Acórdão nº 202/22.9YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 2022-12-15

Ano2022
Número Acordão202/22.9YRGMR
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

O demandante AA, residente na rua..., 281, em ..., ..., do concelho ..., apresentou uma reclamação no C..., à qual foi atribuída o número 2888/2021, contra a demandada “W...”.

Tendo-se frustrado a possibilidade de celebração de um acordo entre as partes, na fase de conciliação prévia à audiência arbitral, em virtude da indisponibilidade das partes para o efeito, o processo prosseguiu, então, para a sua fase arbitral, por vontade expressa do demandante.

Por se tratar de arbitragem necessária, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14.º/2, da Lei n.º24/96, de 31/07, na redação introduzida pela Lei n.º63/2019, de 16/08, compete ao referido tribunal arbitral julgar e decidir este litígio.

A instância arbitral estabilizou-se, por isso, com as partes acima identificadas, não se tendo verificado qualquer modificação subjetiva decorrente da intervenção de novas partes.

O pedido e a causa de pedir constantes da reclamação inicial do demandante foram objeto de alteração e na fase arbitral deste processo o reclamante formulou, então, os pedidos seguintes:

A demandada apresentou contestação escrita através da qual se defendeu por impugnação e exceção requerendo, a final, a improcedência total, por não provada, da ação arbitral, e a sua absolvição dos pedidos.

Na fase da “Mediação” que teve lugar as Ex.mas Senhoras Juristas adstritas ao C... promoveram todos os procedimentos previstos no regulamento do C... e procuraram a resolução, por acordo, do litígio que opõe as partes neste processo arbitral.

Na fase de “Mediação” não foi possível conciliar as partes e obter um acordo para a resolução amigável do litígio, razão pela qual o processo seguiu para a fase “Arbitral”, em virtude do demandante ter manifestado a sua pretensão de ver o litígio decidido pelo Tribunal Arbitral do C... e estar em causa um litígio sujeito à arbitragem necessária (artigo 14.º/2, da Lei n.º24/96, de 31/07, na sua redação atualizada).

Nos termos do artigo 14.º do Regulamento do C... as partes foram notificadas da data, hora e local da audiência arbitral, precedida da tentativa de conciliação prevista no artigo 11º do referido regulamento, assim como para apresentarem, querendo, no prazo previsto para o efeito, todos os meios de prova que entendessem por convenientes.

A audiência arbitral realizou-se na sede deste tribunal, em ..., no dia 03-05-2022.

O demandante esteve presente na audiência arbitral e a demandada esteve representada pelo Sr.º Dr.º BB, Advogado, tendo-se frustrado a tentativa de conciliação em virtude das partes não terem logrado a composição amigável deste litígio.

No início da audiência arbitral a reclamada prescindiu do depoimento das testemunhas que havia arrolado.

Finda a audiência arbitral foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos:
- “Assim, em face do exposto, julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente ação arbitral e, consequentemente, absolvo a demandada dos pedidos, tudo nos termos e com os efeitos previstos no artigo 15.º do Regulamento do C....”

Inconformado com a sentença, o demandante veio impugna-la, nos termos e com os seguintes fundamentos:

I - Questão prévia:

1.
Foi o aqui Requerente notificado da sentença arbitral em 18-07-2022, via email.
2.
Todavia, a mesma enfermou de erros e considerações que deveriam ser retificadas e esclarecidas,
3.º
Razão pelo qual, o aqui requerente apresentou um requerimento nos termos do artigo 45.º da Lei da Arbitragem Voluntária, adiante designada por LAV,
4.º
do qual obteve a decisão em 12 de agosto de 2022, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc.....
5.º
Assim, verifica-se que a presente ação especial de anulação de decisão arbitral é tempestiva, nos termos do n.º 6 do artigo 46.º da LAV.
Dos fundamentos para o pedido de anulação da decisão arbitral:
Vejamos,
6.º
A douta sentença arbitral nos pontos 6, 7, 9, 13 da sua parte III, conhece da matéria relacionada com os “testes necessários para aferir da qualidade e viabilidade de utilização da pré-instalação”, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc.....
7.º
Todavia, aquilo que o Requerente trouxe para a presente demanda foi a questão relacionada com a “limpeza da pré-instalação existente”, sobretudo,
8.º
pelo facto do técnico instalador contratado pela Requerida, no dia em que foi instalar o ar condicionado da mãe do Requerente, e no dia que também iria proceder à entrega e instalação dos 3 (três) equipamentos que o Requerente tinha adquirido à Requerida, concretamente no dia 06-08-2021,
9.º
ter cobrado ao Requerido, o valor de 93,00€ (noventa e três euros), relativamente ao equipamento de 18000 BTU e, a quantia de 88,50€ (oitenta e oito euros e cinquenta cêntimos), referente aos equipamentos de 12000 BTU, para proceder à limpeza da pré-instalação existente, conforme alegado no artigo 8.º da reclamação inicial, datada de 26-11-2021 para o douto Tribunal Arbitral, conforme documento que se junta e se dá integralmente como reproduzido, Doc.....
10.º
Pelo que, tendo o Requerente tomado conhecimento de que teria de pagar valores adicionais, ao que já havia pago aquando da celebração do contrato, procedeu de imediato à resolução do contrato, tendo de naquele momento, informado de tal facto o técnico presencialmente e, tendo ligado imediatamente ao serviço de apoio ao cliente da Requerida, ainda na presença do técnico instalador e da sua mãe.
11.º
O Requerente desconhecia que teria que pagar a limpeza da pré-instalação já existente, pois, não consta do website a menção desta obrigação, nem destas quantias.
12.º
Conforme alegado na reclamação inicial, Doc...., ora junta aos autos:
“13.º Mais, nos termos convencionados para a realização do serviço de instalação, não consta a obrigatoriedade de aquisição do serviço de limpeza, Doc. ..., ora junto.”
13.º
Pelo que, a resolução do contrato foi realizada tempestivamente, diretamente para a Requerida, via telefónica, o que é legalmente admissível,
14.º
conforme resulta do n.º 2 do artigo 11.º do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, que o consumidor pode resolver o contrato por contacto telefónico, conforme se verifica: “Artigo 11.º Exercício e efeitos do direito de livre resolução 1 - O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de «Livre resolução» constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, ou através de qualquer outra declaração inequívoca de resolução do contrato.
2 - Para efeitos do presente decreto-lei considera-se inequívoca a declaração em que o consumidor comunica, por palavras suas, a decisão de resolver o contrato designadamente por carta, por contacto telefónico, pela devolução do bem ou por outro meio suscetível de prova, nos termos gerais.
3 - Considera-se exercido o direito de livre resolução pelo consumidor dentro do prazo quando a declaração de resolução é enviada antes do termo dos prazos referidos no artigo anterior.” (negrito e sublinhado nosso).
15.º
Pelo que, foi o que o...

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