Acórdão nº 2043/11.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão2043/11.0BELRS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
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Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

1. A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 10/11/2022, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por H......, LD.ª, na sequência de indeferimento parcial de recurso hierárquico apresentado contra a liquidação adicional de imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), do exercício de 2004, no valor de € 170.335,81.

2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou procedente a impugnação deduzida por por H......, LD.ª. NIPC 9……., do ato de indeferimento parcial de recurso hierárquico apresentado contra a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), do exercício de 2004, no valor de € 170.335,81.

II. Por sentença datada de 10-11-2022, ora recorrida, veio a Mm. ª Juiz do Tribunal a quo, estribando-se na factualidade dada como assente em III, conceder provimento à Impugnação apresentada e, em consequência, determinar a anulação da liquidação porque verificada a caducidade do direito à liquidação.

III. A Fazenda Pública considera que a douta decisão do Tribunal a quo ora recorrida, não faz, salvo o devido respeito, uma correta apreciação da matéria de facto relevante no que concerne à aplicação do artigo 39.º CPPT e 45.º LGT.

IV. Visa o presente recurso demonstrar à evidência o desacerto a que chegou a douta sentença recorrida, relativamente ao modo como logrou concluir pela inválida notificação da liquidação adicional ao sujeito passivo, ora Recorrida, o qual com o respeito, deriva não só da incorreta perceção e valoração da prova, mas também da desacertada interpretação jurídica que fez ao disposto no artigo 38°, n° 3, do CPPT, na redação dada peia Lei 55 - B/2004 de 30 de dezembro que aprovou o Orçamento de Estado para 2005.

V. O art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, o art. 77.º, n.º 6, da Lei Geral Tributária (LGT) e o art. 36.º, n.º 1, do CPPT, exigem a notificação ao contribuinte de todos os atos em matéria tributária que afetem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes, designadamente, dos atos de liquidação de impostos, e faz depender da notificação a produção de efeitos em relação ao contribuinte.

VI. Sobre a Recorrida recaía a obrigação de participar alteração do seu domicílio fiscal à Administração Tributária, pois de harmonia com o preceituado no artigo 19º, al. b) da LGT, o domicílio fiscal das pessoas coletivas salvo indicação em contrário é o da sua sede ou direção efetiva ou, na falta destas, do seu estabelecimento estável em Portugal sendo obrigatória a comunicação á administração fiscal do domicílio do sujeito passivo (nº 2 do mesmo preceito).

VII. Por sua vez, o artigo 43º do CPPT faz recair sobre os interessados em processos fiscais a obrigação de comunicarem no prazo de 20 dias, qualquer alteração do seu domicílio. E, o n.º 2 daquele preceito determina como consequência da falta de tal comunicação, a não oponibilidade à Administração Tributária a falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efetuadas. Este n.º 2 está em consonância com o preceituado no artigo 19º, n.º 3 da LGT em que se preceitua que “é ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração tributária.”.

VIII. In casu, podemos concluir que aceitando-se que não possa em princípio ser presumida a notificação efetiva da liquidação, apenas por consideração das regras do artº 39º do CPPT, ainda assim a mesma, nos termos em que foi feita, ou mesmo a falta dela é inoponível à Administração Fiscal pois que a sociedade destinatária deixou de ter domicílio no local indicado, tendo omitido a obrigação legal de comunicar as alterações àquela.

IX. Era à Recorrida (Sociedade impugnante) que incumbia, na situação em apreço, o «ónus probandi» de que mudara de domicílio fiscal, mas que transmitira, aprazadamente, tal facto à Administração Fiscal. Não o tendo feito, acarreta com as consequências que são a inoponibilidade da falta de notificação da liquidação do tributo que lhe está a ser exigido.

X. É que a falada inoponibilidade só se verifica no caso de ser desenvolvido todo o processo de notificação previsto na lei mas nunca na ausência deste procedimento.

XI. Os princípios da legalidade e igualdade e o dever de colaboração do contribuinte com a administração fiscal impõem esta interpretação sob pena de nos afastarmos daquilo que é expresso pela própria letra da lei e cairmos no absurdo de consentir soluções que premeiem o sujeito passivo não cumpridor e, por isso, infrator das normas tributárias.

