Acórdão nº 2042/04.8YYLSB-C.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-22

Ano2024
Número Acordão2042/04.8YYLSB-C.L1-6
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
Por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa instaurada por AH em 22/01/2004 contra B, SA, APH, SFH, e RSH veio este deduzir embargos de executado, peticionando:
«a) que a presente execução seja liminarmente rejeitada por inexistência do título executivo, com as necessárias consequências legais; ou
b) que seja julgada procedente a excepção peremptória de prescrição, com as necessárias consequências legais; ou
c) que seja julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade activa, com as necessárias consequências legais; ou
d) que seja julgada procedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva, com as necessárias consequências legais; ou caso assim não se entenda,
e) que sejam os presentes embargos de executado julgados procedentes, por provados, com as necessárias consequências legais.
f) Que seja decretada a suspensão do prosseguimento da presente execução.
g) Que seja aberto incidente de falsidade para comprovação da genuinidade da assinatura do ora executado, oposta alegadamente no aval.».
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O exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição.
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Foi proferido saneador-sentença com este dispositivo:
«Pelo exposto, por via da procedência da exceção de inexistência/falta de titulo executivo invocada pelo embargante, julgam-se procedentes os presentes embargos de executado, e, consequentemente, determina-se, no que ao executado embargante respeita, a extinção da execução de que os prestes autos são apenso.
Custas pelo exequente.».
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Inconformado, apelou o exequente, terminando a alegação com estas conclusões:
«1. A economia do presente litígio impõe uma cuidadosa análise da matéria de facto provada na instância recorrida e a necessária relevância á provada sub-rogação contratual do exequente pelo banco tomador da livrança em todos os seus direitos substantivos e adjectivos.
2. Efectivamente, foi devidamente alegado e provado que o exequente e o executado embargante foram avalistas de determinada livrança dada à execução pelo banco tomado.
3. Perante a execução promovida pelo banco tomador, apenas o avalista aqui exequente honrou a sua palavra e pagou a totalidade da quantia exequenda.
4. Agora, pretende o avalista que honrou a sua assinatura que cada um idos executados pague a parte que lhe compete.
5. Ao pagar ao Banco tomador da livrança, o exequente ficou expressamente e contratualmente sub-rogado em todos os direitos do Banco face aos demais obrigados na livrança, incluindo o embargante. Direitos substantivos e adjectivos.
6. Estamos face a um caso de sub-rogação contratual.
7. Por isso o exequente alegou:
8. E provou:
Onde primeira outorgante é o banco tomador e segundo outorgante o exequente.
9. Expressamente o banco tomador da livrança transmitiu ao segundo outorgante a sua posição processual no âmbito da acção executiva oportunamente movida.
10. Assim, o exequente que pagou a totalidade da dívida ao tomador da livrança, logo em quantia superior à que lhe competia, por força do regime
da solidariedade passiva, no âmbito das relações externas, perante o credor, tem direito de reaver dos restantes avalistas, no domínio das relações internas, com base no direito de regresso, a parte que a cada um destes compete, que se presume ser igual para todos, nas relações entre os devedores solidários; in casu 1/6 porque seis eram os avalistas.
11. Por ter ocorrido expressa sub-rogação por parte do banco o exequente tem exactamente os mesmos meios de tutela processual que o primitivo credor.
12. E, à mesma conclusão se chegaria pela melhor interpretação das normas dos Artigos 32 e 47 da LULL, mas, sublinha-se in casu ocorreu expressa sub-rogação por instrumento contratual de todos os direitos do tomador, incluindo no processo e nas garantias.
13. Em tudo o mais, deve-se aplicar a doutrina que resulta do Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça 7/2012 datado de 05 de Junho de 2012 que Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: sem
embargo de convenção em contrário, há direito de regresso entre os avalistas do mesmo avalizado numa livrança, o qual segue o regime previsto para as obrigações solidárias.
14. Face a isto e do exposto resulta que, contradizendo a douta sentença recorrida, o exequente dispõe de título executivo contra o embargante, e existe o necessário e competente nexo cambiário entre ambos, constituindo a livrança dada à execução título válido para alicerçar a execução.
15. Ao julgar de outro modo, o Digníssimo Juiz a quo fez uma má aplicação do direito aos factos, violando não só as boas regras de julgamento previstas nos Artigos 607 e segts do CPC, como também os Artigos 32 e 47 da LULL e a regra de Uniformização de jurisprudência resultante do Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça 7/2012 datado de 05 de Junho de 2012 e ainda as demais normas de direito que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa com o seu douto suprimento queira indicar.
Nestes termos e nos demais de Direito que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa queira suprir deve ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituída por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que declare a existência de título executivo e o competente nexo cambiário entre as partes e a validade dos mesmos e, consequentemente, julgue improcedente por não provado os embargos de executado, ordenado a prossecução da execução até final para cobrança executiva unicamente da parte que competir ao embargante e executado, i.e., 1/6 do total pago pelo exequente ao banco tomador (24.242,89 Euros e juros).
Assim se fazendo a necessária Justiça, como é o Estilo do Venerando Tribunal, mas V. Exªs Senhores
Doutores Juízes Desembargadores superiormente melhor decidirão.».
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O embargante contra-alegou, defendendo a confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se o exequente dispõe de título executivo contra o embargante
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III – Fundamentação
A) Na sentença recorrida vem dado como provado:
1 – AH intentou em 22.01.2004 execução para pagamento de quantia certa contra B, sa, APH, SFH, e RSH, peticionando o pagamento da quantia de €145.956,32, e indicando como titulo executivo “livrança”.
2- Na parte referente à exposição dos factos e à liquidação da obrigação, fez constar o seguinte:
(…)
3 – Anexou cópia de livrança emitida em Lisboa, em 2002-04-23, a ordem do Banco Efisa, sa no valor de 29.261.615$, com vencimento “à vista”, subscrita por B, SA, a qual contém no verso, seis assinaturas por baixo, cada uma, da respetiva menção “Bom por aval a firma
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