Acórdão nº 2017/19.2T8PDL.L2-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 27-01-2022

Data de Julgamento27 Janeiro 2022
Ano2022
Número Acordão2017/19.2T8PDL.L2-2
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
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1. DECISÕES E SOLUÇÕES – MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA., identificada nos autos, instaurou a presente ação declarativa contra JO, também identificado nos autos, peticionando a condenação deste no pagamento de uma indemnização de 50.000,00€ pela violação da obrigação de não concorrência, acrescida de juros de mora desde a sua citação.
Para tal alegou ter celebrado com o Réu, a 17-08-2017 e a 07-10-2017, dois contratos de subagência, com pacto de exclusividade e não concorrência, no qual acordaram na fixação de uma cláusula penal de 50.000,00€. A 18-03-2019, o Réu cessou, unilateralmente, o contrato de agência e passou a prestar os mesmos serviços para outra rede imobiliária, violando o dever de exclusividade e a obrigação de não concorrência expressamente acordados, pelo que deve ser acionada a cláusula penal.
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2. O Réu contestou, alegando que o contrato celebrado com a Autora foi uma verdadeira relação jurídico-laboral e que não foi informado, antes da respetiva celebração, do teor dos contratos. Mais confessou que tomou a iniciativa de cessar, unilateralmente, tal contrato, e que começou, de seguida, a trabalhar para outra agência, mas nunca tirou partido de qualquer know-how adquirido na Autora, pois, apesar de ter tido formação inicial, foi essencialmente um autodidata. Por fim, alega que a cláusula de exclusividade e não concorrência é nula, pelo que a presente ação deve ser julgada improcedente.
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3. Foi dispensada a realização de audiência prévia e, entendendo o Tribunal ser possível conhecer imediatamente do mérito da causa, foram as partes notificadas para alegar, o que fizeram.
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4. Após, foi proferido despacho saneador-sentença, em 03-06-2020, considerando nula a cláusula de não concorrência e julgando a acção totalmente improcedente, absolveu o réu do pedido.
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5. Interposto recurso de apelação pela autora, por acórdão de 05-11-2020 do Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido “(…) revogar a decisão de 03-06-2020 do Tribunal recorrido que julgou improcedente a ação, que deverá ser substituída por outra que, considerando a validade das cláusulas de não concorrência constantes dos contratos celebrados entre as partes, aprecie a pretensão deduzida pela autora e se pronuncie sobre a adequação do quantum fixado para a obrigação de não concorrência e, designadamente, se a mesma não se mostra manifestamente excessiva para, se necessário for, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 812.º do CC, compatibilizá-la com o prescrito na al. g) do art. 13.º do D.L. n.º 178/86, de 3 de julho, pelo montante que a autora teria de despender para compensar o réu pelo período de não concorrência”.
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6. Admitido recurso de revista interposto pelo réu, por acórdão de 18-03-2021, do Supremo Tribunal de Justiça, foi decidido negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
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7. Baixando os autos à 1.ª instância, foram as partes notificadas para alegar/requerer o que tivessem por conveniente, tendo o réu alegado e a autora requerido a ampliação da decisão de facto, por entender que os factos vertidos nos artigos 30.º, 33.º e 34.º da p.i. são necessários para se aferir da justeza do valor inserto na cláusula penal em causa.
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8. Notificadas as partes para apresentarem os seus requerimentos de prova quanto a tais factos, ambas as partes apresentaram requerimentos de prova.
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9. Após realização da audiência de julgamento em 12-07-2021, em 15-07-2021 foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, condenou o réu a pagar à autora “a quantia de 1 850,00€, montante acrescido dos respetivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado”.
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10. Não se conformando com a referida decisão, dela apela o réu, pugnando pela sua revogação, formulando as seguintes conclusões:
“A) douta sentença que julgou a presente acção (com valor de 50.000,00€) parcialmente procedente e, consequentemente, condenou o R., ora recorrente, a pagar à A. a quantia de 1.850,00€, montante acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.
B) o douto aresto que ora se recorre encontra-se em total oposição como o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 05/05/2020, proferido no âmbito do processo 13603/16.2T8SNT.L1.S2, no qual foi relator o Juiz Conselheiro Dr. Paulo Ferreira da Cunha, e onde se sumariou o seguinte: “Não tendo sido estipulado no contrato de agência, celebrado entre as autoras e a ré, qualquer contrapartida pecuniária pela obrigação de não concorrência, não assiste ao principal o direito, em caso de violação do pacto de não concorrência, de exigir do agente indemnização previamente fixada no contrato, para hipótese de incumprimento dessa cláusula”.