XII. Reitera-se que o facto de não estar provado que os serviços dos correios deixaram aviso, no caso em apreço, não deve ser considerado relevante para a decisão de mérito que no caso se impõe, porquanto a Impugnante, ora Recorrida, se mudou, sem, contudo, cumprir dentro do prazo a que legalmente estava obrigada o seu dever de comunicar o novo domicílio ou sede à Administração Tributária.

XIII. Conforme consta da matéria factual assente, a notificação da liquidação adicional de IRC e da demonstração de compensação foi efetuada em dezembro de 2008, momento em que os elementos que obrigatoriamente têm de ser declarados à administração fiscal não indicavam qualquer representante fiscal nomeado. Apenas em 12-03-2009, a Recorrida veio indicar como seu representante a sociedade H...... Ld.ª, indicando agora a seguinte morada: Rua D. Nuno Álvares Pereira,…... Pol. ACT. Económicas – Parque Oriente BI ½ Piso….., 2695.165 Bobadela.

XIV. É entendimento da Fazenda Pública que a Administração Fiscal fez tudo quanto estava ao seu alcance para notificar as liquidações, cumprindo o disposto no art. 39º do C.P.P.T e dando, assim, satisfação à 2ª parte do nº 2 do artº 43º do CPPT, condição de eficácia do estatuído na primeira parte do mesmo preceito ou seja, a operância da inoponibilidade ali prevista.

XV. Assim, a alegada não efetivação das notificações é imputável ao notificando, que provocou tal situação com a mudança de sede sem comunicar tal facto à dita Administração sendo que, sempre seria, no caso, irrelevante que o agente dos serviços postais tivesse deixado aviso para levantamento das cartas registadas com aviso de receção pois o resultado seria o mesmo por o objetivo que se pretende com o seu depósito na caixa do correio - dar conhecimento ao notificando da existência da carta registada com aviso de receção - não poder ser adquirido por um sujeito passivo que se “mudou”.

XVI. O assumido incumprimento por parte da Recorrida dos deveres legais de comunicar o seu domicílio e/ou indicar o seu representante legal no país não a pode beneficiar, enquanto infratora que foi das normas legais previstas para a alteração de domicílio fiscal, o que lhe era exigível à luz dos princípios da cooperação e verdade do declarado pelos contribuintes.

XVII. Conclui-se, assim, salvo melhor opinião, que a Administração fiscal observou as regras legais exigidas para a notificação, endereçando-as para o domicílio fiscal que a Recorrida havia declarado para esse efeito, e que o fez dentro do prazo previsto na lei, atento o regime legal previsto nos nºs 1 e nº 6 do art. 45º da LGT, não obstante a devolução das cartas que continham as liquidações, as mesmas não deixaram de produzir os seus efeitos. E, ponderada a matéria de facto fixada temos de considerar que não ocorreu falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.

XVIII. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a douta sentença ora recorrida, revogada e substituída por outra que julgue improcedente a impugnação judicial.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!»

3. A recorrida, H......, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

«1ª.

A questão sub iudice, e que foi a única decidida pelo Tribunal a quo atento o facto de todas as demais questões suscitadas pela impugnante e ora recorrida terem ficado prejudicadas na sua apreciação, é a de saber se, aquando da notificação à impugnante da liquidação adicional de IRC, respeitante ao exercício de 2004, se encontrava ou não já caducado o direito à liquidação.

2ª.

Esta mesmíssima questão foi já decidida, por sentença que se encontra já transitada em julgado, que julgou, à semelhança do que foi decidido nos presentes autos, que a notificação da liquidação de IRC em causa, à aí Oponente e aqui Impugnante, ocorreu em 8.01.2009, data em que se encontrava já ultrapassado o prazo de caducidade do direito de liquidar – cfr. sentença no âmbito do Proc. de Oposição nº 1177/09.5BELRS, que correu termos pela UO 3 do Tribunal Tributário de Lisboa, acessível via SITAF (processos findos) através da refª 007092833 (Nº Documento).

3ª.

No referido processo de Oposição nº 1177/09.5BELRS, a Fazenda Pública (doravante abreviadamente FP), reconhecendo que a liquidação aí em causa – e que é a mesmíssima em causa também nos presentes autos – só fora notificada depois de caducado o direito de liquidar, não recorreu dessa decisão que julgou caducado o direito de liquidar. Sem nenhuma razão que possa justificar a diferente atitude processual da aqui recorrente, nos presentes autos a FP já parece não querer reconhecer essa caducidade, mas sem que lhe assista a mais pequena réstia de razão.

4ª.

No que respeita ao objeto do presente...

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