Acórdão nº 2022/17.3BEPRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 17-04-2023

Data de Julgamento17 Abril 2023
Ano2023
Número Acordão2022/17.3BEPRT-A.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº2022/17.3BEPRT-A.P1
(Comarca do Porto – Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 1)

Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Joaquim Moura
2º Adjunto: Ana Paula Amorim


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I Relatório

Banco 1... S.A. instaurou acção administrativa no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos termos dos arts. 37º nº1 m) e 78º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, representada pelo Magistrado do Ministério Público, e contra a A..., pedindo a condenação destas a pagar-lhe a quantia de €8.824,44, acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Alegou para tal, em síntese, o seguinte:
- no âmbito do contrato de leasing celebrado entre a R. A... e a sociedade “B..., S.A.” e em que esta última cedeu a sua posição contratual a AA, seu cliente, recebeu deste, em 2/6/2015, pedido para transferir de uma conta à ordem (cujo número indica) de que era titular na sua agência de ..., ..., a quantia de €8.824,44 para conta aberta no Banco 2... de que era titular a Ré A... (cujo número também indica);
- devido a lapso do operador que a levou a cabo, foi transferida a quantia de €8.824,45, tendo o mesmo procedido de imediato à anulação de tal transferência e ao processamento de nova transferência no valor de €8.824,44;
- no dia seguinte, para surpresa da agência bancária em questão, o cliente comunicou-lhe que tinham sido debitadas na sua conta não apenas a verba de 8.824,44 euros mas também a de 8.824,45 euros; ou seja, a anulação da primeira transferência não tivera sucesso e as duas transferências foram debitadas na conta em causa e creditadas na conta beneficiária, de que era titular a 2ª Ré;
- então, restituiu de imediato àquele seu cliente o valor em causa, do qual ficou privada, e solicitou à R. A... que transferisse de volta essa quantia para a conta de onde fora efectuada, bastando para o efeito que desse ordem nesse sentido ao Banco 2...;
- todavia, aquela Ré, ao invés de dar ordem ao banco para devolver à conta de origem o valor da transferência em causa, de motu próprio resolveu transferir essa quantia para uma conta titulada pela “B..., S.A.” e sediada no “Banco Banco 3...”;
- logo que de tal tomou conhecimento, solicitou ao Banco 3... a devolução de tal quantia, mas este banco recusou a sua devolução por, em momento anterior, ter sido notificado, no âmbito de uma execução fiscal instaurada contra a titular dessa conta, de que ficava penhorado o saldo de tal conta à ordem da Ré Autoridade Tributária;
- tal valor veio pois a ser utilizado e embolsado pela Autoridade Tributária para pagar uma dívida fiscal de “B..., S.A.”, apesar de o mesmo não pertencer a tal devedora mas a terceiro que nada devia ao Estado Português.
Citados o M.P. e a Ré A..., ambos deduziram contestação.
O Mº Pº invocou a irregularidade de representação e requereu a citação da Autoridade Tributária e Aduaneira. Também impugnou parte da factualidade invocada pela autora e sustentou que a sociedade “B..., S.A.” era devedora à Autoridade Tributária, pelo que foram penhorados os saldos existentes na aludida conta bancária.
Assim sendo, defende, não houve enriquecimento ilegítimo da Autoridade Tributária.
Acrescentou que a autora não demonstra que a quantia por si mencionada integrasse o saldo penhorado. Ademais, aquando da propositura da presente acção, a autora poderia ter deduzido acção baseada em responsabilidade civil extracontratual, o que não sucedeu, pelo que, tendo o enriquecimento sem causa natureza subsidiária, não poderia ter a autora lançado mão deste fundamento. Invocou ainda que não são aplicáveis os juros comerciais.
A Ré “A...” impugnou parte da factualidade invocada na petição inicial. Alegou que celebrou um Contrato de Aluguer de Longa Duração (ALD) relativo ao veículo automóvel com a matrícula ..-HS-.., com a sociedade “B..., S.A.” e que não ocorreu qualquer cessão de posição contratual. Por outro lado, não enriqueceu às custas do património da autora, nem se comprometeu perante esta na devolução da respectiva quantia. Requereu a intervenção principal provocada da massa insolvente de “B..., S.A.”.
Por despacho de 21-05-2018 foi determinada a anulação da citação do M.P., tendo-se terminado tal despacho nos seguintes termos (transcreve-se): “Repita-se a citação, desta feita, ao réu Ministério das Finanças, cessando, assim, a representação da AT pelo Digno Magistrado do Ministério Público”.
A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência da acção, por inexistir registo de qualquer penhora da executada “B..., S.A.” com o referido valor e por à data do depósito existirem outros processos de execução fiscal activos, o que originou a penhora de um crédito de montante superior ao indicado.
Por despacho proferido nos autos em 17-11-2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou verificada a sua incompetência em razão da matéria e, por verificação dessa excepção dilatória da incompetência absoluta, absolveu os RR. da instância.
Na sequência de requerimento da autora nesse sentido, por despacho de 17/12/2020 (fazendo aplicação do disposto no art. 14º nº2 do CPTA) foi determinada a remessa dos autos ao Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim.
Já neste tribunal, por despacho de 10-05-2021 foi admitida a intervenção principal provocada da massa insolvente de “B..., S.A.”.
Regularmente citada, a massa insolvente de “B..., S.A.” veio contestar, invocando a sua ilegitimidade processual por ser a própria insolvente quem tem interesse em ser demandada, face à forma como a autora configurou a acção. Também invocou a sua ilegitimidade substantiva, por o pagamento peticionado não constituir dívida da massa insolvente. Impugnou ainda parte da factualidade invocada.
A autora veio responder às excepções invocadas pela chamada.
Foi designada audiência prévia e, em sede de despacho saneador proferido na sua sequência, foi proferida decisão a julgar julgada verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária da ré Autoridade Tributária e Aduaneira, com a sua consequente absolvição da instância, e decisão a julgar verificada a excepção da ilegitimidade da interveniente principal massa insolvente de “B..., S.A.”, com a sua consequente absolvição da instância.
A primeira daquelas decisões tem o seguinte conteúdo (transcreve-se):
Da falta de personalidade judiciária
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