Acórdão nº 2015/21.6T8STS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2022-10-24

Ano2022
Número Acordão2015/21.6T8STS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
APELAÇÃO Nº 2015/21.6T8STS.P1

Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC):
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Comarca do Porto -Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2
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Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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I. RELATÓRIO.
Recorrente(s): - K... - Companhia de Seguros, S.A.;
Recorridos: - AA e BB;
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Os Autores CC e mulher DD intentaram a presente acção de processo comum contra a A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., peticionando a condenação da Ré:
1. A reconhecer a validade e vigência do contrato de seguro referido em 5º e 6º do presente articulado;
2. A pagar aos AA. a quantia de Euros 1.576,20 (mil quinhentos e setenta e seis euros e vinte cêntimos) a título de indemnização pelos danos referidos em 37º, 38º e 39º desta petição inicial;
3. A pagar aos AA. a quantia de Euros 3.236,00 (três mil duzentos e trinta e seis euros) a título de indemnização pelos danos referidos em 40º e 41º deste articulado;
4. A pagar aos AA. a quantia de Euros 1.382,00 (mil trezentos e oitenta e dois euros) e respeitante à reparação do veículo, como se refere em 42º e 43º desta peça processual;
5. A pagar aos AA. a quantia que se vier a fixar em liquidação em execução de sentença a título de indemnização dos danos referidos de 22º a 35º desta petição inicial, que se estima em Euros 25.811,00;
6. A pagar aos AA. juros sobre todas as quantias supra referidas calculados à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alega, sinteticamente, que:
(i) Os Autores celebraram um seguro do ramo multirriscos habitação com a L...;
(ii) A L... transmitiu a sua posição à Ré;
(iii) Na manhã do dia 03 de Agosto de 2018, cerca das 09:45 horas, deflagrou um incêndio no exterior das traseiras no prédio, ao nível do rés-do-chão, onde o mesmo tem um alpendre, tendo as chamas alastrado para o interior, provocando diversos danos.
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A Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.., deduziu contestação, reconhecendo a celebração do seguro, admitindo o incêndio e invocando a exclusão decorrente do prédio estar afecto também a uma actividade comercial.
Concluiu, propugnando a improcedência da acção.
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Proferiu-se despacho saneador, bem como o despacho que identificou o objecto do litígio e enunciaram os temas da prova.
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Efectivou-se a audiência final com observância do formalismo processual.
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De seguida, foi proferida a seguinte sentença:
“V.
DISPOSITIVO
Pelo supra exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decide-se:
A) Condenar a Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a reconhecer a validade do contrato de seguro enunciado nos itens 3) e 4) dos factos provados;
B) Condenar a Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. a pagar aos Autores CC e mulher DD a quantia de 30.899,99€ (trinta mil, oitocentos e noventa e nove euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento;
C) Absolver a Ré A... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. do demais peticionado; (...)“;
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É justamente desta decisão que a Ré/Recorrente veio interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“I. Mantém a ora recorrente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de facto e de direito, que impunham, no caso concreto, a decisão em sentido diverso, procurar-se-á adiante a explicitar os motivos pelos quais interpõe o presente recurso, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspectiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), in casu, foram incorrectamente apreciados.
II. Na verdade, entende a ora recorrente que não poderá ser dado como provado o facto reproduzido em 4, dada a realidade evidenciada pelo teor da apólice junta aos autos.
III. Note-se, então, que o douto Tribunal a quo parece não ter descortinado devidamente a relação contratual estabelecida, não se prevalecendo dos termos particulares da apólice em causa.
IV. A este respeito não logrou, no entender da ora recorrente, atentar ao conteúdo e teor das Condições Particulares juntas com a douta contestação e, bem assim, a toda a alegação carreada aos autos pela ora Ré.
V. Na verdade, o contrato de seguro titulado pela apólice n.º ... garantia, até ao limite fixado nas Condições Particulares e nos termos das respectivas coberturas, as indemnizações pelos danos causados no Edifício sido na Rua....
VI. A apólice em questão tinha, pois, como cobertura contratada, entre outras, “Incêndio, explosão, queda raio, fumo”, estando única e exclusivamente garantidos os sinistros provocados no Edifício, desde que devidamente enquadrados, até ao limite de indemnização de €134.321,20 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e vinte e um Euros e vinte Cêntimos).
VII. Quando, efectivamente, só poderia, como a ora recorrente pugna, aquele douto Tribunal concluir por não garantidos pela presente apólice as indemnizações relativas a danos no recheio.
VIII. Porquanto, o bem seguro, nos termos das referidas Condições Particulares, são, tão só, o EDIFÍCIO!
IX. Tudo isto resulta, precisamente, das Condições Gerais do contrato de seguro em epígrafe, as quais, contudo, não poderão ser lidas em desarmonia com as condições particulares aplicadas, in concreto.