C) Sempre com o devido respeito por diverso entendimento, não pode o aqui recorrente conformar-se com o entendimento vertido na douta sentença proferida, seja no que diz respeito à matéria de fato assente, nomeadamente na parte em que deu por provada a ministração de acões do formação e transmissão de “Know How” ao ora recorrente; seja na parte em que, com recurso a juízo de equidade, determinou-se um custo nesta matéria a cargo do principal de 5.000,00€, reduzindo o valor da cláusula penal para 1/10 do seu valor, seja ainda pela compensação global determinada a favor do ora recorrente, no montante de 3.150,00€, com base num cálculo de valor mensal de 150,00€ multiplicado por 21 meses, tempo este que o ora recorrente colaborou com a recorrida.
D) sempre com o merecido respeito por entendimento divergente, entende o apelante que a doutra sentença incorreu na violação do disposto nos artigos 9º, 13º e 15º do Decreto Lei nº 178/86, de 3 de Julho, bem como ainda o Decreto-Lei nº 109-A/2020 e o Decreto Legislativo Regional nº 8/2002/A, de 10 de Abril.
E) Atendendo factualidade que efectivamente resultou provada, mostra-se de todo insuficiente o valor da compensação mensal que o ora recorrido teria direito pela convenção de não concorrência depois da cessação do contato e que foi fixada no valor de 150,00€ mensais (150,00€ x21 meses).
F) Na sequência da presente apelação, deverá a decisão proferida ser revogada, e substituída por outra que absolva na sua totalidade o R. do pagamento de qualquer indemnização pela violação do pacto de não concorrência à A., ora recorrida.
G) Na matéria de facto dada por provada, consta do ponto 30 “ Foi proporcionada pela Autora ao Réu a formação contínua e o acesso ao know-how necessários ao exercício da atividade agenciada”.
H) Salvo o devido respeito e melhor opinião, entende o apelante que Mmo Tribunal a quo terá efectuado uma incorrecta apreciação e valoração da prova, concretamente na instrução da matéria factual plasmada no ponto 30 dos factos dados como provados.
I) Com efeito, salvo melhor opinião, entende o apelante que dos elementos de prova carreados aos presentes autos e, em especial, dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de audiência de discussão e julgamento, impunha-se que tal facto fosse objecto de diversa decisão.
J) na apreciação factual constante do ponto 30º da matéria de facto dada como provada, entende-se que a mesma deveria ter sido julgada não provada, nos seguintes termos: “30 – Não foi ministrada pela Autora ao Réu a formação contínua e o know –how necessários ao exercício da actividade agenciada”.
K) Acresce que para além de não ter atendido nessa matéria ao depoimento das testemunhas, todos eles colaboradores e antigos colaboradores da A., que afirmaram que essas acções eram pagas / reembolsadas pelos próprios colaboradores, entendeu como relevante a inscrição na formação “intermediação de crédito” quando, efectivamente, o R. nunca chegou a trabalhar nessa aérea.
L) O facto de ter resultado provada a realização de reuniões semanais nas quais eram discutidos assuntos relevantes para a prossecução da atividade, não é sinónimo de formação profissional nem muito menos transmissão de knowhow necessários ao exercício da actividade agenciada, porquanto, tal como resulta dos depoimentos prestados, tais reuniões serviam apenas para fazer o ponto de situação relativamente aos negócios em curso agenciados pela Autora, mais concretamente no âmbito da angariação e promoção da venda de imóveis
M) Salvo o devido respeito por opinião contrária, tais reuniões são comuns a todas as empresas privadas, mormente naquelas que exercem actividade comercial, sendo que as mesmas são insuficientes para se julgar por preenchido o conceito de transmissão de “know-how”!
N) No que diz respeito à determinação da compensação devida ao R., ora recorrente, pela estipulação do pacto de não concorrência, entendeu o Tribunal a quo, com recurso a um juízo de equidade, que a mesma não seria inferior a 150,00€ mensais, o que multiplicado por 21 meses, duração total do contrato, fixar-se-ia tal compensação no montante de 3.150,00€.
O) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, não pode o ora recorrente conformar-se com tal valor, por ser manifestamente insuficiente.
P) Por força do contrato celebrado, o R., ora recorrente, ficava impedido de exercer funções, em todo o território nacional, durante dois anos, e independentemente do vínculo (inclusive trabalhador por conta de outrem) nas seguintes áreas profissionais:
a) Instituições de crédito e consultadoria financeira;
b) Seguradoras e medição de seguros;
c) Mediação imobiliária;
d) Construção e mediação de obras;
e) Venda e mediação de veículos.
Q) Tal impedimento verificar-se-ia quer durante o período de vigência do contrato, quer durante os dois anos seguintes à sua cessação, e independentemente do motivo que a tenha operado, isto é, ainda que este motivo fosse o constante do ponto 9º da matéria de facto dada como provada.
R) Por força do contrato
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