Acórdão nº 204/11.0 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 2023-06-22

Ano2023
Número Acordão204/11.0 BELRA
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
I- Relatório
A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 18-05-2022 e inserta a fls. 397 e ss. (numeração em formato digital – sitaf) que julgou procedente a impugnação judicial que M…………………………. deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Individuais (IRS) e respectivos juros compensatórios, do ano de 2006, no montante total de € 124.708,96.
Na pendência da impugnação foi deduzido o incidente de habilitação de herdeiros, assumindo os Requerentes, A………………………., Maria …………………….., F…………………………., Filipa ……………………. e Maria do ……………………………., habilitados por decisão datada de 15-03-2016, incorporada a fls. 115 e ss. (numeração em formato digital – sitaf) a posição da impugnante, M ……………………………...
A decisão datada de 18-05-2022, foi proferida em cumprimento do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Sul, de 16.12.2021 que concedendo provimento ao recurso interposto pela impugnante anulou a sentença de improcedência proferida a 24-05-2020, e ordenou a baixa dos autos à primeira instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova e competentes diligências instrutórias.
A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou alegação, incorporada a de fls. 427 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), tendo concluído do modo que segue: «
A. Foi dado como provado pelo Tribunal a quo que ocorreu a demolição do prédio por ordem camarária, com a inerente e posterior inscrição matricial do imóvel como terreno para construção, estando os ganhos obtidos com a alienação do prédio urbano com o n.º provisório P ………. (anteriormente inscrito na matriz sob os artigos ……… e ….).
B. Porém o lote de terreno para construção alienado em 31 de Maio de 2006 é uma realidade totalmente distinta do prédio adquirido em 1962.
C. Evidenciando assim um erro de julgamento quanto a factos salientes para suportar a decisão incidente.
D. Através da alienação em 31 de Maio de 2006 (escritura de compra e venda) do prédio urbano (lote de terreno para construção), a contribuinte obteve rendimentos suscetíveis de serem tributados em sede da categoria B do IRS, na medida em que, na categoria G apenas têm cabimento os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, aqueles que resultem de valorizações produzidas nos bens independentemente de qualquer esforço ou vontade do respetivo titular;
E. Porém estribando-se num "Contrato-Promessa de Compra e Venda" alega a impugnante que alienou um prédio urbano situado na Rua …….., freguesia e concelho de C……., inscrito na matriz predial sob os artigos ……. e ….., descrito na Conservatória do Registo Predial de C……… sob a ficha n.º ………….., composto por duas casas de R/C, tendo cada uma 1 divisão destinada a armazém.
F. O citado prédio veio à posse da recorrida por sucessão hereditária em 1962 e, nestes termos, a mais valia gerada pela sua alienação em 2006, deveria ser excluída de tributação nos termos do artigo 5.º, nº1, do Decreto Lei N.º 442-A/88, de 30 de Novembro (Regime Transitório da Categoria G);
G. Verifica-se que o sujeito passivo transformou o prédio original (artigos matriciais ……..e ……..), no referido lote de terreno para construção – artigo matricial ……..;
H. A recorrida considerou que o prédio alienado foi entregue aos promitentes –compradores na data da assinatura do contrato de promessa (20-01-2006), não obstante a outorga da escritura de compra e venda ter ocorrido em 31-05-2006.
I. De igual modo, acaba a sentença recorrida por dar corpo a um entendimento que se aparta, de modo extravagante, da doutrina e jurisprudência dominantes quanto à matéria do ónus probatório.
J. Tudo razões que se reputam determinantes para a prolação dum juízo que determine a revogação da decisão aqui recorrida e, do mesmo passo, venha confirmar a valia dos actos tributários impugnados, desacertadamente anulados pelo Tribunal a quo.
Nestes termos e nos demais de Direito que o Insigne Tribunal entender por bem suprir, propugna a Representação da Fazenda Pública que seja dado provimento ao presente recurso jurisdicional, determinando-se a revogação da sentença do Tribunal a quo e, desse modo, considerar improcedente a impugnação judicial interposta pelo ora recorrida, com o que se fará a almejada Justiça!»
X
Os recorridos, A………………………., Maria …………………….., F…………………………., Filipa ……………………. e Maria do …………………………….apresentaram nas suas contra-alegações de fls. 448 e ss. (numeração do processo em formato digital-sitaf), as seguintes conclusões: «
1. Não merece censura a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo no que respeita à qualificação dos ganhos obtidos pela Impugnante original (M ……………………….) como Mais Valias e não como rendimentos provenientes de uma qualquer atividade comercial;
2. Tal como não merece censura quando bem aplica o regime transitório previsto pelo artigo 5.º do DL 442-A/88 de 30/11.
3. A Recorrente não impugna – pelo menos especificadamente - a decisão de facto, não indica qualquer facto concreto sobre o qual devesse ser proferida decisão em sentido diverso, nem indica quaisquer outros factos que devessem ter sido aditados aos factos dados por provados.
4. Não indica tão pouco quaisquer meios de prova que determinem outra decisão sobre os factos em causa.
5. A Recorrente limita-se a insistir numa conclusão que, com o devido respeito, não se enquadra minimamente na situação concreta dos autos, tal como parece evidente para todos os outros intervenientes processuais, incluindo o Ministério Público, guardião máximo da legalidade e dos interesses do Estado!!
6. Dos factos dados por provados (Factos 3 a 8, 10 e 12) resulta claramente que a demolição que culminou na alteração das características do prédio, se motivou apenas e só na necessidade de cumprimento de uma determinação camarária cujo não cumprimento imediato culminaria na aplicação de uma pesada coima à Impugnante e colocaria em causa a vida e ou segurança física de todos quantos passassem perto dos edifícios que se encontravam implantados no terreno.
7. Mais resultou provado, não tendo também sido impugnada tal decisão, que tal demolição não foi realizada nem custeada pela Impugnante, mas sim pelos promitentes compradores (Factos 24, 25 e 27).
8. Também ficou provado (e não foi contestado) que no CPCV, Impugnante e promitentes compradores, acordaram na compra e venda do imóvel descrito no registo predial sob a ficha …………… e inscrito na matriz predial sob os artigos …….. e ………., pelo preço de €200.000; (Facto 9).
9. Ficando ainda provado e não impugnado (Facto 15) que o mesmo imóvel (“artigo provisório ……… anteriormente inscrito na matriz sob os artigos ……. e ………..”) foi objeto de escritura pública de compra e venda, já depois da demolição, pelos mesmo preço de €200.000.
10. Também ficou provado (Facto 9) que do CPCV celebrado entre a Impugnante e os promitentes compradores não resultava qualquer obrigação para a Impugnante no sentido de se comprometer a transformar aquele prédio num lote para construção.
11. Pelo contrário, ficou claro do clausulado do CPCV (Facto 9) e bem assim do depoimento do Sr. A ………….., que a partir da assinatura do CPCV, o prédio ficaria na posse dos promitentes compradores e que todas as “responsabilidades e despesas com o prédio objeto do contrato, nomeadamente no que respeita a quaisquer imposições camarárias relativas ao mesmo” seriam suportadas pelos promitentes compradores “não podendo exigir da vendedora quaisquer pagamentos por despesas efetuadas ou a efetuar, seja a que título for”.
12. Comprometendo-se, porém a vendedora a entregar aos compradores “a solicitação destes, todos os documentos existentes relativamente ao prédio objeto da compra e venda e compromete-se a assinar tudo o que for necessário para a obtenção da documentação necessária à realização da escritura definitiva de compra e venda, suportando os compradores todas as despesas”.
13. Dos factos supra indicados resulta que a Impugnante não foi autora de nenhum esforço ativo que tenha conduzido aos ganhos que obteve.
14. Limitou-se a vender um bem que havia herdado em momento anterior à entrada em vigor do CIRS.
15. Que o negócio celebrado ter-se-ia realizado independentemente da demolição dos armazéns e que teria sempre sido realizado por €200.000.
16. Ainda que tenha existido de facto a demolição dos prédios que se encontravam no imóvel, tal esforço foi desenvolvido em exclusivo pelos promitentes compradores.
17. Foram estes quem concretizaram e custearam na íntegra tais trabalhos.
18. A demolição foi realizada depois da assinatura do CPCV e a impugnante não recebeu nada mais por isso.
19. Não se diga por isso que a alegada transformação do prédio lhe atribuiu um maior valor porque o valor que o mesmo tinha aquando da assinatura do CPCV (e apresentava duas construções edificadas) era de €200.000, e esse foi o valor exato pelo qual foi outorgada a escritura de compra e venda, após a realização da demolição dos edifícios.
20. Não merece acolhimento a tese de que a Impugnante – Sujeito Passivo – transformou o prédio original num Lote para construção.
21. Na verdade, tal transformação não só não foi realizada pelo sujeito passivo, como não teve na sua origem uma vontade da Impugnante, motivada por um objetivo lucrativo.
22. O prédio em causa sempre foi descrito no Registo predial como um só, antes e depois da escritura.
23. Ainda que os artigos matriciais tenham sido alterados, dúvidas não restam que tal apenas aconteceu por força da demolição imposta pela Câmara.
24. De resto, na escritura de compra e venda menciona-se que os referidos artigos deram origem ao novo 16.111.
25. O momento em que o prédio foi efetivamente entregue aos promitentes compradores (se antes ou depois da escritura de compra e venda) apenas releva porque demonstra claramente que todas as operações...

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