X. A bem dizer da verdade são as Condições Particulares do Contrato que definem a relação material entre as partes.
XI. Não se confundindo, uma e outra, em caso algum.
XII. Ao passo que as primeiras definem todo o âmbito da apólice, as segundas exprimem as que ao caso em concreto deverão ser aplicadas.
XIII. E, de acordo com o que se defende, dúvidas não restam que a única cobertura contratada é a de Edifício e já não a de Recheio!
XIV. Nesta medida, ressalvando o devido respeito, que é muito, a condenar-se a ora Recorrente no pagamento dos montantes indemnizatórios peticionados pela ora Recorrida, desconsiderando a real cobertura do contrato em apreço, o que surge patente nas condições especiais da apólice em análise e se encontram juntas aos autos, violar-se-ia, por completo, o equilíbrio contratual
XV. Razão pela qual, no seu entender, deverá o facto provado em 4 passar a ter a seguinte redacção:
4. No âmbito das condições gerais da apólice enunciada em 3) consignou-se: “Capítulo I. Definições, objectivos e garantias do contrato Cláusula 1.ª Definições Gerais (…) c) Tomador do seguro, a pessoa ou entidade que contrata com o segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio; d) Segurado, a pessoa ou entidade titular do interesse seguro; (…) h) Incêndio, a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios (…) Cláusula 2.ª Definição dos Seguros Sempre que se contrate um capital para a sua cobertura, ficarão garantidos os bens correspondentes aos seguintes elementos: A. EDIFÍCIO E/OU FRACÇÃO DE EDIFÍCIO Entende-se como tal: 1. A estrutura, paredes, cobertura, tectos, pavimentos, portas, janelas, armários encastrados e outros elementos de construção; 2. As dependências anexas, como sejam as garagens, adegas e arrecadações, sempre que integrados no mesmo edifício ou fracção segura e construídos com os mesmos materiais; 3. As instalações fixas de aquecimento, ar condicionado, água, electricidade, gás, telefónicas, sistemas de comunicação interna, alarmes e similares; 4. As antenas de rádio e televisão, com excepção das antenas parabólicas; 5. Os painéis solares; 6. Os elementos de decoração fixos ao solo, paredes ou tectos, tais como papéis de parede, madeiras, tectos falsos e similares; 7. Os vidros fixos em portas e janelas de uso privativo; 8. A loiça sanitária; 9. Se o Segurado for proprietário de uma fracção em regime de propriedade horizontal, fica também incluída a parte proporcional que lhe couber nas partes comuns do edifício. (…)
XVI. Passando, em consequência, a incluir-se nos factos não provados a seguinte matéria: No âmbito das condições gerais da apólice enunciada em 3) não se consignou: Cláusula 2.ª Definição dos Bens Seguros Sempre que se contrate um capital para a sua cobertura, ficarão garantidos os bens correspondentes aos seguintes elementos: B. RECHEIO: Entende-se como tal: 1. O conjunto dos objectos de uso doméstico e de uso pessoal propriedade do Segurado, dos seus familiares ou de empregados ao seu serviço doméstico que com ele coabitem e desde que se encontrem dentro do edifício e/ou fracção segura ou em dependências anexas da mesma;
XVII. Logo, em sentido diverso do entendimento do Tribunal de 1.ª Instância, e demonstrada que está a existência de prova efectiva quanto à cobertura contratada – EDIFÍCIO – e provada que está a validade do contrato de seguro naqueles termos, deverá a douta sentença ser substituída por outra que venha a absolver a ora Recorrente do pagamento aos ora Recorridos dos montantes apurados em 13) dos factos considerados provados.
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XVIII. Mas mais, os ora recorridos, nos termos do seu petitório pedem a condenação da ora Ré “5. A pagar aos AA. a quantia que se vier a fixar em liquidação em execução de sentença a título de indemnização dos danos referidos de 22º a 35º desta petição inicial, que se estima em Euros 25.811,00;”.
XIX. Conforme se retira da douta Petição Inicial os ora Recorridos alegaram:
25º O seu reboco ficou afectado.
26º O telheiro do alpendre com estrutura e forro de madeira e assente nos pilares de pedra ficou destruído.
27º As telhas ficaram destruídas.
28º Como destruídos ficaram os tubos de queda, caleiros e rufos.
29º Os cerâmicos decorativos da parede exterior do telheiro ficaram queimados.
30º Os rodapés em granito da parede exterior do telheiro ficaram queimados.
31º Nos vãos exteriores a caixilharia em alumínio e os acessórios e ferragens necessários para o seu funcionamento ficaram destruídos,
32º tendo os vidros duplos ali aplicados ficado queimados.
33º A porta de entrada da cave, também em alumínio, bem como os
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