Acórdão nº 202/20.0T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2023-03-30

Ano2023
Número Acordão202/20.0T8VCT.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães

APELANTES: AA
CENTRO PAROQUIAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E CULTURAL DE ...

No Tribunal Judicial da Comarca ... Juízo do Trabalho ... - Juiz ..., correu termos a presente acção de processo comum emergente de contrato individual de trabalho, interposta por AA, contra CENTRO PAROQUIAL DE PROMOÇÃO SOCIAL E CULTURAL DE ..., com sede na Rua ..., ..., ..., tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“Assim, e face a tudo o exposto, decide-se:
Condenar a R. a reconhecer a ilicitude da cessação do contrato de trabalho com a A. e a pagar-lhe:
- as retribuições que esta deixou de auferir desde 15/12/2019 até ao trânsito em julgado da presente sentença, sendo que já é devida a este título a quantia de €23.164,75;
- a indemnização por despedimento ilícito no montante de €5.208,00;
- a quantia de €263,00 por férias não gozadas;
- a quantia de €42,07 por trabalho num dia feriado;
- juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação e até integral pagamento, à taxa de 4%.
Custas pela R.
Registe e notifique.”

A Autora e Ré inconformadas com a sentença interpuseram recurso de apelação, apresentando a respectiva alegação, pedindo a final a sua procedência, com a consequente revogação da decisão recorrida, em conformidade com as respectivas alegações.
No final da sua alegação a Autora/Recorrente formulou 90 (noventa) conclusões, extensas, complexas e que na verdade reproduziam praticamente na totalidade as alegações apresentadas, não revestindo assim dos requisitos previstos na lei. O mesmo sucedeu com o recurso interposto pelo Réu/Recorrente, no qual, no final da sua alegação formulou 67 (sessenta e sete) conclusões, extensas, complexas que reproduziam praticamente as alegações apresentadas, não revestindo assim dos requisitos previstos na lei.
Foi proferido despacho de aperfeiçoamento tendo-se convidado ambos Recorrentes, “… para no prazo de 5 dias, apresentarem novas conclusões, de modo a realizar uma efectiva síntese de tudo quanto alegam, sob pena de não o fazendo, não se conhecer do objecto de cada um dos recursos.”
No prazo concedido, foram apresentadas por cada um, dos Recorrentes, novas conclusões da alegação de recurso, que de novo não foram efectuadas nos termos previstos na lei, já que desprovidas de proposições sintéticas.
Afigurando-se à Relatora não ser de admitir os recursos da decisão em causa, foi dado cumprimento do disposto no artigo 655.º, n.º 1, do CPC., determinando-se assim a notificação das partes para se pronunciarem sobre a rejeição do recurso, atento o disposto no artigo 639.º, n.º 3, do citado diploma legal.
Os Recorrentes pronunciaram-se manifestando e justificando a adequação das novas conclusões apresentadas por cada um. Contudo, quer o Réu, quer a Autora vieram apresentar outras novas conclusões, que embora elaboradas de harmonia com o que havia sido determinado no despacho proferido em 8-11-2022, se revelam de manifestamente extemporâneas, não podendo por isso ser tidas em atenção.

Em decisão singular foi decidido não admitir os recursos por falta de síntese conclusiva, com os seguintes fundamentos:

Estabelece o art.º 639.º do CPC. com a epígrafe “ónus de alegar e formular conclusões”, o seguinte:
“ 1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT