Acórdão nº 2014/22.0YRLSB-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-11-2022

Data de Julgamento17 Novembro 2022
Ano2022
Número Acordão2014/22.0YRLSB-8
ÓrgãoTribunal da Relação de Lisboa
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conferência

Na presente ação especial de revisão de sentença estrangeira intentada por F… e J…, foi proferida decisão sumária a 7 de outubro de 2022, pela qual foi negada a revisão pretendida.
Os requerentes reclamaram para a conferência, com os seguintes fundamentos:
«1º. Os Requerentes instauraram uma ação especial de revisão de sentença estrangeira, pedindo que fosse revista e confirmada a Escritura Pública de Reconhecimento de Filho, outorgada em 27-12-1994, no 2º Serviço Notarial Comarca de Extrema, Estado de Minas Gerais, da República Federativa do Brasil.
2º. O Cartório, na pessoa do seu Tabelião, “agente público” que sob as normas do Estado e por ele permanentemente fiscalizado, conferiu fé pública às declarações do outorgante, que nos termos dos artigos 351º e seguintes do Código Civil Brasileiro vigente à data (Código Civil Brasileiro de 1916), escritura que, em face da vontade do outorgante e do respeito pelos “requisitos constitucionais e legais”, declarou reconhecido o vínculo biológico entre o declarante (J…) e o seu filho (F…).
3º. Ora, refere o Código Civil brasileiro, vigente à data da escritura, que:
Art.º 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente.
Art.º 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art.º 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art.º 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 1989)
Art.º 359. O filho ilegítimo, reconhecido por um dos conjugues, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art.º 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
Art.º 361. Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
4º. No nosso ordenamento jurídico a perfilhação ou reconhecimento do filho também pode revestir a escritura pública, ex vide o artigo 1853º do Código Civil Português.
5º. Por economia processual, os Requerentes remetem a sua posição para o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-07-2022, processo nº 2201/21.9YRLSB-A.S1, Relator Ferreira Lopes, disponível em www.dgsi.pt. A saber:
Se é certo que a autoridade administrativa (tabelião) não intervém para homologar ou decidir sobre o divórcio, não é menos certo que lhe compete controlar a verificação de todos os requisitos de que depende o divórcio consensual. (sublinhado e negrito nosso)
Como correctamente afirmado no acórdão da Relação de Lisboa de 27.01.2022 (Jorge Leal), “a circunstância de a autoridade administrativa não emitir uma vontade de produção de efeitos jurídicos de regulação do interesse privado em questão não retira ao acto em causa a natureza de decisão, para os efeitos da pretendida revisão. O que releva é que essa intervenção constitua requisito e fonte da produção dos desejados
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