, pelos motivos e fundamentos citados, deve ser apreciada e, em consequência, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto no que respeita à sua autoria.»

3. A sociedade recorrida, pelas razões que enuncia nas suas alegações, e no essencial, veio acenar com a eventual falta de legitimidade do recorrente e com a sua parcial falta de interesse em agir e, no
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